DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3132 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
Educação de Jovens e Adultos, visando atender as necessidades do 
Programa 
Educação 
de 
Jovens 
e 
Adultos 
“AVANÇA 
MARTINÓPOLE” vinculadas à Secretaria de Educação e Cultura e da 
rede pública municipal de ensino de Martinópole. 
§ 1º - As contratações temporárias serão precedidas de seleção pública 
simplificada para formação do cadastro de reservas. 
§ 2º - O Processo Seletivo Público Simplificado será regulamentado 
por Edital específico que mencionará o cargo, carga horária, 
vencimentos, para provimento das funções, bem como data da 
realização do certame, etapas do processo simplificado, condições das 
inscrições, resultados preliminar e final, contratação e outras 
providências necessárias para formação do cadastro de reserva. 
§ 3º - O Processo Seletivo Público Simplificado será organizado e 
coordenado por Comissão de Coordenação composta por três 
membros que poderão ser servidores efetivos ou de cargos em 
comissão, a ser nomeada especialmente para essa finalidade mediante 
Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 4º - O prazo de validade da seleção pública simplificada será de até 
1 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual período. 
  
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das 
Dotações Orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de 
Educação e Cultura para o presente exercício e consignadas nos 
orçamentos dos exercícios subsequentes, suplementadas se necessário. 
  
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando 
revogadas todas as disposições em contrário. 
  
GABINETE 
DO 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, EM 24 DE JANEIRO 
DE 2023. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:7561D1C8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 584, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. 
 
 “Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de 
Programa de Incentivo à Educação de Jovens e 
Adultos para erradicação do analfabetismo e 
formação dos jovens e adultos deste Município 
autorizando ainda a concessão de incentivos 
financeiro para efetivação de matrícula, permanência, 
frequência, 
estudo 
e 
aprovação 
nas 
Escolas 
Municipais que ofertam vagas na modalidade de 
ensino EJA da Educação Básica e dá outras 
providências”. 
  
O Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições e prerrogativas legais: 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Martinópole aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica criado o Programa de incentivo a Educação de Jovens e 
Adultos para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e 
adultos deste Município. 
Parágrafo Único - O Programa criado por esta lei tem como 
beneficiários estudantes com idade igual ou acima de 16 anos 
matriculados na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas na 
modalidade EJA da Educação Básica dos níveis Fundamental I e 
Fundamental II. 
  
Art. 2º. Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo financeiro 
desde que estejam matriculados em Turmas de Educação de Jovens e 
Adultos e preencham os seguintes requisitos: 
I - Tenha idade igual ou acima de 16 anos; 
II - Esteja matriculado na Rede Municipal de Ensino regular em 
Escolas com turmas de modalidade EJA da Educação Básica dos 
níveis Fundamental I e Fundamental II; 
III - Obtenha frequência de pelo menos 75% das aulas; 
IV - Mantenha permanência na escola até a conclusão das unidades 
regulares de avaliação; 
V - Obtenha aprovação com média nas avaliações das escolas do 
programa. 
§ 1° - O Prefeito Municipal regulamentará outros requisitos, caso seja 
necessário, por Decreto. 
§ 2° - As Escolas deverão manter registros de frequência, notas e 
resultados atualizados com relatórios encaminhados à Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura ao final de cada Unidade de 
Avaliação. 
§ 3° - As Escolas na modalidade EJA no Município adotarão o 
sistema de ensino de acordo com a resolução CNE n° 01, de 28 de 
maio de 2021. 
§ 4° - A Secretaria municipal de educação e cultura encaminhará ao 
Tesouro municipal lista nominal com os respectivos valores de 
incentivos financeiros para pagamento. 
  
Art. 3º. O incentivo financeiro do programa criado e regido por essa 
lei é denominado de “Bolsa de Estudo Avança Martinópole” e terá o 
valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), e será pago pelo período 
de 10 (dez) meses aos alunos que atenderem todas as condições 
dispostas no artigo 2º desta lei. 
§ 1º - O reajuste do valor constante no caput deste artigo será 
atualizado anualmente mediante Decreto do Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 2º - Caso o município não tenha como arcar com as despesas 
decorrentes da elevação dos valores, estes ficaram mantidos sem 
elevação por meio de Decreto com validade de um ano. 
§ 3º - Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei 
e matricularem terão direito ao incentivo financeiro, sem qualquer 
redução no salário. 
  
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal da Educação e Cultura: 
I – Comprovar mediante visita nas unidades escolares, a real situação 
dos alunos e emitir relatórios a cada semestre. 
II – Observar semestralmente dos beneficiários, sua frequência escolar 
igual ou superior a 75% e o bom aproveitamento escolar, caso seja 
inferior o pagamento será imediatamente suspenso com retorno logo 
após a aprovação e frequência sem direito ao recebimento do valor 
referente a unidade de reprovação ou baixa frequência. 
Parágrafo único. Caberá aos Diretores das unidades escolares desta 
rede de ensino municipal apresentar à Secretaria de Educação e 
Cultura mensalmente relatório dos alunos matriculados nas Turmas da 
EJA e que fazem jus à “Bolsa de Estudos Avança Martinópole”, para 
comprovar a assiduidade exigida, conforme disposto nos incisos do 
artigo 2º desta Lei. 
  
Art. 5º. Será excluído do programa o aluno que: 
I – for reprovado por qualquer motivo; 
II – interromper o curso; 
III – incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio 
de finalidade. 
  
Art. 6º. Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária 
em conta informada pelo beneficiário, podendo ser utilizada 
exclusivamente conta de esposos (as), companheiros (as), ascendentes 
e descendentes, ou de titularidade do próprio aluno do EJA. 
  
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a 
conta de dotações orçamentárias disponíveis, a serem incluídas na Lei 
Orçamentária Anual, e serão custeadas com os Recursos do Fundo 
Municipal de Educação. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a 
abertura de créditos adicionais especiais destinados aos pagamentos 
do benefício previsto nesta Lei. 
  
Art. 8º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, 
os atos, regulamentados e instrumentos necessários a efetiva 
implantação do Programa previsto nesta lei. 
  
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
  

                            

Fechar