DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3132
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Parágrafo único. As contratações serão instruídas a partir das
informações vigentes à data da consulta ao ambiente virtual pela
Administração Municipal.
Seção II
Da Pré-Qualificação
Art. 74. Será designado agente de contratação ou Comissão de
Contratação, que será responsável pelo processamento da pré-
qualificação.
Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação
futura.
Art. 75. A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita
aos licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras
licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - a pré-qualificação seja total.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o prazo
máximo de análise dos documentos de pré-qualificação será de 10
(dez) dias úteis.
Art. 76. No caso de realização de licitação restrita, será encaminhado
convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo
segmento.
Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos
requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 77. Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação
de bens:
I - assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de
qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;
II - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados
na aprovação de bens;
III - proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser
adquirido em compras futuras.
Art. 78. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados
das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as
potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento,
forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de
referência.
Art. 79. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou
modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser
aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados
para cada um deles.
Art. 80. A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos
no edital.
§ 1º É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla
diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem
como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de
pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
§ 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da
qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o
aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por
entidade credenciada.
§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a
participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar
assistente técnico às suas expensas.
Art. 81. Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá
recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua
publicação.
Art. 82. Será cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses,
sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis:
I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas
documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;
II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos
exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o
uso e/ou em avaliações posteriores;
III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência
técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação;
IV - quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada;
V - quando presentes razões de interesse público, devidamente
justificadas e comprovadas.
Art. 83. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas
características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a
pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e
providenciar a adequação dos documentos.
Art. 84. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Governo manterá cadastro dos bens pré-qualificados.
Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 85. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI terá
como escopo a possibilidade de consulta à iniciativa privada, com a
divulgação de edital de chamamento, para a propositura e a realização
de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções
inovadoras que contribuam com questões de relevância pública,
podendo ter a participação restrita a startups.
Parágrafo único. Compete à Secretaria responsável pela execução do
objeto a condução do PMI, observadas as regras e os procedimentos
fixados em portaria.
Seção IV
Do Sistema de Registro de Preços
Subseção I
Do Cabimento do Sistema de Registro de Preços
Art. 86. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas
seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia,
houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde
que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional;
III - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas;
IV - quando for conveniente a contratação de serviços remunerados
por unidade de medida ou em regime de tarefa;
V - quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, ou a programas de governo;
VI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Subseção II
Da Centralização do Sistema de Registro de Preços para Compras e
Serviços Comuns a toda a Administração Municipal
Art. 87. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Finanças
e Governo:
I - realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns aos
órgãos e entidades municipais;
II - estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que serão
objeto de registro de preços por ela gerenciado;
III - autorizar, mediante solicitação, que a contratação de serviços ou a
aquisição de bens comuns seja licitada por órgão ou entidade
diretamente interessado.
Parágrafo único. O registro de preços, elaborado na forma deste
artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da
Administração Direta, nos termos deste decreto.
Art. 88. O registro de preços para fornecimento de bens ou prestação
de serviços que não se enquadrem no artigo 90 deste decreto poderá
ser efetuado pelo órgão diretamente interessado.
§ 1º Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar preços
para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, nos termos
do “caput” deste artigo, poderão, a seu critério, estabelecer qual deles
o registrará, com a possibilidade de utilização do registro pelos
demais.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o registro de preços
poderá ser efetuado pela Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Governo, observados os requisitos fixados em portaria.
Subseção III
Das Competências do Órgão Gerenciador
Art. 89. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:
I - realizar a Intenção de Registro de Preços;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e
total de consumo, bem como promover as devidas adequações com
vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos
para atender aos requisitos de padronização;
III - realizar pesquisa de mercado:
a) antes da realização do certame, visando aferir os preços
efetivamente praticados;
b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de
vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços
registrados com os efetivamente praticados;
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