DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3132
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trabalhadores de uma ou várias profissões, que não detenham qualquer
meio de produção e cujos serviços sejam prestados de forma
individual pelos seus associados.
Seção V
Das Amostras, Exames de Conformidade e Provas de Conceito
Art. 10. O edital poderá prever a realização de análise e avaliação de
conformidade da proposta, mediante homologação de amostras,
exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de
interesse da Administração, para comprovar a aderência às
especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 1º Na hipótese de previsão da análise e avaliação de conformidade
da proposta como condição de classificação, a exigência limitar-se-á
ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
§ 2º Havendo condições excepcionais devidamente justificadas, o
edital poderá prever a exigência de análise e avaliação de
conformidade da proposta de até três licitantes, observada a ordem de
classificação provisória.
§ 3º No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a
Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito também no
procedimento de pré-qualificação permanente ou no período de
vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
Art. 11. Ao prever a análise e avalição de conformidade, o edital
deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização do exame de
conformidade ou prova de conceito pelo licitante;
II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados,
inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento
de avaliação;
III - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local
da realização do procedimento de avaliação e do resultado de cada
avaliação;
IV - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o
procedimento será executado, além dos critérios de avaliação;
V – as cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente
contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao
prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório.
Art. 12. A análise e avaliação de conformidade não substitui a
verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado,
conforme previsto no artigo 140 daLei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção VI
Da Padronização das Contratações
Art. 13. As contratações deverão observar os seguintes princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações
estéticas, técnicas ou de desempenho;
b)
do
parcelamento,
quando
for
tecnicamente
viável
e
economicamente vantajoso.
Art. 14. As especificações para a aquisição de bens, contratação de
serviços e obras deverão conter considerações sociais e ambientais,
ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou
fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como
elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o
planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando
os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do
reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da
concorrência efetiva.
Parágrafo único. O planejamento e execução dos processos licitatórios
deverão ser motivados com estímulos à redução de consumo, análise
do ciclo de vida de produtos (produção, distribuição, uso e disposição)
para determinar a vantajosidade econômica da oferta, estímulos para
que os fornecedores assimilem a necessidade gradativa de oferecer ao
mercado obras, produtos e serviços sustentáveis e fomento da
inovação com uso racional de produtos com menor impacto ambiental
negativo.
Art. 15. Caberá à Procuradoria Geral do Município disciplinar os
modelos de minutas de editais e a padronização de contratos.
Parágrafo único. Caberá, ainda, à Procuradoria Geral do Município
disciplinar as hipóteses de dispensa da análise jurídica prevista no
artigo 53, §5º, daLei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Governo disciplinará a padronização do termo de referência de
compras e serviços contínuos comuns a todas as unidades da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As especificações técnicas dos serviços contínuos
com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de
obra terão como referência os Estudos Técnicos de Serviços
Terceirizados do Município de Salitre e, na ausência, do Governo do
Estado de Salitre – CadTerc ou do Governo Federal, observadas as
demais normas municipais de regência.
Art. 17. Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Municipais:
I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de obras;
II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços de
engenharia, no que couber;
III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos
integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de
modelos digitais de obras e serviços de engenharia;
IV - fixar a metodologia para elaboração de anteprojeto nos casos de
contratação integrada;
V - elaborar Tabela de Custos Unitário destinada à elaboração de
preços referenciais para contratações de obras e serviços de
engenharia.
§ 1º Os requisitos do Projeto Básico são aqueles previstos na
legislação federal correlata.
§ 2º A substituição de projeto executivo pela especificação em termo
de referência ou em projeto básico para obras e serviços comuns de
engenharia, conforme o artigo 18, § 3º, daLei Federal nº 14.133, de
2021, ficará condicionada a manifestação técnica fundamentada de
que inexiste prejuízo para a aferição dos necessários padrões de
desempenho e qualidade.
§ 3º A área técnica deverá manifestar-se acerca da caracterização de
serviço engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios
definidos no artigo 6º, inciso XXI, daLei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Municipais disciplinar a padronização dos serviços de zeladoria
urbana e afins.
Art. 19. Não serão objeto de execução indireta:
I – as atividades relacionadas à tomada de decisão ou posicionamento
institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e
controle;
II – as atividades relacionadas às estratégias para o órgão ou a
entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de
processos e de conhecimentos e tecnologias;
III – as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de
outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios
aos objetos de que tratam os incisos do “caput” deste artigo poderão
ser executados de forma indireta, vedada a transferência de
responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a
tomada de decisão para o contratado.
Seção VII
Da Vedação da Aquisição de Bens de Consumo de Luxo
Art. 20. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das
estruturas da Administração Pública Municipal deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de
luxo.
§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se bem de consumo de luxo
aquele:
I – cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem,
marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e
II – cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no
caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos
elevado e de desempenho similar.
§ 2º Em situações excepcionais, nas quais o bem com características
específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e
desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se
configurará artigo de luxo.
§ 3º A definição das situações excepcionais previstas no § 3º deste
artigo competirá, privativamente, às autoridades previstas no artigo 2º
deste decreto.
Seção VIII
Da Realização de Consulta e Audiência Públicas
Art. 21. Deverá ser realizada consulta pública:
I - sempre que os valores estimados da contratação superarem o
montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - independentemente do valor estimado da contratação, sempre que
a relevância, a pertinência ou a complexidade do objeto assim o
recomendarem; ou
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