DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3132
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III - contratação emergencial, caso em que, se a autoridade prevista no
“caput” deste artigo não autorizar a contratação, deverá ratificá-la em
até 5 (cinco) dias;
IV - definição das situações excepcionais de que trata o artigo 22, §§
3º e 4º, deste decreto.
Seção II
Dos Agentes de Contratação, Pregoeiros e Comissões de Contratação
Art. 3º Competem ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de
contratação os seguintes atos:
I - analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções
necessárias;
II - promover a divulgação do edital, após aprovação pela
Procuradoria Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade
competente;
III - responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais
impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores
técnicos competentes;
IV - determinar a abertura da sessão pública e promover seu
adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme
decisão da autoridade competente;
V - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos
requisitos previstos no edital;
VI - promover o desempate das propostas, quando o sistema
eletrônico de licitação não o previr automaticamente;
VII - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de
licitação e com o sistema utilizado;
VIII - promover o exercício do direito de preferência afeto às
microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for
o caso;
IX - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais
vantajosas para a Administração;
X - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;
XI - promover a habilitação;
XII - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos
interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade
competente, caso não reforme a decisão recorrida;
XIII - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de
outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas classificadas e desclassificadas;
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas;
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas,
empresas de pequeno porte e cooperativas;
e) da negociação do preço;
f) da aceitabilidade do menor preço;
g) da análise dos documentos de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas,
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
i) dos recursos apresentados e respectiva decisão;
XIV - propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação
do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do
processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou
prejudicada.
§ 1º Poderá ser constituída equipe de apoio permanente no âmbito de
cada órgão ou entidade.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Governo
promoverá a capacitação dos pregoeiros, agentes de contratação e das
equipes de apoio, bem como de todos os demais agentes públicos
essenciais à execução do processo de licitação e contratação dos
órgãos da Administração Municipal, bem como dará suporte técnico e
operacional para utilização dos sistemas eletrônicos utilizados no
âmbito do Município.
§ 3º O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão
de contratação serão selecionados preferencialmente dentre servidores
públicos efetivos ou empregados públicos do quadro permanente.
Caso inexistam servidores efetivos municipais aptos a assumirem tais
funções,
poderão
ser
designados
servidores
comissionados
qualificados para tanto ou servidores cedidos de outros órgãos ou
entidades.
Seção III
Do Compartilhamento de Estruturas entre Órgãos
Art. 4º As Secretarias Municipais e os órgãos autônomos a elas
hierarquicamente equiparados poderão compartilhar estruturas para o
processamento de licitações e contratações voltadas ao atendimento
das suas necessidades.
CAPÍTULO III
DAS LICITAÇÕES
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 5º Cada órgão ou entidade contratante poderá elaborar Plano de
Contratações Anual, descrevendo os objetos que pretende contratar no
exercício seguinte, informando, para cada um deles:
I – a descrição sucinta do objeto;
II – a justificativa para a aquisição ou contratação;
III – a estimativa preliminar do valor;
IV - o grau de prioridade da compra ou contratação;
V - a data pretendida para a compra ou contratação; e
VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de
outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que
os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
§ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual serão observadas
as seguintes diretrizes:
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos
da mesma natureza;
II - concepção do calendário de licitação, observado o disposto nos
incisos IV a VI do “caput” deste artigo;
III - adequação financeira e orçamentária.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Governo coordenar o processo de elaboração dos Planos de
Contratação Anuais e regulamentar sua realização.
Art. 6º O Plano de Contratações Anual será divulgado no sítio
eletrônico oficial até o final de cada exercício, para vigência no
exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer tempo, mediante
decisão justificada da autoridade máxima do órgão ou entidade
contratante.
Seção II
Da Governança das Licitações e Contratações
Art. 7º A Administração Pública Municipal, no âmbito de cada um de
seus órgãos ou entidades, observará as diretrizes de integridade
existentes estabelecidas na forma do §2º deste Decreto e implementará
os processos e estruturas complementares necessárias para viabilizar a
governança das contratações, nos termos do artigo 11, parágrafo
único, daLei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Observada a segregação de funções, cabe aos órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Municipal distribuir entre suas
unidades internas a competência para a prática dos atos necessários
para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame
ou do contrato, tais como pesquisa de preços, reserva de recursos,
elaboração de termo de referência e do orçamento, definição das
condições de contratação e análise de riscos, dentre outros.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Governo expedir regulamento geral sobre governança e, em conjunto
com a Controladoria Geral do Município, sobre integridade.
Seção III
Da Realização das Licitações na Forma Eletrônica
Art. 8º Todas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a
forma eletrônica.
§ 1º Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada e
autorizada pelo titular do órgão ou entidade licitante, devendo a
sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em
áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo
administrativo da licitação.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo § 1º deste artigo e desde
que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo
em canal do órgão na internet.
§ 3º Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as
regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar
expressamente do edital.
§ 4º A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Governo
disciplinará os sistemas eletrônicos a serem utilizados para
processamento das licitações.
Seção IV
Da Participação de Cooperativas
Art. 9º Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas
licitações e contratações.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à associação cuja
atividade precípua seja a mera intermediação individual de
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