71 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº017 | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2023 Defesa. Primeiramente, calha discutir de modo mais minudente as questões preliminares alegadas pela Defesa. O representante legal alegou, preliminarmente, que teria havido que teria havido preclusão do prazo para conclusão do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu na Súmula nº 592 que: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (SÚMULA 592, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)”. In casu, verifica-se que o processo teve seu andamento regular, bem como não houve qualquer demonstração de prejuízo à Defesa no decorrer da instrução processual. No tópico “1.2 CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM – PROVA ILEGAL – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E PERICIA E DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO A PROVA ACOSTADA”, a Defesa alegou que às fls. 188/189 houve juntada de material midiático (fotos de Whatsapp) em momento posterior à Defesa Prévia, ao qual não teve acesso, haja vista ter sido juntado em período pandêmico, quando os procedimentos estavam sendo feitos por meio de videoconferência. Argumentou que só tomou conhecimento das fotos no dia do interrogatório e que nunca teve acesso a nenhum link do processo completo. Alegou, em sequência, que o acesso a conversas telefônicas e de redes sociais devem ser reveladas mediante autorização judicial, não havendo informação de juntada desses documentos à Defesa, tampouco há autorização para liberação de material nos autos e muito menos perícia. Na verdade, ao contrário do alegado pela Defesa, o conteúdo das fls. 188/189 não teve origem nos autos da Ação Penal que apura os mesmos fatos na seara criminal. Observa-se às fls. 180, no Termo de Juntada, que houve determinação contida no Despacho do Secretário Executivo (fls. 209) – datado de 13/10/2019 - que, para fins de apuração única, fosse juntado o Sisproc 190645555-1. Por sua vez, a Manifestação 5208053 e suas imagens de prints de Whatsapp foram encaminhadas ao Gabinete da Controladora Geral de Disciplina pela Comu- nicação Interna nº 1241/2019 (fls. 185), oriunda da Ouvidoria/Setorial da CGD, nesta narrando-se que fora registrada manifestação no Portal Ceará Trans- parente, com sugestão de encaminhamento à COINT/CGD. Quanto a autorizações de provas emprestadas da respectiva Ação Penal relacionada aos fatos, ratifica-se que no Ofício nº 9220/2022 (fl. 226) a Comissão Processante reiterou solicitação ao Meritíssimo Juiz da 15ª Vara Criminal do Fórum Clóvis Beviláqua para autorizar acesso ao Processo Judicial nº 0155945-71.2019.8.06.0001, originado do IP sob Portaria nº 323-103/2019, ao qual o aconselhado encontra-se como réu, bem como nos termos da Súmula 591 do STJ, para poder ser usado como prova emprestada no presente processo disciplinar. Em sequência, consta às fls. 230 o Termo de Juntada da respectiva resposta ao requerimento feito pela Comissão Processante, conforme e-mail da 15º Vara Criminal (fl. 231) que encaminhou senha de acesso do referido processo judicial, guardando-se cópia da senha nos arquivos da 2ª CPRM e rasurando-se a senha que fica nos presentes autos (fl. 232): “Aos 16 (dezesseis) dias de agosto de 2022, na sala das sessões da 2ª Comissão de Processo Regular Militar - 2ª CRPM/CGD, nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por ordem do Senhor Presidente, faço juntada aos autos da mensagem, via e-mail, da 15ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau) que encaminhou o Ofício - Senha do Processo Judicial nº 0155945-71.2019.8.06.0001, originado do IP sob Portaria n º 323-103/2019, guardando cópia da senha nos arquivos desta 2ªCPRM e rasurando a senha que fica nos presentes auto; da denúncia oferecida pelo MP e do seu recebimento pelo MM Juiz, bem como da última movimentação processual, no caso, Certidão de Publicação e relação, datado de 14/06/2022, bem como do Laudo Pericial nº 2022.0232713, de Exame Pericial em Arma de Fogo encaminhado através do Ofício nº 1457/2022-SC/DAI/CGD, de 04/07/2022, àquele Juízo, que adiante seguem, do que para constar, lavrei o presente termo”. Por fim, quanto à falta de acesso ao processo disciplinar, não há nos autos qualquer informação de restrição que tenha sido feita à Defesa, pelo contrário, verifica-se às fl. 177 a disponibilização à Defesa de completo acesso aos autos por meio de link de acesso à pasta compartilhada do Google Drive, inclusive em data anterior à juntada da Manifestação 5208053 e suas