DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3132
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II - poderá ser admitido, mediante previsão expressa no edital, o
parcelamento do valor, caso em que o número máximo de prestações
será de 60 (sessenta) parcelas mensais, atualizadas mensalmente pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC);
III - a escritura será lavrada pelo Secretário de Administração,
Finanças e Governo ou servidor por ele designado após o pagamento
integral do preço pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. A abertura da licitação dependerá de prévia
manifestação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 37. O leilão de bens móveis municipais inservíveis será
processado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Governo.
Seção XII
Dos Critérios de Julgamento
Art. 38. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os
seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Art. 39. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto
e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio
para a Administração, desde que o estudo técnico preliminar aponte
objetivamente a relevância dos custos indiretos para a definição da
despesa total com a contratação.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a proposta de preços do
licitante deverá conter expressamente os parâmetros de menor
dispêndio previstos no edital.
Art. 40. Nas licitações com critério de julgamento por maior desconto,
o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá
linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado
constante do edital.
Art. 41. O julgamento por técnica e preço considerará a maior
pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos
previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de
preço da proposta, na proporção máxima de 70% (setenta por cento)
de valoração para a proposta técnica.
Art. 42. No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou
melhor conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza
técnica ou artística será realizada por banca específica para tal
finalidade, com número ímpar de membros, sendo ao menos 1 (um)
servidor efetivo ou empregado público pertencente aos quadros
permanentes do órgão ou entidade contratante.
§ 1º Excepcionalmente, de forma justificada, poderão ser contratados
profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na
avaliação dos quesitos especificados no edital para compor a banca de
que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas
técnicas, cujo não atingimento acarretará a desclassificação do
licitante.
Seção XIII
Da Apresentação de Propostas e Lances
Art. 43. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances,
contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, poderão,
mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas
licitações realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 44. Nas licitações de serviços, a planilha de composição de custos
unitários será apresentada pelo licitante vencedor após o encerramento
da etapa competitiva.
Parágrafo único. Nas licitações de obra e serviços de engenharia, a
planilha de composição de custos deverá integrar a proposta das
licitantes, observado o disposto no artigo 56, § 5º, daLei Federal nº
14.133, de 2021.
Seção XIV
Da Negociação da Proposta
Art. 45. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação,
o pregoeiro ou a comissão de contratação deverão encaminhar
contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para
que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições
diferentes das previstas no edital.
§ 1º A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos
demais licitantes.
§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio
da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de
que trata o “caput” deste artigo e, se necessário, de documentos
complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico
utilizado.
Art. 46. Na hipótese do artigo 59, § 4º, daLei Federal nº 14.133, de
2021, quando, no caso de obras e serviços de engenharia, a proposta
contiver valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
orçado pela Administração, o órgão ou entidade contratante dará ao
licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua
proposta antes de deliberar acerca de sua desclassificação.
Parágrafo único. Constatada a inexequibilidade dos preços ofertados,
nos termos do artigo 59, III e IV, daLei Federal nº 14.133, de 2021, a
conduta do licitante poderá ser apurada na forma prevista no art.148,
deste Decreto, caso também seja tipificada como ato lesivo pelaLei
Federal nº 12.846, de 2013.
Seção XV
Da Habilitação
Art. 47. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas
mediante a verificação dos documentos previstos no artigo 68 daLei
Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de
negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com
sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Art. 48. Nas hipóteses previstas no artigo 70, inciso III, daLei Federal
nº 14.133, de 2021, serão exigidos, apenas, os documentos que
comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município de Salitre, quanto
aos tributos relacionados com a prestação licitada;
IV - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a
prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 49. O edital poderá prever que as exigências a que se referem os
incisos I e II do “caput” do artigo 67 daLei Federal nº 14.133, de
2021, sejam substituídas por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nos
conselhos profissionais competentes, quando for o caso, salvo na
contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 50. Os índices econômicos setoriais exigíveis para a habilitação
econômico-financeira e consequente aptidão econômica do licitante
para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato serão
publicados anualmente pela Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Governo.
§ 1º Na ausência da fixação do índice setorial previsto no “caput”, esta
poderá ser feita, de forma justificada no processo, pela Pasta
contratante.
§ 2º O edital poderá prever, nas compras para entrega futura e na
execução de obras e serviços, alternativa ou cumulativamente à
exigência de índices econômicos, a comprovação de patrimônio
líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da
contratação, a ser discriminado em moeda corrente.
§ 3º Não serão exigidos índices econômicos ou patrimônio líquido
mínimo nas compras para entrega imediata.
§ 4º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10%
(dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de
licitante individual para a habilitação econômico-financeira, na forma
do § 2º deste artigo, exceto mediante justificativa ou nos casos de
consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e
pequenas empresas, assim definidas em lei.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 51. A contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços
técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual
com profissionais ou empresas de notória especialização dependerá da
prévia verificação quanto à inexistência, na Administração Pública
Municipal, de órgão legalmente competente para a realização da
atividade contratada.
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