DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3132 
 
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III - contratação emergencial, caso em que, se a autoridade prevista no 
“caput” deste artigo não autorizar a contratação, deverá ratificá-la em 
até 5 (cinco) dias; 
IV - definição das situações excepcionais de que trata o artigo 22, §§ 
3º e 4º, deste decreto. 
Seção II 
Dos Agentes de Contratação, Pregoeiros e Comissões de Contratação 
Art. 3º Competem ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de 
contratação os seguintes atos: 
I - analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções 
necessárias; 
II - promover a divulgação do edital, após aprovação pela 
Procuradoria Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade 
competente; 
III - responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais 
impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores 
técnicos competentes; 
IV - determinar a abertura da sessão pública e promover seu 
adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme 
decisão da autoridade competente; 
V - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos 
requisitos previstos no edital; 
VI - promover o desempate das propostas, quando o sistema 
eletrônico de licitação não o previr automaticamente; 
VII - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de 
licitação e com o sistema utilizado; 
VIII - promover o exercício do direito de preferência afeto às 
microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for 
o caso; 
IX - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais 
vantajosas para a Administração; 
X - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço; 
XI - promover a habilitação; 
XII - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos 
interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade 
competente, caso não reforme a decisão recorrida; 
XIII - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de 
outros elementos, o registro: 
a) dos participantes do procedimento licitatório; 
b) das propostas classificadas e desclassificadas; 
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas; 
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas; 
e) da negociação do preço; 
f) da aceitabilidade do menor preço; 
g) da análise dos documentos de habilitação; 
h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; 
i) dos recursos apresentados e respectiva decisão; 
XIV - propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação 
do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do 
processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou 
prejudicada. 
§ 1º Poderá ser constituída equipe de apoio permanente no âmbito de 
cada órgão ou entidade. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Governo 
promoverá a capacitação dos pregoeiros, agentes de contratação e das 
equipes de apoio, bem como de todos os demais agentes públicos 
essenciais à execução do processo de licitação e contratação dos 
órgãos da Administração Municipal, bem como dará suporte técnico e 
operacional para utilização dos sistemas eletrônicos utilizados no 
âmbito do Município. 
§ 3º O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão 
de contratação serão selecionados preferencialmente dentre servidores 
públicos efetivos ou empregados públicos do quadro permanente. 
Caso inexistam servidores efetivos municipais aptos a assumirem tais 
funções, 
poderão 
ser 
designados 
servidores 
comissionados 
qualificados para tanto ou servidores cedidos de outros órgãos ou 
entidades. 
Seção III 
Do Compartilhamento de Estruturas entre Órgãos 
Art. 4º As Secretarias Municipais e os órgãos autônomos a elas 
hierarquicamente equiparados poderão compartilhar estruturas para o 
processamento de licitações e contratações voltadas ao atendimento 
das suas necessidades. 
CAPÍTULO III 
DAS LICITAÇÕES 
Seção I 
Do Plano de Contratações Anual 
Art. 5º Cada órgão ou entidade contratante poderá elaborar Plano de 
Contratações Anual, descrevendo os objetos que pretende contratar no 
exercício seguinte, informando, para cada um deles: 
I – a descrição sucinta do objeto; 
II – a justificativa para a aquisição ou contratação; 
III – a estimativa preliminar do valor; 
IV - o grau de prioridade da compra ou contratação; 
V - a data pretendida para a compra ou contratação; e 
VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de 
outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que 
os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados. 
§ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual serão observadas 
as seguintes diretrizes: 
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos 
da mesma natureza; 
II - concepção do calendário de licitação, observado o disposto nos 
incisos IV a VI do “caput” deste artigo; 
III - adequação financeira e orçamentária. 
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Governo coordenar o processo de elaboração dos Planos de 
Contratação Anuais e regulamentar sua realização. 
Art. 6º O Plano de Contratações Anual será divulgado no sítio 
eletrônico oficial até o final de cada exercício, para vigência no 
exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer tempo, mediante 
decisão justificada da autoridade máxima do órgão ou entidade 
contratante. 
Seção II 
Da Governança das Licitações e Contratações 
Art. 7º A Administração Pública Municipal, no âmbito de cada um de 
seus órgãos ou entidades, observará as diretrizes de integridade 
existentes estabelecidas na forma do §2º deste Decreto e implementará 
os processos e estruturas complementares necessárias para viabilizar a 
governança das contratações, nos termos do artigo 11, parágrafo 
único, daLei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 1º Observada a segregação de funções, cabe aos órgãos e entidades 
integrantes da Administração Pública Municipal distribuir entre suas 
unidades internas a competência para a prática dos atos necessários 
para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame 
ou do contrato, tais como pesquisa de preços, reserva de recursos, 
elaboração de termo de referência e do orçamento, definição das 
condições de contratação e análise de riscos, dentre outros. 
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Governo expedir regulamento geral sobre governança e, em conjunto 
com a Controladoria Geral do Município, sobre integridade. 
Seção III 
Da Realização das Licitações na Forma Eletrônica 
Art. 8º Todas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a 
forma eletrônica. 
§ 1º Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada e 
autorizada pelo titular do órgão ou entidade licitante, devendo a 
sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em 
áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo 
administrativo da licitação. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo § 1º deste artigo e desde 
que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo 
em canal do órgão na internet. 
§ 3º Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as 
regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar 
expressamente do edital. 
§ 4º A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Governo 
disciplinará os sistemas eletrônicos a serem utilizados para 
processamento das licitações. 
Seção IV 
Da Participação de Cooperativas 
Art. 9º Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas 
licitações e contratações. 
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à associação cuja 
atividade precípua seja a mera intermediação individual de 

                            

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