DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3132
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Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não impede que o
órgão competente contrate serviços técnicos especializados para
auxiliá-lo em tarefas cuja complexidade e especificidade o
justifiquem.
Art. 52. Na análise da notória especialização e da essencialidade do
trabalho a ser desenvolvido pelo futuro contratado para o pleno
atendimento das necessidades da Administração Pública, deverão ser
levados em consideração os seguintes elementos:
I - estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em
conhecimentos científicos ou técnicos, que tornem impróprio o cotejo
objetivo com outros serviços prestados por pessoas físicas ou
jurídicas, de igual ou equivalente capacitação;
II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua
equipe técnica, no caso de pessoa jurídica;
III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos
serviços e o objeto da contratação;
IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos
membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o
objeto do contrato;
V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos,
profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou
jurídica a ser contratada.
Art. 53. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75
daLei Federal nº 14.133, de 2021, serão obrigatoriamente precedidas
de procedimento de cotação eletrônica de preços, mediante a
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de
3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido, devendo
ser selecionada a proposta mais vantajosa.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Credenciamento
Subseção I
Do Objeto de Credenciamento
Art. 54. O credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas poderá ser
utilizado nas hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente, nos casos em que é viável e vantajosa
para a Administração Municipal a realização de contratações
simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros, quando a seleção do contratado
está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos, cuja flutuação constante do valor da
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de
agente por meio de processo de licitação.
Art. 55. O edital de credenciamento será permanentemente aberto para
ingresso de novos interessados.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer
tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das
relações contratuais já estabelecidas.
Subseção II
Do Edital de Credenciamento
Art. 56. O edital de credenciamento conterá objeto específico,
exigências de habilitação, exigências de qualificação técnica, regras
da contratação, valores fixados para remuneração, minuta de termo
contratual e modelos de declarações.
§ 1º Na hipótese do credenciamento fundado no inciso III do artigo 57
deste decreto, a Administração deverá registrar as cotações de
mercado vigentes no momento da contratação.
§ 2º Será constituída Comissão de Contratação, à qual incumbirá a
responsabilidade pelo processamento do Credenciamento.
Art. 57. O interessado deverá apresentar a documentação para
avaliação pela Comissão de Contratação, no prazo definido no edital,
que não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação.
Parágrafo único A Comissão de Contratação poderá solicitar
esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao
interessado.
Art. 58. Caberá recurso da decisão da Comissão de Contratação, no
prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do
resultado.
Art. 59. O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua
reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchimento da
exigência não atendida no pleito anterior.
Subseção III
Da Concessão do Credenciamento
Art. 60. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no
edital será credenciado pelo órgão ou entidade contratante,
encontrando-se apto a executar o seu objeto.
Art. 61. Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os
credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e
que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de
credenciamento.
Art. 62. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do
órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação do objeto.
Subseção IV
Do Cancelamento do Credenciamento
Art. 63. O edital poderá prever as seguintes penalidades ao
credenciado, garantido o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo
de outras sanções cabíveis:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do seu credenciamento;
III - descredenciamento;
IV - multa.
Parágrafo único. O descumprimento de obrigações contratuais será
regido pelo instrumento firmado.
Art. 64. O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a
qualquer tempo, mediante solicitação escrita ao órgão ou entidade
contratante, que deliberará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não desincumbe o
credenciado do cumprimento de eventuais contratos formalizados.
Subseção V
Das Contratações Paralelas e Não Excludentes
Art. 65. Caso não se pretenda a contratação, ao mesmo tempo, de
todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de
distribuição da demanda entre os credenciados, observando-se sempre
o critério de rotatividade.
Art. 66. As contratações serão formalizadas por termo de contrato ou
outro instrumento hábil, observado o disposto no artigo 95 daLei
Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para assinatura do contrato ou
início da execução dos serviços, sem justificativa aceita pelo órgão
contratante, será convocado o próximo credenciado de acordo com a
ordem estabelecida em sorteio.
Subseção VI
Das Contratações com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 67. Nos casos de contratações decorrentes de seleção a critério de
terceiros, a pessoa natural ou jurídica credenciada receberá o Termo
de Credenciamento.
Art. 68. A remuneração pela execução contratual será realizada pela
Administração Municipal ou pelo terceiro, conforme estabelecido no
edital.
§ 1º Sendo a execução remunerada pela Administração Municipal, os
valores constarão do Edital de Credenciamento.
§ 2º A execução remunerada por terceiros observará o valor máximo
definido pela Administração Municipal.
Art. 69. Os órgãos ou entidades responsáveis pelo credenciamento
deverão divulgar no sítio eletrônico oficial as pessoas físicas ou
jurídicas credenciadas, esclarecendo as regras de remuneração.
Art. 70. O edital fixará a vigência do Termo de Credenciamento e as
condicionantes para fins de sua renovação.
Subseção VII
Das Contratações em Mercados Fluidos
Art. 71. O credenciamento para atendimento a demandas que possuam
flutuações constantes nos valores da prestação e das condições de
contratação dar-se-á mediante o atendimento aos requisitos de
habilitação constantes do edital.
Art. 72. A verificação da atualidade dos valores da prestação e das
condições de contratação dar-se-á:
I - mediante pesquisa, preferencialmente eletrônica, diretamente junto
aos credenciados, para atendimento da demanda;
II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação,
preferencialmente eletrônica, por parte do credenciado.
Art. 73. O órgão ou entidade responsável pelo credenciamento poderá
instituir ambiente virtual para consulta dos preços e das condições de
contratação, que será atualizado pelas pessoas físicas ou jurídicas
credenciadas, respondendo estas pelas informações lançadas na
plataforma, na forma prevista no edital de credenciamento.
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