DOE 24/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2023
abordou o suspeito em frente da lagoa do Tabapuá. Tendo confirmado que se tratava de um policial militar, ou seja, o SGT PM MORENO. Vindo a encon-
trar embaixo do banco do motorista do veículo ocupado pelo mesmo, um revólver Cal 38, “municiado e com a numeração raspada” (fls. 144/146-CD). O Cb 
PM George ÉMERSON Barros Costa e o Cb PM José GAMA Carvalho FILHO disseram que a guarnição policial comandada pelo TEN PM EMERSON 
recebeu a informação sobre um suposto policial militar vendendo arma de fogo nas proximidades da lagoa do Tabapuá, em Caucaia/CE. E, este suposto 
policial após abordado, foi identificado como sendo o SGT PM MORENO, que se encontrava com um revólver no interior do seu veículo (fls. 147/148, 
149/150-CD). Sobre esses depoimentos, há que se destacar que neste processo disciplinar, ao contrário do informado pelo TEN PM EMERSON, os dois 
policiais declaram que não sabiam informar se a arma estava municiada ou com numeração suprimida; todavia, quando ouvidos no inquérito policial, ambos 
afirmaram categoricamente que o revólver encontrado com o ACUSADO estava municiado e apresentava a numeração raspada (fls. 25-CD e 29-CD respec-
tivamente). Ainda sobre estes depoimentos, os três policiais militares, quando ouvidos na Delegacia de Polícia, nos autos do IP nº 323-103/2019, foram 
uníssonos em afirmar que o ACUSADO havia confessado sua intenção de vender aquele revólver que foi encontrado na sua posse (fls. 17-CD, fls. 25-CD e 
fls. 29-CD). Na 2ª Sessão, realizada por videoconferência, em 04/10/2021 (fls. 175-CD), realizou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, quando 
foi ouvida CARLIENE FREITAS SOUSA, SIBELI ANDRADE DE MELO POMPEU BRASIL, o Cap PM RICARDO CÉSAR Magalhães Galdino - MF: 
135.235-1-7, e o 2º Sgt PM 19.737 EMANUEL Carvalho de Oliveira Mendes - MF: 135.102-1-0. CARLIENE FREITAS SOUSA disse que é esposa do 
ACUSADO e, tinha conhecimento que o mesmo havia ganho o revólver, que foi apreendido, de uma pessoa de nome Eduardo, que já faleceu (00:04:40). 
SIBELI ANDRADE DE MELO POMPEU BRASIL disse que teve conhecimento que seu sogro de nome Eduardo, repassou o revólver que foi apreendido, 
para o ACUSADO (00:27:00). Enquanto, o Cap PM RICARDO CÉSAR Magalhães Galdino e o Sgt PM EMANUEL Carvalho de Oliveira Mendes disseram 
que não tinham conhecimento dos fatos apurados e nunca tomaram conhecimento de nada que desabonasse a conduta do ACUSADO, (00:46:00) e (01:00:00), 
respectivamente. Em seu interrogatório, na 5ª Sessão, realizado em 15/09/2022 por videoconferência (fls. 263-CD), o SGT PM ARIDSON MORENO, que 
por ocasião de sua prisão manteve-se calado (fls.28-CD), disse que não cometeu o crime de comércio ilegal de arma que está sendo imputado a ele (00:06:54); 
tendo em vista que foi abordado quando voltava do Supermercado Extra para sua residência (00:07:08), quando foi encontrado um revólver dentro de seu 
veículo (00:07:25, 00:09:00), inegavelmente (00:07:28). E, este revólver lhe foi entregue pelo pai de um amigo (00:11:00), para que ele realizasse a entrega 
desta arma junto aos órgãos competentes (00:11:15, 00:12:01). Todavia, por esquecimento, deixou a arma dentro do carro (00:12:03, 00:12:12). Respondeu 
que como o proprietário da arma era uma pessoa de idade avançada, não tinha como ele próprio, fazer a entrega da arma aos órgãos competentes (00:12:21). 
