DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3132 
 
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Parágrafo único. As contratações serão instruídas a partir das 
informações vigentes à data da consulta ao ambiente virtual pela 
Administração Municipal. 
Seção II 
Da Pré-Qualificação 
Art. 74. Será designado agente de contratação ou Comissão de 
Contratação, que será responsável pelo processamento da pré-
qualificação. 
Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação 
futura. 
Art. 75. A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita 
aos licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que: 
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras 
licitações serão restritas aos pré-qualificados; 
II - a pré-qualificação seja total. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o prazo 
máximo de análise dos documentos de pré-qualificação será de 10 
(dez) dias úteis. 
Art. 76. No caso de realização de licitação restrita, será encaminhado 
convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo 
segmento. 
Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos 
requisitos de publicidade do instrumento convocatório. 
Art. 77. Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação 
de bens: 
I - assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de 
qualidade e adequação aos serviços a que se destinam; 
II - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados 
na aprovação de bens; 
III - proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser 
adquirido em compras futuras. 
Art. 78. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados 
das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as 
potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, 
forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de 
referência. 
Art. 79. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou 
modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser 
aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados 
para cada um deles. 
Art. 80. A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos 
no edital. 
§ 1º É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla 
diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem 
como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de 
pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. 
§ 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da 
qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o 
aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por 
entidade credenciada. 
§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a 
participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar 
assistente técnico às suas expensas. 
Art. 81. Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá 
recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua 
publicação. 
Art. 82. Será cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses, 
sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis: 
I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas 
documentais apresentadas no processo de pré-qualificação; 
II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos 
exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o 
uso e/ou em avaliações posteriores; 
III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência 
técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação; 
IV - quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada; 
V - quando presentes razões de interesse público, devidamente 
justificadas e comprovadas. 
Art. 83. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas 
características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a 
pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e 
providenciar a adequação dos documentos. 
Art. 84. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Governo manterá cadastro dos bens pré-qualificados. 
Seção III 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Art. 85. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI terá 
como escopo a possibilidade de consulta à iniciativa privada, com a 
divulgação de edital de chamamento, para a propositura e a realização 
de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções 
inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, 
podendo ter a participação restrita a startups. 
Parágrafo único. Compete à Secretaria responsável pela execução do 
objeto a condução do PMI, observadas as regras e os procedimentos 
fixados em portaria. 
Seção IV 
Do Sistema de Registro de Preços 
Subseção I 
Do Cabimento do Sistema de Registro de Preços 
Art. 86. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas 
seguintes hipóteses: 
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver 
necessidade de contratações permanentes ou frequentes; 
II - quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, 
houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde 
que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; 
III - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas; 
IV - quando for conveniente a contratação de serviços remunerados 
por unidade de medida ou em regime de tarefa; 
V - quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a 
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou 
entidade, ou a programas de governo; 
VI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 
Subseção II 
Da Centralização do Sistema de Registro de Preços para Compras e 
Serviços Comuns a toda a Administração Municipal 
Art. 87. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Finanças 
e Governo: 
I - realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns aos 
órgãos e entidades municipais; 
II - estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que serão 
objeto de registro de preços por ela gerenciado; 
III - autorizar, mediante solicitação, que a contratação de serviços ou a 
aquisição de bens comuns seja licitada por órgão ou entidade 
diretamente interessado. 
Parágrafo único. O registro de preços, elaborado na forma deste 
artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da 
Administração Direta, nos termos deste decreto. 
Art. 88. O registro de preços para fornecimento de bens ou prestação 
de serviços que não se enquadrem no artigo 90 deste decreto poderá 
ser efetuado pelo órgão diretamente interessado. 
§ 1º Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar preços 
para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, nos termos 
do “caput” deste artigo, poderão, a seu critério, estabelecer qual deles 
o registrará, com a possibilidade de utilização do registro pelos 
demais. 
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o registro de preços 
poderá ser efetuado pela Secretaria Municipal de Administração, 
Finanças e Governo, observados os requisitos fixados em portaria. 
Subseção III 
Das Competências do Órgão Gerenciador 
Art. 89. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e 
administração do Sistema de Registro de Preços, em especial: 
I - realizar a Intenção de Registro de Preços; 
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e 
total de consumo, bem como promover as devidas adequações com 
vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos 
para atender aos requisitos de padronização; 
III - realizar pesquisa de mercado: 
a) antes da realização do certame, visando aferir os preços 
efetivamente praticados; 
b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de 
vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços 
registrados com os efetivamente praticados; 

                            

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