DOE 24/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2023
naquele momento, não importaria mais para quem”. Disse que os policiais passaram na residência do aconselhado, para averiguar sua condição de policial 
militar, tendo sido autorizados pela esposa dele a proceder busca naquele local, sendo comprovado que de fato o abordado era policial militar, além de ter 
sido encontrado no local documento de uma arma 380 em nome do aconselhado. Relatou que por segurança, entendeu por bem apresentar uma pistola .40 
da PMCE acautelada em nome do aconselhado. O CB PM George Emerson Barros Costa (fls. 25/27) naquela ocasião confirmou o termo prestado pelo 1º 
TEN QOAPM Emerson Aurélio Pinto, ratificando que “a arma raspada foi encontrada e perguntado sobre para quem iria vender o armamento, tendo ele 
confessado que iria vender a arma mas que, sem informar a quem”. Neste mesmo sentido, também o CB PM José Gama Carvalho Filho (fls. 29/31) teste-
munhou que ao ser perguntado ao aconselhado “para quem iria vender o armamento, tendo ele admitido que venderia a arma mas que, naquele momento, 
não importaria mais para quem”. Assim, embora os CB PM George Emerson Barros Costa e CB José Gama Carvalho tenham, por ocasião de seus termos 
no Auto de Prisão em Flagrante do processado, inclusive advertidos das penas cominadas de falso testemunho, confirmado que o aconselhado lhes respondeu 
que estava naquela situação com a arma com numeração suprimida a fim de comercializá-la, responderam neste processo respectivamente: “Perguntado se 
no ato da abordagem ao Aconselhado o mesmo em algum momento informou que o revólver apreendido era para vender, respondeu QUE não” e “Perguntado 
se em algum momento o SGT PM MORENO informou que o revólver apreendido era para ser comercializado, respondeu QUE não ouviu nenhuma confissão 
na presença do depoente”. Dessa maneira, verifica-se que mudaram suas versões, contudo em sentido totalmente contrário às provas aos autos. Por outro 
lado, o 1º TEN QOAPM Emerson, neste Conselho de Disciplina, asseverou que “o SGT PM MORENO não soube explicar onde tinha comprado o revólver 
e por que ele estava com a numeração raspada”, ratificando que o aconselhado verdadeiramente estava em posse da arma com numeração suprimida para 
fins ilícitos; CONSIDERANDO que em relação às testemunhas arroladas pela Defesa, ouvidas por meio de videoconferência (fl. 301), destacam-se os termos 
da esposa do aconselhado e da esposa do auditor-fiscal, que supostamente seria o proprietário do revólver com numeração suprimida. Ambas sugerem possível 
prática de segurança privada que o aconselhado faria à pessoa de Eduardo (auditor-fiscal), porém ressalvaram que acompanhamentos feitos pelo policial 
militar ocorriam por questões de amizade, o que teria culminado, segundo a esposa do auditor-fiscal, na entrega da arma ao aconselhado como um presente 
por gratidão. Embora tal tentativa de justificativa se demonstre inequivocadamente inverossímil, a assunção da versão de que o auditor-fiscal teria repassado 
uma arma de fogo ao aconselhado, a qual foi encontrada com numeração suprimida, por gratidão a acompanhamentos feitos pelo policial militar por si só é 
extremamente gravosa. Em desfavor desta versão, atribuiu-se à propriedade do revólver a alguém falecido, que sequer poderia esclarecer tal situação, além 
de que também se informou que o filho do suposto proprietário faleceu, fragilizando ainda mais a tese de que esta arma tenha sido repassada ao aconselhado 
pelo referido auditor-fiscal. Outrossim, o aconselhado apresentou justificativa diferente para o recebimento da arma, como se verá adiante na análise de seu 
interrogatório. Frise-se que no Auto de Apresentação e Apreensão do Inquérito Policial nº 323-103/2019 (fl. 23) consta que fora apreendido tanto o revólver 
cal. 38, com numeração suprimida, assim como 03 (três) unidades de munição calibre 38, ratificando-se o termo prestado pelo oficial 1º TEN QOAPM 
Emerson de que o revólver apreendido se encontrava municiado. Às fls. 86, neste mesmo sentido, consta Decisão judicial que faz referência à prisão em 
flagrante do aconselhado, o qual estava em posse de um revólver cal. 38, com três munições intactas e com numeração raspada. Já às fls. 235/236, ressalvada 
