DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3132 
 
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II - poderá ser admitido, mediante previsão expressa no edital, o 
parcelamento do valor, caso em que o número máximo de prestações 
será de 60 (sessenta) parcelas mensais, atualizadas mensalmente pela 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia 
(SELIC); 
III - a escritura será lavrada pelo Secretário de Administração, 
Finanças e Governo ou servidor por ele designado após o pagamento 
integral do preço pelo licitante vencedor. 
Parágrafo único. A abertura da licitação dependerá de prévia 
manifestação da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 37. O leilão de bens móveis municipais inservíveis será 
processado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Governo. 
Seção XII 
Dos Critérios de Julgamento 
Art. 38. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os 
seguintes critérios: 
I - menor preço; 
II - maior desconto; 
III - melhor técnica ou conteúdo artístico; 
IV - técnica e preço; 
V - maior lance, no caso de leilão; 
VI - maior retorno econômico. 
Art. 39. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto 
e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio 
para a Administração, desde que o estudo técnico preliminar aponte 
objetivamente a relevância dos custos indiretos para a definição da 
despesa total com a contratação. 
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a proposta de preços do 
licitante deverá conter expressamente os parâmetros de menor 
dispêndio previstos no edital. 
Art. 40. Nas licitações com critério de julgamento por maior desconto, 
o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá 
linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado 
constante do edital. 
Art. 41. O julgamento por técnica e preço considerará a maior 
pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos 
previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de 
preço da proposta, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) 
de valoração para a proposta técnica. 
Art. 42. No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou 
melhor conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza 
técnica ou artística será realizada por banca específica para tal 
finalidade, com número ímpar de membros, sendo ao menos 1 (um) 
servidor efetivo ou empregado público pertencente aos quadros 
permanentes do órgão ou entidade contratante. 
§ 1º Excepcionalmente, de forma justificada, poderão ser contratados 
profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na 
avaliação dos quesitos especificados no edital para compor a banca de 
que trata o “caput” deste artigo. 
§ 2º O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas 
técnicas, cujo não atingimento acarretará a desclassificação do 
licitante. 
Seção XIII 
Da Apresentação de Propostas e Lances 
Art. 43. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, 
contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, poderão, 
mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas 
licitações realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 44. Nas licitações de serviços, a planilha de composição de custos 
unitários será apresentada pelo licitante vencedor após o encerramento 
da etapa competitiva. 
Parágrafo único. Nas licitações de obra e serviços de engenharia, a 
planilha de composição de custos deverá integrar a proposta das 
licitantes, observado o disposto no artigo 56, § 5º, daLei Federal nº 
14.133, de 2021. 
Seção XIV 
Da Negociação da Proposta 
Art. 45. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, 
o pregoeiro ou a comissão de contratação deverão encaminhar 
contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para 
que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições 
diferentes das previstas no edital. 
§ 1º A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos 
demais licitantes. 
§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio 
da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de 
que trata o “caput” deste artigo e, se necessário, de documentos 
complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico 
utilizado. 
Art. 46. Na hipótese do artigo 59, § 4º, daLei Federal nº 14.133, de 
2021, quando, no caso de obras e serviços de engenharia, a proposta 
contiver valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor 
orçado pela Administração, o órgão ou entidade contratante dará ao 
licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua 
proposta antes de deliberar acerca de sua desclassificação. 
Parágrafo único. Constatada a inexequibilidade dos preços ofertados, 
nos termos do artigo 59, III e IV, daLei Federal nº 14.133, de 2021, a 
conduta do licitante poderá ser apurada na forma prevista no art.148, 
deste Decreto, caso também seja tipificada como ato lesivo pelaLei 
Federal nº 12.846, de 2013. 
Seção XV 
Da Habilitação 
Art. 47. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas 
mediante a verificação dos documentos previstos no artigo 68 daLei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de 
negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com 
sua exigibilidade suspensa por decisão judicial. 
Art. 48. Nas hipóteses previstas no artigo 70, inciso III, daLei Federal 
nº 14.133, de 2021, serão exigidos, apenas, os documentos que 
comprovem: 
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no 
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
III - regularidade perante a Fazenda do Município de Salitre, quanto 
aos tributos relacionados com a prestação licitada; 
IV - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a 
prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra. 
Art. 49. O edital poderá prever que as exigências a que se referem os 
incisos I e II do “caput” do artigo 67 daLei Federal nº 14.133, de 
2021, sejam substituídas por atestados fornecidos por pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nos 
conselhos profissionais competentes, quando for o caso, salvo na 
contratação de obras e serviços de engenharia. 
Art. 50. Os índices econômicos setoriais exigíveis para a habilitação 
econômico-financeira e consequente aptidão econômica do licitante 
para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato serão 
publicados anualmente pela Secretaria Municipal de Administração, 
Finanças e Governo. 
§ 1º Na ausência da fixação do índice setorial previsto no “caput”, esta 
poderá ser feita, de forma justificada no processo, pela Pasta 
contratante. 
§ 2º O edital poderá prever, nas compras para entrega futura e na 
execução de obras e serviços, alternativa ou cumulativamente à 
exigência de índices econômicos, a comprovação de patrimônio 
líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da 
contratação, a ser discriminado em moeda corrente. 
§ 3º Não serão exigidos índices econômicos ou patrimônio líquido 
mínimo nas compras para entrega imediata. 
§ 4º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% 
(dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de 
licitante individual para a habilitação econômico-financeira, na forma 
do § 2º deste artigo, exceto mediante justificativa ou nos casos de 
consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e 
pequenas empresas, assim definidas em lei. 
CAPÍTULO IV 
DA CONTRATAÇÃO DIRETA 
Art. 51. A contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços 
técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual 
com profissionais ou empresas de notória especialização dependerá da 
prévia verificação quanto à inexistência, na Administração Pública 
Municipal, de órgão legalmente competente para a realização da 
atividade contratada. 

                            

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