DOE 24/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2023
no dia do interrogatório (15/09/2020) e somente após sua realização, foi-lhe enviado o link para poder acessar a integralidade dos autos, destaca-se o seguinte: 
a) Foi solicitado ao MM Juiz de Direito da 15ªVara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, através do Ofício nº 9220/2022, de 12/08/2022 (fls. 226), acesso 
ao Processo Judicial nº 0155945-71.2019.8.06.0001, originado do IP sob Portaria nº 323-103/2019, ao qual o responde o ACUSADO, bem como, nos termos 
da Súmula 591 do STJ, autorização para poder ser usado como prova emprestada no presente processo administrativo disciplinar, tendo como resposta do 
referido juízo que os autos do referido processo criminal estão disponíveis em meio eletrônico e foi encaminhado em anexo a senha de acesso (fls. 231/232). 
b) Realmente na data do interrogatório foi-lhe enviado mais uma vez o link para acessar a pasta compartilhada (fls. 264), onde os autos foram sendo atuali-
zados paulatinamente durante a instrução processual, para poder apresentar a Defesa Final, contudo já havia sido anteriormente disponibilizado, conforme 
se comprova através do Ofício nº 9305/2022, de 16/08/2022 (fls. 253/254) e, de fato, esse link e o acesso à pasta virtual dos autos do procedimento disciplinar 
foi concedido a Defesa pelo menos desde a 2ª Sessão, realizada em 04/10/2021, conforme respectiva ata (fls. 175) e e-mail de encaminhamento (fls. 177), 
sendo que na 1ªSessão, realizada em 03/03/2021, requereu apenas cópia dos depoimentos, que foi deferido, conforme respectiva ata (fls. 151). Ainda, por 
exemplo, por ocasião da 3ªSessão, realizada em 01/09/2022, quando a Defesa requereu o envio de cópia ata ao seu e-mail, foi deferido, conforme respectiva 
ata (fls. 257) e e-mail de envio (fls. 258). Portanto, o acesso aos autos sempre foi garantido pela Comissão Processante, no início da instrução processual, 
bem antes da realização do interrogatório, respeitando-se as garantias constitucionais, sendo que não é de sua responsabilidade o devido acompanhamento 
dos autos pelo Defensor para exercer a ampla Defesa e Contraditório. Assim, indefere-se a segunda preliminar por ausência de comprovação das alegativas 
apresentadas. Novamente com relação ao excesso de prazo e da alegativa da Defesa que não teve acesso aos autos, importante lembrar que são pacificas a 
doutrina e a jurisprudência no sentido de que a nulidade não aproveita a quem lhe deu causa e em decorrência da aplicação da boa-fé objetiva e, ainda, em 
razão da vedação ao benefício decorrente da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), conforme se extraí do seguinte julgado: 
‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. VEDAÇÃO À ANÁLISE DO MÉRITO ADMINIS-
TRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. EXAME DE LEGALIDADE. 
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO 
E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. NOMEAÇÃO DE 
DEFENSOR AD HOC. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 
Ao Poder Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, é vedado proceder a análise do mérito administrativo, restringindo-se o seu exame 
aos aspectos da legalidade do PAD que culminou com a aplicação da sanção de demissão do apelante dos quadros da Policia Militar. A alegação de a ausência 
de comprovação da autoria e materialidade dos fatos investigados é voltada para a apreciação das provas pela comissão processante, o que não é matéria 
pertinente ao exame formal do procedimento, a que se deve ater o julgador, já que é a Administração Pública que, exercendo seu juízo de conveniência e 
oportunidade, irá ponderar sobre as provas produzidas e aplicar a penalidade adequada, no exercício do seu poder disciplinar. Assim, verifica-se a regulari-
dade do PAD, com a observância dos trâmites legais e o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com a nomeação 
de defensor ad hoc, em que pese a revelia do apelante, não tendo sido apontada ou demonstrada nenhuma ilegalidade, que pudesse macular o referido proce-
dimento, importando na sua anulação. Mister perceber que o recorrente viola o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans, já que procura 
fulminar de nulidade o processo administrativo disciplinar por suposta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo que ele próprio 