imagens de prints de Whatsapp, logo após a 2ª Sessão (fl. 175), que iniciou a realização de audiências por videoconferência neste Conselho de Disciplina. Outrossim, demonstra-se prescin- dível a perícia na referida manifestação tanto por serem prints de Whatsapp, além de serem provenientes de denúncia anônima realizada por meio de Ouvi- doria, sendo tratada assim neste processo como informação. Não obstante isso, os detalhes presentes nesta manifestação são pertinentes, pois se demonstraram verossímeis, servindo-se, porém, para o reforço do teor probatório dos elementos juntados aos autos. Ademais, os elementos de informação contidos na manifestação foram submetidos ao contraditório quando exibidas ao Aconselhado e à sua Defesa, momento em que o Aconselhado espontaneamente admitiu a possibilidade de participação em tal grupo. Em relação aos fatos, alegou a Defesa que: “A portaria processante foi instaurada a partir de uma denúncia anônima dando conta que uma pessoa estava nas adjacências da Lagoa do Tabapuá a procura de vender uma arma e que provavelmente esta pessoa seria um policial militar. Que tal informação foi repassada para esta pessoa através de outro militar que participava de um grupo de policiais militares destinado a vender armas”. Mais uma vez a Defesa se equivoca, pois a Manifestação 5208053, embora tenha sido registrada quase um mês antes dos fatos, não fazia parte dos elementos que contribuíram para instauração deste Conselho Disciplina, somente vindo a ser juntada durante o transcorrer da instrução processual, como já citado anteriormente. No Despacho do Controlador Geral de Disciplina que determinou a instauração deste Conselho de Disciplina (fls. 106/107) destacou-se a Comunicação Interna nº 327/2019, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, datada de 26/07/2019, encaminhando informa- ções sobre a prisão em flagrante delito do Aconselhado na Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), por infração, em tese, ao Art. 180 do Código Penal e Art. 17 do Estatuto do Desarmamento, fato ocorrido no dia 25/07/2019, no Município de Caucaia/CE, conforme o Inquérito Policial nº 323-103/2019. Motivou-se neste Despacho que a documentação acostada reuniu indícios de autoria e de materialidade, demonstrando, supostamente, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do aconselhado a cargo desta CGD. Prosseguiu a Defesa: “Que a viatura do COTAM que estava no Conjunto Ceará foi acionada para ocorrência e interceptou o veículo com as características repassadas e abordou o passageiro na qual identificou-se como policial Moreno e sem externar resistência confirmou que tinha uma arma no veículo e que estava embaixo do banco do veículo e assim foi encontrado a arma com supressão de identificação e assim foi dado voz de prisão”. Em esclarecimento, o 1º TEN QOAPM Emerson afirmou em seu termo que estava de serviço de oficial de operações, comandando uma viatura, quando recebeu uma ligação do pessoal da inteligência, COIN/SSPDS, informando que na frente da pracinha do Bairro Tabapuá, havia uma pessoa de carro, vendendo arma, e que possivelmente se tratava de policial militar, ou seja, em plena consonância com as informações presentes na Manifestação 5208053 denunciadas na Ouvidora do Portal Ceará Transparente. Cabe ressaltar que a atividade de inteligência, embora não se confunda em suas finalidades com a atividade investigativa, com ela colabora, o que foi exatamente que houve no caso, mediante o forneci- mento de uma informação acerca de um possível alvo. Os policiais do BPCHOQUE/COTAM, munidos de dados sobre a potencial situação delitiva e mediante a visualização de situação suspeita relacionada ao caso, diligentemente atuaram e cumpriram seu dever. A título de complementação, observe-se que se tratou de uma atividade de assessoramento oportuno, conceito que, segundo o Decreto nº 10.777, de 24 de agosto de 2021, que instituiu a Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública, consiste em “contribuir com as autoridades constituídas por meio do fornecimento de informações oportunas, abrangentes e confiáveis, necessárias ao exercício do processo decisório, para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, bem como “acompanhar e avaliar as conjunturas interna e externa com vistas a identificar fatos ou situações que possam resultar em ameaças ou riscos aos interesses da sociedade e do Estado no âmbito da segurança pública; deve buscar suprimir ou minimizar essas ameaças ou riscos, de modo a evitar ou mitigar possíveis danos.” Ainda nos