DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3132
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Educação de Jovens e Adultos, visando atender as necessidades do
Programa
Educação
de
Jovens
e
Adultos
“AVANÇA
MARTINÓPOLE” vinculadas à Secretaria de Educação e Cultura e da
rede pública municipal de ensino de Martinópole.
§ 1º - As contratações temporárias serão precedidas de seleção pública
simplificada para formação do cadastro de reservas.
§ 2º - O Processo Seletivo Público Simplificado será regulamentado
por Edital específico que mencionará o cargo, carga horária,
vencimentos, para provimento das funções, bem como data da
realização do certame, etapas do processo simplificado, condições das
inscrições, resultados preliminar e final, contratação e outras
providências necessárias para formação do cadastro de reserva.
§ 3º - O Processo Seletivo Público Simplificado será organizado e
coordenado por Comissão de Coordenação composta por três
membros que poderão ser servidores efetivos ou de cargos em
comissão, a ser nomeada especialmente para essa finalidade mediante
Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º - O prazo de validade da seleção pública simplificada será de até
1 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das
Dotações Orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de
Educação e Cultura para o presente exercício e consignadas nos
orçamentos dos exercícios subsequentes, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE
DO
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, EM 24 DE JANEIRO
DE 2023.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:7561D1C8
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 584, DE 24 DE JANEIRO DE 2023.
“Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de
Programa de Incentivo à Educação de Jovens e
Adultos para erradicação do analfabetismo e
formação dos jovens e adultos deste Município
autorizando ainda a concessão de incentivos
financeiro para efetivação de matrícula, permanência,
frequência,
estudo
e
aprovação
nas
Escolas
Municipais que ofertam vagas na modalidade de
ensino EJA da Educação Básica e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Martinópole aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de incentivo a Educação de Jovens e
Adultos para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e
adultos deste Município.
Parágrafo Único - O Programa criado por esta lei tem como
beneficiários estudantes com idade igual ou acima de 16 anos
matriculados na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas na
modalidade EJA da Educação Básica dos níveis Fundamental I e
Fundamental II.
Art. 2º. Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo financeiro
desde que estejam matriculados em Turmas de Educação de Jovens e
Adultos e preencham os seguintes requisitos:
I - Tenha idade igual ou acima de 16 anos;
II - Esteja matriculado na Rede Municipal de Ensino regular em
Escolas com turmas de modalidade EJA da Educação Básica dos
níveis Fundamental I e Fundamental II;
III - Obtenha frequência de pelo menos 75% das aulas;
IV - Mantenha permanência na escola até a conclusão das unidades
regulares de avaliação;
V - Obtenha aprovação com média nas avaliações das escolas do
programa.
§ 1° - O Prefeito Municipal regulamentará outros requisitos, caso seja
necessário, por Decreto.
§ 2° - As Escolas deverão manter registros de frequência, notas e
resultados atualizados com relatórios encaminhados à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura ao final de cada Unidade de
Avaliação.
§ 3° - As Escolas na modalidade EJA no Município adotarão o
sistema de ensino de acordo com a resolução CNE n° 01, de 28 de
maio de 2021.
§ 4° - A Secretaria municipal de educação e cultura encaminhará ao
Tesouro municipal lista nominal com os respectivos valores de
incentivos financeiros para pagamento.
Art. 3º. O incentivo financeiro do programa criado e regido por essa
lei é denominado de “Bolsa de Estudo Avança Martinópole” e terá o
valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), e será pago pelo período
de 10 (dez) meses aos alunos que atenderem todas as condições
dispostas no artigo 2º desta lei.
§ 1º - O reajuste do valor constante no caput deste artigo será
atualizado anualmente mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º - Caso o município não tenha como arcar com as despesas
decorrentes da elevação dos valores, estes ficaram mantidos sem
elevação por meio de Decreto com validade de um ano.
§ 3º - Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei
e matricularem terão direito ao incentivo financeiro, sem qualquer
redução no salário.
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal da Educação e Cultura:
I – Comprovar mediante visita nas unidades escolares, a real situação
dos alunos e emitir relatórios a cada semestre.
II – Observar semestralmente dos beneficiários, sua frequência escolar
igual ou superior a 75% e o bom aproveitamento escolar, caso seja
inferior o pagamento será imediatamente suspenso com retorno logo
após a aprovação e frequência sem direito ao recebimento do valor
referente a unidade de reprovação ou baixa frequência.
Parágrafo único. Caberá aos Diretores das unidades escolares desta
rede de ensino municipal apresentar à Secretaria de Educação e
Cultura mensalmente relatório dos alunos matriculados nas Turmas da
EJA e que fazem jus à “Bolsa de Estudos Avança Martinópole”, para
comprovar a assiduidade exigida, conforme disposto nos incisos do
artigo 2º desta Lei.
Art. 5º. Será excluído do programa o aluno que:
I – for reprovado por qualquer motivo;
II – interromper o curso;
III – incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio
de finalidade.
Art. 6º. Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária
em conta informada pelo beneficiário, podendo ser utilizada
exclusivamente conta de esposos (as), companheiros (as), ascendentes
e descendentes, ou de titularidade do próprio aluno do EJA.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta de dotações orçamentárias disponíveis, a serem incluídas na Lei
Orçamentária Anual, e serão custeadas com os Recursos do Fundo
Municipal de Educação.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a
abertura de créditos adicionais especiais destinados aos pagamentos
do benefício previsto nesta Lei.
Art. 8º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto,
os atos, regulamentados e instrumentos necessários a efetiva
implantação do Programa previsto nesta lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
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