manteve-se inerte na apresentação da sua defesa, o que culminou na decretação da sua revelia. Quanto a alegada nulidade do PAD em virtude do excesso de 
prazo na sua conclusão, deve ser rechaçada,visto que a jurisprudência do STJ é pacífica sobre tal matéria, ao considerar que não há que se falar em nulidade 
se o excesso de prazo não trouxe prejuízo ao exercício de defesa do servidor. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0415017-
76.2012.8.05.0001, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/02/2016 ) (TJ-BA - APL: 04150177620128050001, 
Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2016)’. Quanto a ausência de perícia nas fotos juntadas aos 
autos (fls. 188/199) ou do aparelho celular das quais os prints formam extraídos, essa Comissão Processante entendeu ser prescindível e, mesmo porque, veio 
em manifestação registrada no Portal Ceará Transparente, conforme a CI nº 1241/2019, de 26/06/2019 (fls. 185/187), que serão sobrepesadas em momento 
oportuno em harmonia com as demais provas carreadas aos autos, entendendo, assim, que qualquer pedido de realização de perícia que tivesse sido feito 
poderia ser indeferido caso seu objeto fosse impertinente, desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, além do que, 
no momento em que a Defesa mostrou interesse na sua constatação ou realização, por ocasião da sessão de qualificação e interrogatório (fls. 263), entendeu-se 
que, além de ser tal medida desnecessária, seu pleito foi extemporâneo. Ademais, observe-se, de plano, que o destinatário das provas produzidas processu-
almente é a Comissão Processante e que se aplica aos processos administrativos a faculdade de valoração dos pedidos de produção de provas, conferida aos 
julgadores, pelo art. 370 da novel legislação processual, Lei nº 13.105/15. Sendo o destinatário das provas o juiz, no processo judicial, cabe-lhe, então, 
determinar a realização ou não da produção probatória requerida, como bem adverte Cássio Scarpinella Bueno, que ainda acrescenta: ‘na medida em que o 
juiz não verifique a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado 
pelas partes nesse sentido. Se a recusa da produção da prova pelo juiz é, ou não, legítima, é questão diversa que pode, até mesmo, ser discutida em sede de 
recurso de apelação (art. 513) ou de agravo’ (cf. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, vol. 2, tomo I, p. 235). Lúcia 
Valle Figueiredo acrescenta que: ‘quanto ao deferimento de provas, é claro que tanto o juiz como o administrador poderão indeferir as meramente protela-
tórias, provas desnecessárias ao conhecimento de quem deva decidir, mas assegurar-se de que visem apenas a protrair a demanda faz-se absolutamente 
necessário’ (cf. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 470). Como aos juízes, com todo o rigorismo do processo judicial, 
aplica-se a faculdade de valoração dos pleitos de produção de provas, mais ainda ao julgador no plano administrativo, cujo processo é marcado pelo forma-
lismo moderado. Com relação a breve sinopse fática feita, somente ao final da instrução processual se poderá ter melhor vislumbre de como os fatos realmente 
se verificaram, sendo que a portaria processante não foi instaurada a partir de uma denúncia anônima, mas sim por ter sido “preso e autuado em flagrante 
delito na Delegacia de Assuntos Internos - DAI/CGD, por infração, em tese, ao art. 180 do CPB (Receptação) e art. 17 do Estatuto do Desarmamento - Lei 
nº 10.826/2003 (Comércio ilegal de arma de fogo), fato ocorrido no dia 25/07/2019, BR222, no município de Caucaia/CE, conforme Inquérito Policial nº 
323-103/2019”, sendo que a composição da VTR 40.851, área do Conjunto Ceará, que efetuou a prisão do SGT PM MORENO que recebeu uma notícia, via 
celular da viatura, acerca de um veículo preto de placas ORV-4187 com seu ocupante comercializando arma, que foi abordado próximo da lagoa do Tabapuá, 
depois identificado como sendo o SGT PM MORENO, “que estava armado com uma pistola calibre .40 e também foi encontrado na posse do mesmo um 
revólver calibre 38 com a numeração raspada”. Quanto as demais suscitações que adentram ao mérito do caso, somente por ocasião da Sessão de Deliberação 
e Julgamento serão apreciadas, e a consideração da carreira profissional e histórico funcional do ACUSADO, bem como, sua relação com a família, e dosi-