termos do referido decreto, e contemplando a juridicidade alusiva ao caso, frise-se que “A atividade de inteligência de segurança pública é técnica e especializada, de natureza sigilosa, e tem o seu exercício alicerçado em conjunto sólido de princípios e valores profissionais com a utilização de metodologia própria estabelecida em doutrina comum às agências de inteligência, sem prejuízo da autonomia doutrinária conferida às instituições de segurança pública. A atividade de inteligência de segurança pública é realizada sob estrito amparo legal e busca, por meio do emprego de técnicas especializadas, a produção do conhecimento”. De forma que concretizou-se na prisão em flagrante delito, com consequente Ação Penal, tendo os policiais militares afirmado em seus termos do Auto de Prisão em Flagrante Delito, como já demonstrado, que o aconselhado admitiu no momento da abordagem que estava em posse de arma revólver calibre 38, a qual estava com numeração suprimida e municiada, com o fim de comercializá-la. A Defesa argumentou que a testemunha Sibeli (esposa de Eduardo Filho) foi categórica ao informar que o aconselhado adquiriu a arma do sogro dela, que o acusado sempre morou próximo à resi- dência do auditor e tinham um vínculo de amizade ao ponto de o aconselhado acompanhar o mesmo em negócios familiares e profissionais, como forma de agradecer ao aconselhado, pois já estava doente e no fim da vida resolveu dar a arma ao processado. Por sua vez, argumentou que o aconselhado recebeu a arma calibre 38 do Sr. Eduardo no fito de entregar para a Polícia Federal a pedido do auditor fiscal e em nenhum momento passou pela sua cabeça comer- cializar objeto irregular e ilegal. Reconhecendo que com relação à infração de ter em sua posse o referido objeto, não havia o que se discutir que configurava crime. Demonstra-se, pelo exposto, que a própria defesa apresenta contradições acerca de qual versão dos fatos seria verídica, tendo em vista que enquanto a testemunha afirmou que o aconselhado recebeu a arma com numeração suprimida como presente em agradecimento por acompanhamentos feitos pelo aconselhado ao auditor fiscal em negócios particulares, de forma contraditória o processado afirmou, em sua versão, que recebeu a arma com numeração suprimida para entregá-la à Polícia Federal. Somam-se a essas fragilidades que o suposto proprietário da arma de fogo, assim como seu filho, ambos falecidos, não prestaram em nenhum momento esclarecimentos acerca dos fatos pela informação prestada pelo aconselhado e sua defesa. Logo, a tese defensiva contribui para confirmar a total inverossimilhança da fantasiosa história apresentada para justificar a posse da arma de fogo com numeração suprimida, encontrada com o aconselhado por ocasião de sua prisão em flagrante. A defesa seguiu narrando acerca da carreira profissional do aconselhado, da sua relação com a família, da extinção da pena disciplinar segundo a Lei nº 13.967/2019, e de deveres contidos na Lei nº 13.407/2003. Reiterou que não existem provas sufi- cientes que levem à certeza e à legalidade para punir o militar através desta “Sindicância” pelo artigo 17 do Estatuto do Desarmamento. Ao contrário da frágil tese defensiva, verdadeiramente as provas se demonstram inequivocamente suficientes para o convencimento de que o aconselhado se encontrava com a arma revólver calibre 38, municiada e com numeração suprimida (raspada), para comercializá-la. Por fim, requereu a recepção das preliminares arguidas e reconhecimento da extinção do processo disciplinar pela extemporaneidade, bem como a nulidade das provas técnicas sem perícia e sem o devido contradi- tório. Caso a Comissão Processante entendesse pela rejeição das preliminares, que fosse aplicada pena proporcional considerando o histórico da conduta funcional do aconselhado, optando-se pela permanência do processado nas fileiras da PMCE diante do histórico incólume e dedicado aos deveres da Segurança Pública. Como apresentado, decidiu-se pela rejeição das preliminares, pelos argumentos já expostos pela Comissão Processante, bem como pelas motivações já explicitadas nesta Decisão. Quanto ao mérito, as provas acostadas aos autos se demonstraram suficientes para o convencimento de que o aconselhado praticou a conduta narrada na Portaria deste Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO superadas as questões preliminares, passa-se a análise das trans- gressões. Quanto à falta funcional equiparada ao crime de receptação qualificada, temos que o aconselhado não tem como comprovar a aquisição lícita deFechar