67 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº017 | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2023 anexadas que tratam de comercialização de armas de fogo, exibida ao aconselhado e submetida ao contraditório por ocasião do interrogatório, demonstra-se verossimilhança na denúncia ali descrita: “No bairro tabapua existe um sargento da pm chamado moreno qie trafoca armas e municao para a traficantes e assaltantes o sargento moreno mais conhecido como Aridson vem armando tanto bandidos da gde como do cv” (sic). Importante ressaltar que essa Manifes- tação fora registrada em 26/06/2019 e os fatos apurados ocorreram em 25/07/2019, ou seja, quase um mês após o registro da denúncia anônima na Ouvidoria do Ceará. É inequívoco que o fato da arma se encontrar com numeração suprimida facilitaria sua venda para uso em atividades ilícitas, pois sem seu número de série, não se poderia chegar ao verdadeiro proprietário desta. Outro ponto harmônico é que esta denúncia trouxe detalhes precisos em relação ao aconse- lhado, como sua patente, nome, bairro onde reside, além de foto em perfil de Whatsapp atribuído a ele, fortalecendo a verossimilhança da denúncia, corro- borada pelas demais provas da instrução processual. O aconselhado admitiu a possibilidade de participar de um grupo intitulado “Feira Policial – G2”, referido nas imagens anexadas à Manifestação 5208053, chegando a afirmar que tinha vaga lembrança do grupo de Whatsapp, mas que não se recordava de ter feito aquelas postagens. Ocorre que todas as provas confluem para a comprovação de que tanto a denúncia repassada à equipe policial que realizou a abordagem, bem como a Manifestação 5208053 no Ceará Transparente (Ouvidoria do Ceará), registrada quase um mês antes da prisão em flagrante do aconselhado, são verossímeis, e pelo conjunto probatório produzido levam ao convencimento de que o aconselhado estava em posse do revólver cal. 38 com numeração suprimida com a finalidade de comercializá-lo com alguém, sem conseguir concretizar o feito por ter sido abordado e preso em flagrante conforme narrado na Portaria deste processo disciplinar; CONSIDERANDO que a Defesa ofertou Razões Finais (fls. 269/286), na qual, inicialmente, alegou preclusão do prazo para conclusão do processo. Posteriormente, alegou que às fls. 188 e 199 existe juntada de material midiático (fotos de Whatsapp), as quais a Defesa não tivera acesso, haja vista ter sido juntada em período pandêmico em que os procedimentos eram realizados por videoconferência. Alegou que somente tomou conhecimento das fotos no dia do interrogatório do aconselhado, quando suscitou a ausência de laudo pericial do referido material. Afirmou ter rece- bido como resposta do Presidente da Comissão Processante que o prazo havia precluído e que o acesso aos autos sempre foi disponibilizado por meio virtual. Alegou que nunca teve acesso a link do processo completo, e que apenas após o interrogatório recebeu link para e-mail com acesso a todo o processo e às gravações das audiências. Argumentou que o acesso às conversas telefônicas e de redes sociais devem ser reveladas mediante autorização judicial. Argumentou que a portaria processante foi instaurada a partir de uma denúncia anônima dando conta que uma pessoa estava nas adjacências da Lagoa do Tabapuá à procura de vender uma arma e que provavelmente esta pessoa seria um policial militar e que tal informação foi repassada para esta pessoa através de outro militar que participava de um grupo de policiais militares destinado a vender armas. Argumentou que as testemunhas relataram não terem ouvido nenhuma confissão das práticas pelo aconselhado. Argumentou que a esposa do deste foi ouvida, a qual tem sérios problemas de saúde, e que esta informou que o aconselhado teria recebido a arma de um vizinho de nome Eduardo, bem como afirmou que os policiais que foram à sua residência não pediram permissão para adentrá-la, tampouco para vascular o imóvel, momento em que encontraram uma pistola da PMCE. Argumentou que a esposa do aconselhado afirmou que nunca ouvira que ele fosse envolvido em comércio de armas. Alegou que a testemunha Sibele, esposa de Eduardo (filho do auditor de nome também Eduardo – já falecido) foi categórica em afirmar que o acusado adquiriu a arma de seu sogro, como uma forma