metria da sanção a ser aplicada, em caso de condenação disciplinar, somente após essa sessão. Ex positis, indefere-se no momento os pedidos feitos; CONSI-
DERANDO que após a regular instrução do presente processo, a Trinca Processante se reuniu na forma do Art. 98 da Lei nº 13.407/03, para sessão de 
Deliberação e Julgamento (fls. 300/301), na qual decidiram de forma unânime, in verbis: “A sessão foi aberta por volta das 09 horas, quando se determinou 
o início da gravação da mesma, sendo avisado a todos presentes que a audiência será gravada pela Comissão Processante e poderá ser gravada pela defesa, 
que deve manter o sigilo das informações nos termos da legislação em vigor. Passou-se então, este Conselho, a deliberar sobre o caso, tendo analisado as 
provas carreadas nos autos, e decidido ao final, na forma do artigo 98, § 1º, I e II, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), que o 3º SGT PM 21.276 
ARIDSON MORENO DA SILVA – MF: 135.913-1-8, por unanimidade de votos: I – É CULPADO das acusações; e II – ESTÁ incapacitado de permanecer 
na situação em que se encontra na ativa”; CONSIDERANDO que, em seguida, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 299/2022, fls. 307/320, 
no qual, analisando todos os aspectos probatórios da instrução, firmou fundamentadamente a culpabilidade do acusado, com sugestão de demissão, sob os 
seguintes posicionamentos, in verbis: “3.2. Da Análise das Provas Apuradas Preliminarmente, insta destacar que a portaria que inaugurou este Processo 
Regular, fundamentou-se na notícia trazida ao conhecimento do Exmo Senhor Controlador Geral de Disciplina, através do Relatório Técnico nº 243/2019-
COINT/CGD, dando conta da prisão e autuação em flagrante delito, do ACUSADO, por infração, em tese, ao art. 180 do CPB (Receptação) e art. 17 do 
Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/2003 (Comércio ilegal de arma de fogo), por fato ocorrido no dia 25/07/2019, BR222, no município de Caucaia/
CE, quando ele foi encontrado portando um revólver calibre 38 com a numeração raspada (suprimida), conforme Inquérito Policial nº 323-103/2019. Ainda, 
mediante Despacho do Senhor Secretário-Executivo, datado de 13/10/2021, juntou-se ao bojo deste processo o SISPROC 1906455551, com a Manifestação 
nº 5208053, datada de 26/06/2019, informando que no bairro Tabapuá, em Caucaia/CE, o policial militar Moreno/Aridson estava realizando tráfico (comércio) 
de armas e munição. Vieram acompanhando esta manifestação anônima, algumas reproduções fotográficas com imagens de armas de diversos tipos, carre-
gadores e munições, sendo ofertadas por um perfil de whatsapp com indicação “Sgt Moreno”, bem como, uma imagem com o mesmo perfil “Sgt Moreno” 
e uma imagem fotográfica que corresponde com a imagem do ACUSADO. Importante registrar que pelos mesmos fatos ora apurado, na esfera criminal, o 
ACUSADO foi denunciado pelo Ministério Público no Processo nº 0155945-71.2019.8.06.0001, como incurso no art. 17 (comércio ilegal de arma de fogo), 
da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e art. 180 §1º (Receptação qualificada), do CPB (fls. 235/236). Prontamente, recepcionado pelo Judiciário 
Estadual nos mesmos termos. Cumpre lembrar que a arma apreendida com o ACUSADO, ou seja, o Revólver Taurus, Calibre 38 foi submetido a exame 
pericial junto à PEFOCE, que através do Laudo Pericial nº 2022.0232713 (fls. 243/250-CD), foi constatado que: “com a arma examinada foram efetuados 
tiros, e se observou que os mecanismos funcionaram normalmente, sem nenhuma deficiência assinalável” (fls. 246-CD). No tocante a prova testemunhal: na 
1ª Sessão, realizada em 03/03/2021 (fls. 151-CD), foi ouvido o 1º Ten QOAPM ÉMERSON Aurélio Pinto - MF: 103.732-1-2, o Cb PM 23.014 George 
ÉMERSON Barros Costa - MF: 301.678-1-3, e o Cb PM 24.660 José GAMA Carvalho FILHO - MF: 303.377-1-9. O TEN ÉMERSON Aurélio Pinto disse 
que no dia dos fatos recebeu uma ligação de alguém da inteligência da SSPDS falando que existia uma informação não confirmada que na frente da pracinha 
do bairro Tabapuá, havia possivelmente “um policial militar” em um carro, “vendendo arma”. E, após haver feito deslocamento para o endereço informado, 

                            

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