DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3132 
 
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trabalhadores de uma ou várias profissões, que não detenham qualquer 
meio de produção e cujos serviços sejam prestados de forma 
individual pelos seus associados. 
Seção V 
Das Amostras, Exames de Conformidade e Provas de Conceito 
Art. 10. O edital poderá prever a realização de análise e avaliação de 
conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, 
exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de 
interesse da Administração, para comprovar a aderência às 
especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. 
§ 1º Na hipótese de previsão da análise e avaliação de conformidade 
da proposta como condição de classificação, a exigência limitar-se-á 
ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. 
§ 2º Havendo condições excepcionais devidamente justificadas, o 
edital poderá prever a exigência de análise e avaliação de 
conformidade da proposta de até três licitantes, observada a ordem de 
classificação provisória. 
§ 3º No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a 
Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito também no 
procedimento de pré-qualificação permanente ou no período de 
vigência do contrato ou da ata de registro de preços. 
Art. 11. Ao prever a análise e avalição de conformidade, o edital 
deverá conter, no mínimo, os seguintes itens: 
I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização do exame de 
conformidade ou prova de conceito pelo licitante; 
II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados, 
inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento 
de avaliação; 
III - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local 
da realização do procedimento de avaliação e do resultado de cada 
avaliação; 
IV - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o 
procedimento será executado, além dos critérios de avaliação; 
V – as cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente 
contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao 
prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório. 
Art. 12. A análise e avaliação de conformidade não substitui a 
verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado, 
conforme previsto no artigo 140 daLei Federal nº 14.133, de 2021. 
Seção VI 
Da Padronização das Contratações 
Art. 13. As contratações deverão observar os seguintes princípios: 
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações 
estéticas, técnicas ou de desempenho; 
b) 
do 
parcelamento, 
quando 
for 
tecnicamente 
viável 
e 
economicamente vantajoso. 
Art. 14. As especificações para a aquisição de bens, contratação de 
serviços e obras deverão conter considerações sociais e ambientais, 
ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou 
fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como 
elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o 
planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando 
os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do 
reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da 
concorrência efetiva. 
Parágrafo único. O planejamento e execução dos processos licitatórios 
deverão ser motivados com estímulos à redução de consumo, análise 
do ciclo de vida de produtos (produção, distribuição, uso e disposição) 
para determinar a vantajosidade econômica da oferta, estímulos para 
que os fornecedores assimilem a necessidade gradativa de oferecer ao 
mercado obras, produtos e serviços sustentáveis e fomento da 
inovação com uso racional de produtos com menor impacto ambiental 
negativo. 
Art. 15. Caberá à Procuradoria Geral do Município disciplinar os 
modelos de minutas de editais e a padronização de contratos. 
Parágrafo único. Caberá, ainda, à Procuradoria Geral do Município 
disciplinar as hipóteses de dispensa da análise jurídica prevista no 
artigo 53, §5º, daLei Federal nº 14.133, de 2021. 
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Governo disciplinará a padronização do termo de referência de 
compras e serviços contínuos comuns a todas as unidades da 
Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único. As especificações técnicas dos serviços contínuos 
com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de 
obra terão como referência os Estudos Técnicos de Serviços 
Terceirizados do Município de Salitre e, na ausência, do Governo do 
Estado de Salitre – CadTerc ou do Governo Federal, observadas as 
demais normas municipais de regência. 
Art. 17. Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Municipais: 
I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de obras; 
II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços de 
engenharia, no que couber; 
III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos 
integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de 
modelos digitais de obras e serviços de engenharia; 
IV - fixar a metodologia para elaboração de anteprojeto nos casos de 
contratação integrada; 
V - elaborar Tabela de Custos Unitário destinada à elaboração de 
preços referenciais para contratações de obras e serviços de 
engenharia. 
§ 1º Os requisitos do Projeto Básico são aqueles previstos na 
legislação federal correlata. 
§ 2º A substituição de projeto executivo pela especificação em termo 
de referência ou em projeto básico para obras e serviços comuns de 
engenharia, conforme o artigo 18, § 3º, daLei Federal nº 14.133, de 
2021, ficará condicionada a manifestação técnica fundamentada de 
que inexiste prejuízo para a aferição dos necessários padrões de 
desempenho e qualidade. 
§ 3º A área técnica deverá manifestar-se acerca da caracterização de 
serviço engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios 
definidos no artigo 6º, inciso XXI, daLei Federal nº 14.133, de 2021. 
Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Municipais disciplinar a padronização dos serviços de zeladoria 
urbana e afins. 
Art. 19. Não serão objeto de execução indireta: 
I – as atividades relacionadas à tomada de decisão ou posicionamento 
institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e 
controle; 
II – as atividades relacionadas às estratégias para o órgão ou a 
entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de 
processos e de conhecimentos e tecnologias; 
III – as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de 
outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção. 
Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios 
aos objetos de que tratam os incisos do “caput” deste artigo poderão 
ser executados de forma indireta, vedada a transferência de 
responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a 
tomada de decisão para o contratado. 
Seção VII 
Da Vedação da Aquisição de Bens de Consumo de Luxo 
Art. 20. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das 
estruturas da Administração Pública Municipal deverão ser de 
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de 
luxo. 
§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se bem de consumo de luxo 
aquele: 
I – cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem, 
marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e 
II – cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no 
caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos 
elevado e de desempenho similar. 
§ 2º Em situações excepcionais, nas quais o bem com características 
específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e 
desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se 
configurará artigo de luxo. 
§ 3º A definição das situações excepcionais previstas no § 3º deste 
artigo competirá, privativamente, às autoridades previstas no artigo 2º 
deste decreto. 
Seção VIII 
Da Realização de Consulta e Audiência Públicas 
Art. 21. Deverá ser realizada consulta pública: 
I - sempre que os valores estimados da contratação superarem o 
montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 
II - independentemente do valor estimado da contratação, sempre que 
a relevância, a pertinência ou a complexidade do objeto assim o 
recomendarem; ou 

                            

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