de agradecer ao processado, quando estava doente e no final de sua vida. Afirmou que o aconselhado disse que a arma encontrada foi doada por Eduardo, o qual morava próximo de sua casa, com o qual tinha amizade, bem como também era amigo de seu filho também de nome Eduardo e que negou que comercializasse armas, mas confirmou que parti- cipava de grupo de policiais para comercializar objetos como videogames e móveis residenciais. A Defesa reiterou que os prints do suposto grupo social não têm validade posto que não foram periciados, além de que não foram submetidos ao crivo do contraditório. Argumentou que o aconselhado recebeu a arma de calibre 38 de Eduardo a fim de entregá-la à Polícia Federal a pedido do auditor fiscal, e em nenhum momento passou pela cabeça do Aconselhado comer- cializar objeto irregular e ilegal. Reconheceu que quanto à infração do processado ter em sua posse o referido objeto “não há que se discutir que configura crime”. A Defesa discorreu ainda acerca da vida profissional e familiar do aconselhado. Outrossim, citou que a Lei nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, tornaria nula qualquer decisão atinente à prisão disciplinar. Argumentou que não existem provas suficientes que levem à certeza e ilegalidade para punir o militar através desta “Sindicância”, pelo Art. 17 do Estatuto do Desarmamento. Reiterou acerca da inexistência de perícia técnica no aparelho celular das mensagens e que não há elementos para sustentar qualquer condenação, devendo o aconselhado ser inocentado. Por fim, requereu a extinção do presente processo disciplinar pela extemporaneidade, além da nulidade das provas técnicas sem perícia e sem o devido contraditório. Caso se entendesse pela rejeição das preliminares, que fosse aplicada sanção proporcional, considerando o histórico de conduta funcional do aconselhado; CONSIDERANDO que antes da Sessão de Deliberação e Julgamento, a Comissão elaborou o Despacho nº 12.357/2022 (fls. 288/292), no qual analisou a Defesa Final em seus aspectos preliminares, ressalvadas as questões meritórias para o momento do julgamento, in verbis: “Nas Alegações Finais de Defesa (fls. 269/286) nos autos do Processo de Conselho de Disciplina (CD) sob SISPROC nº 1906678445, da lavra do DR. CARLOS ROGÉRIO ALVES VIERIA - OAB nº 23.373 (ASPRA- MECE), um dos advogados constituídos, representando o 3º SGT PM 21.276 Aridson MORENO da Silva - MF: 135.913-1-8, em suma, foi arguido e pedido o seguinte: 1) Preliminarmente foi arguido a preclusão do prazo para a conclusão do processo, porque o prazo previsto no art. 92 da Lei nº 13.407/2003, não foi obedecido, passados da portaria de nomeação mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses sem ter sido concluído, e chamamento do feito a ordem, por prova ilegal e ausência de autorização judicial e perícia e do contraditório em relação a prova acostada, alegando que não teve acesso a fotos de whatsapp (fls. 188/199), juntadas posterior à defesa prévia (fls. 124/131), haja vista ter sido juntada em período pandêmico, só delas tomando conhecimento no dia do interrogatório (15/09/2020), e que nunca teria tido acesso a nenhum link do processo completo e que somente após o interrogatório foi-lhe enviado o link para acessar a integralidade dos autos; 2) Em breve sinopse fática, narrou sua versão sobre os fatos, afirmando que a portaria processante foi instaurada a partir de uma denúncia anônima, falou do ACONSELHADO e sua carreira profissional e sua relação com a família; 3) Quanto ao Direito, invocando a Lei nº 13.967, de 26/12/2019, requereu a nulidade de qualquer decisão atinente a impor prisão disciplinar e que o SGT PM MORENO não teria cometido o delito como está descrito na portaria processante, devendo-se ater aos nos deveres éticos dispostos no art. 8º da Li nº 13.407/2003; 4) Ainda, arguiu a inexistência de perícia técnica no aparelho de celular das mensagens para afirmar não haver “elementos para sustentar qualquer condenação”, e do princípio da propor- cionalidade e razoabilidade no enquadramento típico da conduta, da alçada da autoridade instauradora e proibição do excesso; 5) Por fim, requereu o rece- bimento das preliminares suscitadas e a extinção do processo disciplinar pela extemporaneidade, bem como, a nulidade das provas técnicas sem perícia