a independência das instâncias, encontra-se Denúncia do Ministério Público em desfavor do aconselhado, como incurso no Art. 17 da Lei nº 10.826/03 
(comércio ilegal de arma de fogo) e Art. 180, § 1º (receptação) do Código Penal, ratificado o recebimento conforme Decisão das fls. 237. “Comércio ilegal 
de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à 
venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, 
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em 
proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei 
nº 9.426, de 1996). Receptação Qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, 
expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser 
produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)” (grifou-se). Calha destacar que a posse ou porte de armamento com numeração suprimida 
(raspada) é tão gravosa que a Lei nº 10.826/03 prevê em seu Art. 16: “[…] Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, trans-
portar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, 
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) […] § 1º Nas mesmas penas incorre 
quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; 
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de 
qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização 
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou 
qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado […]” (grifou-se). Confirmando a eficiência balística do revólver apreendido com 
número de série suprimido, consta o Laudo Pericial nº 2022.0232713 (fls. 243/249), atestando que foram efetuados tiros com a arma examinada e que seus 
mecanismos funcionaram normalmente, sem nenhuma deficiência assinalável; CONSIDERANDO que o aconselhado em sua audiência de Qualificação e 
Interrogatório, realizada por meio de videoconferência (fl. 301). Depreende-se de que este afirmou que não estava comercializando arma. Disse que foi 
abordado no caminho de sua casa, quando voltava do mercantil Extra. Narrou que foi abordado por uma viatura do COTAM. Disse que por uma infelicidade 
uma arma se encontrava dentro de seu carro. Negou que se encontrasse naquele momento com a pistola da PMCE, disse que a pistola da polícia somente 
apareceu após uma viatura de apoio da PMCE ter comparecido em sua residência, invadido e encontrado a pistola da PMCE, acautelada em seu nome, em 
cima do guarda-roupa. Afirmou que foi abordado na Lagoa do Tabapuá, disse que cooperou com a abordagem e uma arma foi encontrada dentro de seu carro. 
Aduziu que o Tenente que o abordou, determinou que uma equipe fosse à sua residência, pois ele não se encontrava com sua identidade funcional no momento 
da abordagem. Disse não ter autorizado a entrada da PMCE em sua residência, haja vista que sua esposa pediu aos policiais que aguardassem enquanto ela 
pegava sua identidade funcional, contudo os policiais invadiram. Disse que o revólver foi dado por um homem que morava a duas ruas de sua casa, do qual 
era muito amigo do filho dele (Eduardo Filho). Asseverou que ele deu a arma para que o aconselhado fizesse o descarte da arma junto aos órgãos competentes. 
Disse que colocou a arma dentro de seu carro, e por conta das coisas do dia a dia, bem por sua esposa ser doente, por estar constantemente levando sua esposa 
ao hospital, a arma acabou ficando dentro do carro e a esqueceu lá. Ao ser perguntado se o próprio proprietário não podia ter ido até uma Delegacia para 
fazer o descarte da arma, respondeu que Eduardo era um senhor de idade, salvo engano com mais de 80 anos. Disse que não percebeu que a arma tinha 
numeração raspada, do jeito que a recebeu deixou dentro do carro. Disse não ter prestado atenção nem no modelo da arma. Disse que a arma se encontrava 
embaixo do banco e estava desmuniciada. Disse que quando foi abordado, estava transitando em seu veículo. Em relação à ligação que foi feita para a viatura, 
denunciando que o aconselhado estava comercializando arma, o aconselhado não soube dizer a quem atribuir. Ressaltou ter 19 anos de PMCE. Disse não 
respondido a outros procedimentos em seu desfavor. Disse que à época dos fatos participava de alguns grupos de Whatsapp, em que eram comercializados 
vários tipos de coisas, inclusive de armas legalizadas, mas voltado para serviços como limpeza de ar condicionados, venda de videogames, e de perfumes. 