Disse ainda, que quando recebeu a arma, não verificou que a numeração da arma estava raspada (00:12:30). Acrescentando que a arma estava desmuniciada 
(00:12:53). Admitiu que na época dos fatos apurados, participava de grupos de redes sociais destinados ao comércio de armas e outros objetos (00:16:08), 
além do oferecimento de prestação de serviços (00:16:28), com o objetivo de interagir com os colegas de farda (00:16:52) e realizar vendas de algum objeto 
que tivesse disponível (00:16:58). Lembra que participou do grupo de vendas denominado “Feira Policial” (00:17:56), todavia, não recorda que realizou 
alguma das postagens com ofertas de armas, munições e acessórios, que constam nas fls. 188/199-CD (00:21:19). Concluiu, afirmando que não recordava 
que tenha confessado para a guarnição policial que o prendeu, que pretendia vender o revólver apreendido (00:22:37). […] 4.2. Das Alegações Finais de 
Defesa Nas Alegações Finais de Defesa, da lavra do DR. CARLOS ROGÉRIO ALVES VIEIRA - OAB nº 23.373 (ASPRAMECE), um dos advogados 
constituídos, datada de 22/01/2021 (fls. 269/286-CD), em suma, foi arguido e pedido o seguinte: 1) Preliminarmente foi arguido a preclusão do prazo para 
a conclusão do processo, porque o prazo previsto no art. 92 da Lei nº 13.407/2003, não foi obedecido, passados da portaria de nomeação mais de 1 (um) ano 
e 9 (nove) meses sem ter sido concluído, e chamamento do feito a ordem, por prova ilegal e ausência de autorização judicial e perícia e do contraditório em 
relação a prova acostada, alegando que não teve acesso a fotos de whatsapp (fls. 188/199), juntadas posterior à defesa prévia (fls. 124/131), haja vista ter 
sido juntada em período pandêmico, só delas tomando conhecimento no dia do interrogatório (15/09/2020), e que nunca teria tido acesso a nenhum link do 
processo completo e que somente após o interrogatório foi-lhe enviado o link para acessar a integralidade dos autos; 2) Em breve sinopse fática, narrou sua 
versão sobre os fatos, afirmando que a portaria processante foi instaurada a partir de uma denúncia anônima, falou do Aconselhado e sua carreira profissional 
e sua relação com a família; 3) Quanto ao Direito, invocando a Lei nº 13.967, de 26/12/2019, requereu a nulidade de qualquer decisão atinente a impor prisão 
disciplinar e que o SGT PM MORENO não teria cometido o delito como está descrito na portaria processante, devendo-se ater aos nos deveres éticos dispostos 
no art. 8º da Lei nº 13.407/2003; 4) Ainda, arguiu a inexistência de perícia técnica no aparelho de celular das mensagens para afirmar não haver “elementos 
para sustentar qualquer condenação”, e do princípio da proporcionalidade e razoabilidade no enquadramento típico da conduta, da alçada da autoridade 
instauradora e proibição do excesso; 5) Por fim, requereu o recebimento das preliminares suscitadas e a extinção do processo disciplinar pela extemporanei-
dade, bem como, a nulidade das provas técnicas sem perícia e sem o devido contraditório, e, em caso da rejeição destas, aplicação de pena proporcional, 
considerando o histórico e conduta funcional do ACONSELHADO e que se optassem pela permanência do mesmo nas fileiras da PMCE. Recebido a peça 
defensiva final, dentro dos conforme e tempestivamente, o Presidente, ouvido os demais membros, através do Despacho nº 11.384/2022, de 06/09/2022 (fls. 
288/292-CD), entendeu que: Com relação a primeira preliminar arguida, não há preclusão do prazo para a conclusão do processo, pois a preclusão é um 
instituto do Direito Processual Civil em que ocorre a perda de uma faculdade processual, ou seja, da oportunidade de manifestação ou prática de um ato no 
decorrer do processo. O que poderia ter sido arguido seria o excesso de prazo para a conclusão do processo, mas nem essa arguição prospera, porque a 
inobservância dos prazos previstos para o processo regular não acarreta a nulidade do processo, conforme intelecção do art. 71, § 2º, da Lei nº 13/407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM). […] Portanto, indeferiu-se essa preliminar, porque o excesso de prazo não acarreta nulidade, conforme expresso na legislação 
específica que rege a matéria. Quanto a segunda preliminar arguida, de que existem provas ilegais nos autos diante da ausência de autorização judicial, perícia 
e contraditório, delas tendo a Defesa tomado conhecimento somente no dia do interrogatório (15/09/2020) e somente após sua realização, foi-lhe enviado o 
link para poder acessar a integralidade dos autos, destacando-se o seguinte: a) Foi solicitado ao MM Juiz de Direito da 15ªVara Criminal da Comarca de 
Fortaleza/CE, através do Ofício nº 9220/2022, de 12/08/2022 (fls. 226), acesso ao Processo Judicial nº 0155945-71.2019.8.06.0001, originado do IP sob 
Portaria nº 323-103/2019, ao qual o responde o ACUSADO, bem como, nos termos da Súmula 591 do STJ, autorização para poder ser usado como prova 
emprestada no presente processo administrativo disciplinar, tendo como resposta do referido juízo que os autos do referido processo criminal estão disponí-
veis em meio eletrônico e foi encaminhado em anexo a senha de acesso (fls. 231/232). b) Realmente na data do interrogatório foi-lhe enviado mais uma vez 
