DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3132
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I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as
obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem
da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação
de serviços;
II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução
deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se
comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se
comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria
quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação,
compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios
de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção,
seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de
outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus
prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”;
III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados
pessoais, nos termos daLei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso.
Seção II
Da Vedação de Efeitos Retroativos
Art. 112. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos
contratos regidos por este decreto.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às hipóteses
previstas no artigo 75, VIII, daLei Federal nº 14.133, de 2021,
quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia
celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em
que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a
contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se
tenha iniciado.
Seção III
Da Prorrogação de Contratos de Serviço e Fornecimento Contínuos
Art. 113. Observado o limite máximo de prazo de vigência previsto
naLei Federal 14.133, de 2021, os contratos de prestação de serviços
continuados e de fornecimento, mantidas as mesmas condições
avençadas, poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que:
I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II - a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de
mercado, nos termos do artigo 27 e seguintes deste decreto.
Seção IV
Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos Administrativos
Art. 114. Considera-se gestão de contratos, para os fins deste decreto,
o serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o
término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no
contrato.
Parágrafo único. As atribuições necessárias à gestão dos contratos
serão exercidas por uma ou mais unidades administrativas de acordo
com a estrutura do órgão ou entidade contratante.
Art. 115. Constituem atividades a serem exercidas pela unidade
administrativa responsável pela gestão de contratos:
I - acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua
implantação, em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de
material, no caso de fornecimento parcelado que culmine em
instrumento contratual;
II - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de
seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos
recursos orçamentários destinados ao amparo das despesas dele
decorrentes;
III - fazer constar do processo administrativo correspondente as
informações e os documentos necessários à formalização do contrato,
inclusive quando o seu instrumento for substituído;
IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que
precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de
apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimento
contratual e afins pela autoridade competente para, ao final, promover
a publicidade desses atos;
V - expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços;
VI - encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado,
do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato,
para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização;
VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da
documentação necessária à formalização do contrato, bem como
mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;
VIII - atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a
existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste;
IX - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e
informar à autoridade competente a necessidade de prorrogação
contratual ou de realização de nova contratação, conforme o caso;
X - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor
da
garantia
contratual,
procedendo,
em
tempo
hábil,
ao
encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou
prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
XI - dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos
com a antecedência necessária, levando em conta as informações
prestadas pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal do
contrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem na
identificação da proposta mais vantajosa para a Administração;
XII - verificar se a documentação necessária ao pagamento,
encaminhada pelo fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no
contrato e na portaria da Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Governo que disciplina os procedimentos para a liquidação
e pagamento;
XIII - verificada a existência de qualquer infração contratual,
constatada pelo gestor ou unidade gestora, ou apontada pelo fiscal,
relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de
penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual, bem como
informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades
responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sanções
administrativas em face da inexecução parcial ou total do contrato,
observada a legislação vigente;
XIV - apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações
trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio,
independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o
contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e no
contrato;
XV - executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato
firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de
regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada, bem
como a inexistência de registros de débitos com a Fazenda Municipal,
instruindo processo documental vinculado ao da contratação no
Sistema Eletrônico de Informações – SEI, onde deverão ser encartadas
as certidões comprobatórias da referida regularidade, atualizando-as
sempre que necessário;
XVI - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica
em relação à execução dos serviços e aquisições contratados, ouvido o
fiscal do contrato;
XVII - repassar as informações sobre vigência e necessidade de
prorrogação do ajuste para a área responsável pelo Plano de
Contratações Anual;
XVIII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por
força de previsão normativa.
Art. 116. Considera-se fiscalização de contratos, para os fins deste
decreto, a atribuição de verificação da conformidade dos serviços e
obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado,
de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, devendo ser
exercida
por
representante
da
Administração
especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 117. Constituem atividades a serem exercidas pelo representante
da Administração com atribuição de fiscal de contrato:
I – acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução
contratual, informando à unidade responsável pela gestão de contratos
aquelas que podem resultar na execução dos serviços e obras ou na
entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as
providências necessárias à regularização, por parte da contratada, das
faltas ou defeitos observados;
II - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os
documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato
e na portaria da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Governo que disciplina os procedimentos para a liquidação e
pagamento, conferi-los e encaminhá-los à unidade responsável pela
gestão de contratos;
III - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos
serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o
estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal
ou fatura e encaminhá-la à unidade responsável pela gestão de
contratos;
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