Salientou que participava desses grupos para interagir com colegas de farda e para vendas de objetos como videogame, móveis. Disse não recordar dos nomes 
dos grupos de Whatsapp que participava. Ao ser perguntado se participava de um grupo de nome “Feira Policial - G2”, respondeu que podia ser que sim, 
mas tinha vaga lembrança a respeito desse grupo. Ao serem exibidas as fls. 188/199, as quais têm imagens impressas de possível grupo de Whatsapp de nome 
“Feira Policial - G2”, com postagens de várias armas para comercialização por um perfil intitulado “Sgt Moreno”, o Aconselhado afirmou não ser recordar 
que tivesse feito tais postagens. Disse que não recordava o que teria dito acerca da arma para a equipe da PMCE que o prendeu em flagrante, pois estava 
muito nervoso. Ao ser perguntado se recordava se havia dito que iria vender a arma encontrada, bem como, naquele momento, perguntado para quem a 
venderia, teria respondido que “não interessaria mais dizer para quem seria”, respondeu que não se recordava disso. Ao ser perguntado se sabia por que o 
proprietário do revólver possuía a referida arma, respondeu que ele era um auditor da Secretaria da Fazenda e salvo engano eles têm porte de arma. Ao ser 
ressaltado que arma encontrada tinha numeração “raspada”, o Aconselhado afirmou que não sabia se ele “raspou” para poder entregá-la, não tendo como 
informar como foi nem o porquê da arma ter sua numeração suprimida. Disse que recebeu a arma por questão de amizade que tinha com o filho deste auditor. 
Reiterou que quando recebeu a arma não atentou que ela estivesse com a numeração “raspada”. Disse que simplesmente recebeu da mão dele, guardou 
embaixo do tapete do banco de seu carro e saiu. Disse que esqueceu a arma embaixo do banco, e só percebeu que a arma não tinha numeração quando do 
ocorrido. Disse que realizava serviços ostensivos na PMCE, já realizou várias apreensões de armas e conduções para Delegacia, acreditando se encontrar no 
comportamento Excelente. Disse que sua esposa se encontra em um estado de saúde crítico, sendo assistida por um reumatologista, inclusive ela passou 21 
dias internada no hospital; CONSIDERANDO que em relação ao termo prestado pelo aconselhado em seu interrogatório por ocasião de sua prisão em 
flagrante, Inquérito Policial nº 323 – 103/2019 (fls. 33/34), este manifestou o seu desejo de permanecer calado; CONSIDERANDO que se aduz das decla-
rações do militar, de modo geral, temos que a versão apresentada pelo aconselhado é dissonante de todas as demais provas juntadas aos autos, inclusive dos 
termos das próprias testemunhas indicadas pela Defesa, a esposa do aconselhado e a nora de Eduardo, as quais informaram que a referida arma fora repassada 
ao acusado como uma forma de gratidão em virtude da amizade de ambos. Em narrativa incoerente, o aconselhado afirmou ter recebido a arma para “descarte”, 
pois Eduardo seria um senhor de idade. Ademais, diferentemente do que fora relatado pelas mencionadas testemunhas, o aconselhado teria proximidade 
maior com o filho de Eduardo, de nome Eduardo Filho. Foge do razoável a explicação do aconselhado de que não percebeu que a arma recebida tinha nume-
ração suprimida, mesmo contando com vários de anos de Polícia Militar e experiência no policiamento ostensivo. Em sentido contrário ao afirmado pelo 
acusado, a arma fora encontrada municiada, como demonstra o Auto de Apresentação e Apreensão do Inquérito Policial nº 323-103/2019 (fls. 23), bem como 
em perfeitas condições para uso, de acordo com o Laudo Pericial nº 2022.0232713 (fls. 243/249). Ratifica-se pelos elementos juntados aos autos que arma 
acautelada (pistola calibre .40) realmente se encontrava na residência do aconselhado, neste ponto específico, diferentemente do que fora narrado na Portaria. 
Por outro lado, acerca da Manifestação 5208053 (fls. 186/200) registrada no Ceará Transparente (Ouvidoria do Ceará), mesmo sem laudo pericial nas imagens 

                            

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