o link para acessar a pasta compartilhada (fls. 264), onde os autos foram sendo atualizados paulatinamente durante a instrução processual, para poder apresentar 
a Defesa Final, contudo já havia sido anteriormente disponibilizado, conforme se comprova através do Ofício nº 9305/2022, de 16/08/2022 (fls. 253/254) e, 
de fato, esse link e o acesso à pasta virtual dos autos do procedimento disciplinar foi concedido a Defesa pelo menos desde a 2ª Sessão, realizada em 04/10/2021, 
conforme respectiva ata (fls. 175) e e-mail de encaminhamento (fls. 177), sendo que na 1ª Sessão, realizada em 03/03/2021, requereu apenas cópia dos 
depoimentos, que foi deferido, conforme respectiva ata (fls. 151). Ainda, por exemplo, por ocasião da 3ª Sessão, realizada em 01/09/2022, quando a Defesa 
requereu o envio de cópia ata ao seu e-mail, foi deferido, conforme respectiva ata (fls. 257) e e-mail de envio (fls. 258). Portanto, o acesso aos autos sempre 
foi garantido pela Comissão Processante, no início da instrução processual, bem antes da realização do interrogatório, respeitando-se as garantias constitu-
cionais, sendo que não é de sua responsabilidade o devido acompanhamento dos autos pelo Defensor para exercer a ampla Defesa e Contraditório. Assim, 
indefere-se a segunda preliminar por ausência de comprovação das alegativas apresentadas. Novamente com relação ao excesso de prazo e da alegativa da 
Defesa que não teve acesso aos autos, importante lembrar que são pacificas a doutrina e a jurisprudência no sentido de que a nulidade não aproveita a quem 
lhe deu causa e em decorrência da aplicação da boa-fé objetiva e, ainda, em razão da vedação ao benefício decorrente da própria torpeza (nemo auditur 
propriam turpitudinem allegans) […] Quanto a ausência de perícia nas fotos juntadas aos autos (fls. 188/199) ou do aparelho celular das quais os prints 
formam extraídos, a Comissão Processante entendeu ser prescindível e, mesmo porque, veio em manifestação registrada no Portal Ceará Transparente, 
conforme a CI nº 1241/2019, de 26/06/2019 (fls. 185/187), que seriam sobrepesadas em momento oportuno em harmonia com as demais provas carreadas 
aos autos, entendendo, assim, que qualquer pedido de realização de perícia que tivesse sido feito poderia ser indeferido caso seu objeto fosse impertinente, 
desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, além do que, no momento em que a Defesa mostrou interesse na sua 
constatação ou realização, por ocasião da sessão de qualificação e interrogatório (fls. 263), entendeu-se que, além de ser tal medida desnecessária, seu pleito 
foi extemporâneo. Ademais, observa-se, de plano, que o destinatário das provas produzidas processualmente é a Comissão e que se aplica aos processos 
administrativos a faculdade de valoração dos pedidos de produção de provas, conferida aos julgadores, pelo art. 370 da novel legislação processual, Lei nº 
13.105/15. Sendo o destinatário das provas o juiz, no processo judicial, cabe-lhe, então, determinar a realização ou não da produção probatória requerida 
[…] Com relação a breve sinopse fática feita, somente ao final da instrução processual se poderá ter melhor vislumbre de como os fatos realmente se verifi-
caram, sendo que a portaria processante não foi instaurada a partir de uma denúncia anônima, mas sim por ter sido “preso e autuado em flagrante delito na 
Delegacia de Assuntos Internos - DAI/CGD, por infração, em tese, ao art. 180 do CPB (Receptação) e art. 17 do Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/2003 
(Comércio ilegal de arma de fogo), fato ocorrido no dia 25/07/2019, BR222, no município de Caucaia/CE, conforme Inquérito Policial nº 323-103/2019”, 
sendo que a composição da VTR 40.851, área do Conjunto Ceará, que efetuou a prisão do SGT PM MORENO que recebeu uma notícia, via celular da viatura, 
acerca de um veículo preto de placas ORV-4187 com seu ocupante comercializando arma, que foi abordado próximo da lagoa do Tabapuá, depois identificado 
como sendo o SGT PM MORENO, ‘que estava armado com uma pistola calibre .40 e também foi encontrado na posse do mesmo um revólver calibre 38 
com a numeração raspada’. Vale ressaltar que a pistola calibre .40, marca Taurus, nº de Série SAR19297, pertencente a carga da PMCE, que se encontrava 
sob responsabilidade do A, mediante cautela, foi apreendida por ocasião de uma diligência realizada na residência do mesmo, após o flagrante, conforme 
depoimento dos policiais militares que participaram da ocorrência ora investigada. Quanto as demais suscitações que adentram ao mérito do caso, somente 
por ocasião da Sessão de Deliberação e Julgamento serão apreciadas, e a consideração da carreira profissional e histórico funcional do ACUSADO, bem 
como, sua relação com a família, e dosimetria da sanção a ser aplicada, em caso de condenação disciplinar, somente após essa sessão. Ex positis, indeferiu-se 
naquele momento os pedidos feitos. 4.3. Da Análise dos Fatos e da Defesa Face ao que tudo foi colacionado nos autos, verificou-se que é fato incontestável 

                            

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