DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3132 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               81 
 
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não impede que o 
órgão competente contrate serviços técnicos especializados para 
auxiliá-lo em tarefas cuja complexidade e especificidade o 
justifiquem. 
Art. 52. Na análise da notória especialização e da essencialidade do 
trabalho a ser desenvolvido pelo futuro contratado para o pleno 
atendimento das necessidades da Administração Pública, deverão ser 
levados em consideração os seguintes elementos: 
I - estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em 
conhecimentos científicos ou técnicos, que tornem impróprio o cotejo 
objetivo com outros serviços prestados por pessoas físicas ou 
jurídicas, de igual ou equivalente capacitação; 
II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua 
equipe técnica, no caso de pessoa jurídica; 
III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações, 
organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos 
serviços e o objeto da contratação; 
IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos 
membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o 
objeto do contrato; 
V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, 
profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou 
jurídica a ser contratada. 
Art. 53. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 
daLei Federal nº 14.133, de 2021, serão obrigatoriamente precedidas 
de procedimento de cotação eletrônica de preços, mediante a 
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 
3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido, devendo 
ser selecionada a proposta mais vantajosa. 
CAPÍTULO V 
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES 
Seção I 
Do Credenciamento 
Subseção I 
Do Objeto de Credenciamento 
Art. 54. O credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas poderá ser 
utilizado nas hipóteses de contratação: 
I - paralela e não excludente, nos casos em que é viável e vantajosa 
para a Administração Municipal a realização de contratações 
simultâneas em condições padronizadas; 
II - com seleção a critério de terceiros, quando a seleção do contratado 
está a cargo do beneficiário direto da prestação; 
III - em mercados fluidos, cuja flutuação constante do valor da 
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de 
agente por meio de processo de licitação. 
Art. 55. O edital de credenciamento será permanentemente aberto para 
ingresso de novos interessados. 
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer 
tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das 
relações contratuais já estabelecidas. 
Subseção II 
Do Edital de Credenciamento 
Art. 56. O edital de credenciamento conterá objeto específico, 
exigências de habilitação, exigências de qualificação técnica, regras 
da contratação, valores fixados para remuneração, minuta de termo 
contratual e modelos de declarações. 
§ 1º Na hipótese do credenciamento fundado no inciso III do artigo 57 
deste decreto, a Administração deverá registrar as cotações de 
mercado vigentes no momento da contratação. 
§ 2º Será constituída Comissão de Contratação, à qual incumbirá a 
responsabilidade pelo processamento do Credenciamento. 
Art. 57. O interessado deverá apresentar a documentação para 
avaliação pela Comissão de Contratação, no prazo definido no edital, 
que não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação. 
Parágrafo único A Comissão de Contratação poderá solicitar 
esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao 
interessado. 
Art. 58. Caberá recurso da decisão da Comissão de Contratação, no 
prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do 
resultado. 
Art. 59. O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua 
reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchimento da 
exigência não atendida no pleito anterior. 
Subseção III 
Da Concessão do Credenciamento 
Art. 60. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no 
edital será credenciado pelo órgão ou entidade contratante, 
encontrando-se apto a executar o seu objeto. 
Art. 61. Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os 
credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e 
que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de 
credenciamento. 
Art. 62. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do 
órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação do objeto. 
Subseção IV 
Do Cancelamento do Credenciamento 
Art. 63. O edital poderá prever as seguintes penalidades ao 
credenciado, garantido o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo 
de outras sanções cabíveis: 
I - advertência por escrito; 
II - suspensão temporária do seu credenciamento; 
III - descredenciamento; 
IV - multa. 
Parágrafo único. O descumprimento de obrigações contratuais será 
regido pelo instrumento firmado. 
Art. 64. O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a 
qualquer tempo, mediante solicitação escrita ao órgão ou entidade 
contratante, que deliberará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 
Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não desincumbe o 
credenciado do cumprimento de eventuais contratos formalizados. 
Subseção V 
Das Contratações Paralelas e Não Excludentes 
Art. 65. Caso não se pretenda a contratação, ao mesmo tempo, de 
todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de 
distribuição da demanda entre os credenciados, observando-se sempre 
o critério de rotatividade. 
Art. 66. As contratações serão formalizadas por termo de contrato ou 
outro instrumento hábil, observado o disposto no artigo 95 daLei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo para assinatura do contrato ou 
início da execução dos serviços, sem justificativa aceita pelo órgão 
contratante, será convocado o próximo credenciado de acordo com a 
ordem estabelecida em sorteio. 
Subseção VI 
Das Contratações com Seleção a Critério de Terceiros 
Art. 67. Nos casos de contratações decorrentes de seleção a critério de 
terceiros, a pessoa natural ou jurídica credenciada receberá o Termo 
de Credenciamento. 
Art. 68. A remuneração pela execução contratual será realizada pela 
Administração Municipal ou pelo terceiro, conforme estabelecido no 
edital. 
§ 1º Sendo a execução remunerada pela Administração Municipal, os 
valores constarão do Edital de Credenciamento. 
§ 2º A execução remunerada por terceiros observará o valor máximo 
definido pela Administração Municipal. 
Art. 69. Os órgãos ou entidades responsáveis pelo credenciamento 
deverão divulgar no sítio eletrônico oficial as pessoas físicas ou 
jurídicas credenciadas, esclarecendo as regras de remuneração. 
Art. 70. O edital fixará a vigência do Termo de Credenciamento e as 
condicionantes para fins de sua renovação. 
Subseção VII 
Das Contratações em Mercados Fluidos 
Art. 71. O credenciamento para atendimento a demandas que possuam 
flutuações constantes nos valores da prestação e das condições de 
contratação dar-se-á mediante o atendimento aos requisitos de 
habilitação constantes do edital. 
Art. 72. A verificação da atualidade dos valores da prestação e das 
condições de contratação dar-se-á: 
I - mediante pesquisa, preferencialmente eletrônica, diretamente junto 
aos credenciados, para atendimento da demanda; 
II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação, 
preferencialmente eletrônica, por parte do credenciado. 
Art. 73. O órgão ou entidade responsável pelo credenciamento poderá 
instituir ambiente virtual para consulta dos preços e das condições de 
contratação, que será atualizado pelas pessoas físicas ou jurídicas 
credenciadas, respondendo estas pelas informações lançadas na 
plataforma, na forma prevista no edital de credenciamento. 

                            

Fechar