e sem o devido contraditório, e, em caso da rejeição destas, aplicação de pena proporcional, considerando o histórico e conduta funcional do ACONSELHADO e que se optem pela permanência do mesmo nas fileiras da PMCE. Recebida referida peça defensiva tempestivamente, após análise das argumentações e pedidos feitos e, ainda, ouvido os demais membros da Comissão Processante, este Presidente resolve: Com relação a primeira preliminar arguida, importa pontuar que não há preclusão do prazo para a conclusão do processo, pois a preclusão é um instituto do Direito Processual Civil em que ocorre a perda de uma faculdade processual, ou seja, da oportunidade de manifestação ou prática de um ato no decorrer do processo. O que poderia ter sido arguido seria o excesso de prazo para a conclusão do processo, mas nem essa arguição prospera, porque a inobservância dos prazos previstos para o processo regular não acarreta a nulidade do processo, conforme intelecção do art. 71, § 2º, da Lei nº 13/407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). Nesse mesmo sentido destaca-se o seguinte repertório jurisprudencial: ‘CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO - EX-POLICIAL MILITAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADES INEXISTENTES - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO LIMITADA AOS PARÂMETROS DA LEGALIDADE - CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS APURADOS E PENALIDADE IMPOSTA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DESCABIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade do PAD tão só pelo excesso de prazo. Para o reconhecimento dessa nulidade, é preciso demonstrar efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos (Súmula 592-STJ). 2. Por mais que extrapolado o prazo legal, vê-se dos fólios processuais que o procedimento administrativo seguiu as diretrizes legais, desde a instauração da Portaria 879/2012 - GAB/CGD, publicada no D.O.E. de 1º/10/2012, até a publicação da penalidade aplicada pela autoridade competente, veiculada no D.O.E. de 15/5/2013. 3. Imprópria a alegação do apelante sobre cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido intimado pessoalmente da conclusão do PAD, assim como seu advogado, como determina o art. 100, parágrafo único, da Lei 13.407/2003. No ponto, o apelado bem anota que a autoridade competente, sendo o Controlador-Geral Adjunto de Disci- plina, pertencente à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, muito mais deve observar o regimento próprio da instituição, que assim prevê em seu art. 4º., § 1º, que ‘as decisões da Controladoria-Geral de Disciplina e do Conselho de Disciplina e Correição nos procedimentos disciplinares serão publicadas no Diário Oficial do Estado, visando garantir o princípio da publicidade dos atos administrativos’. Além disso, desse ato administrativo não sobreveio prejuízo comprovado nos autos pelo apelante. 4. A nulidade do processo administrativo disciplinar somente deve ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela defesa do servidor. (STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 53.758/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2017). 5. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabili- dade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada da autoridade competente. 6. Não há o que se falar em burla ao princípio da propor- cionalidade, tendo em vista a lídima correlação entre os fatos apurados contra o recorrente e a penalidade imposta, nos estritos termos da lei. 7. Considerado o insucesso de todos os pontos alegados, não merece provimento o pedido indenizatório formulado pelo apelante. 6. Recuso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unani- midade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 9 de outubro de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 01890548620138060001 CE 0189054-86.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2019)’ (Grifamos) Portanto, indefere-se essa preliminar, porque o excesso de prazo não acarreta nulidade, conforme expresso na legislação específica que rege a matéria. Quanto a segunda preliminar arguida, de que existem provas ilegais nos autos diante da ausência de autorização judicial, perícia e contraditório, delas tendo a Defesa tomado conhecimento somenteFechar