DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3132 
 
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I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as 
obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem 
da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação 
de serviços; 
II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução 
deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se 
comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se 
comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria 
quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, 
compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios 
de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, 
seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de 
outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus 
prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”; 
III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados 
pessoais, nos termos daLei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso. 
Seção II 
Da Vedação de Efeitos Retroativos 
Art. 112. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos 
contratos regidos por este decreto. 
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às hipóteses 
previstas no artigo 75, VIII, daLei Federal nº 14.133, de 2021, 
quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia 
celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em 
que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a 
contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se 
tenha iniciado. 
Seção III 
Da Prorrogação de Contratos de Serviço e Fornecimento Contínuos 
Art. 113. Observado o limite máximo de prazo de vigência previsto 
naLei Federal 14.133, de 2021, os contratos de prestação de serviços 
continuados e de fornecimento, mantidas as mesmas condições 
avençadas, poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que: 
I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações; 
II - a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de 
mercado, nos termos do artigo 27 e seguintes deste decreto. 
Seção IV 
Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos Administrativos 
Art. 114. Considera-se gestão de contratos, para os fins deste decreto, 
o serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o 
término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no 
contrato. 
Parágrafo único. As atribuições necessárias à gestão dos contratos 
serão exercidas por uma ou mais unidades administrativas de acordo 
com a estrutura do órgão ou entidade contratante. 
Art. 115. Constituem atividades a serem exercidas pela unidade 
administrativa responsável pela gestão de contratos: 
I - acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua 
implantação, em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de 
material, no caso de fornecimento parcelado que culmine em 
instrumento contratual; 
II - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de 
seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos 
recursos orçamentários destinados ao amparo das despesas dele 
decorrentes; 
III - fazer constar do processo administrativo correspondente as 
informações e os documentos necessários à formalização do contrato, 
inclusive quando o seu instrumento for substituído; 
IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que 
precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de 
apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimento 
contratual e afins pela autoridade competente para, ao final, promover 
a publicidade desses atos; 
V - expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços; 
VI - encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, 
do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, 
para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização; 
VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da 
documentação necessária à formalização do contrato, bem como 
mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato; 
VIII - atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a 
existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste; 
IX - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e 
informar à autoridade competente a necessidade de prorrogação 
contratual ou de realização de nova contratação, conforme o caso; 
X - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor 
da 
garantia 
contratual, 
procedendo, 
em 
tempo 
hábil, 
ao 
encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou 
prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso; 
XI - dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos 
com a antecedência necessária, levando em conta as informações 
prestadas pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal do 
contrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem na 
identificação da proposta mais vantajosa para a Administração; 
XII - verificar se a documentação necessária ao pagamento, 
encaminhada pelo fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no 
contrato e na portaria da Secretaria Municipal de Administração, 
Finanças e Governo que disciplina os procedimentos para a liquidação 
e pagamento; 
XIII - verificada a existência de qualquer infração contratual, 
constatada pelo gestor ou unidade gestora, ou apontada pelo fiscal, 
relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de 
penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual, bem como 
informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades 
responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sanções 
administrativas em face da inexecução parcial ou total do contrato, 
observada a legislação vigente; 
XIV - apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações 
trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio, 
independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o 
contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e no 
contrato; 
XV - executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato 
firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de 
regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada, bem 
como a inexistência de registros de débitos com a Fazenda Municipal, 
instruindo processo documental vinculado ao da contratação no 
Sistema Eletrônico de Informações – SEI, onde deverão ser encartadas 
as certidões comprobatórias da referida regularidade, atualizando-as 
sempre que necessário; 
XVI - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica 
em relação à execução dos serviços e aquisições contratados, ouvido o 
fiscal do contrato; 
XVII - repassar as informações sobre vigência e necessidade de 
prorrogação do ajuste para a área responsável pelo Plano de 
Contratações Anual; 
XVIII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por 
força de previsão normativa. 
Art. 116. Considera-se fiscalização de contratos, para os fins deste 
decreto, a atribuição de verificação da conformidade dos serviços e 
obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado, 
de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, devendo ser 
exercida 
por 
representante 
da 
Administração 
especialmente 
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e 
subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição. 
Art. 117. Constituem atividades a serem exercidas pelo representante 
da Administração com atribuição de fiscal de contrato: 
I – acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução 
contratual, informando à unidade responsável pela gestão de contratos 
aquelas que podem resultar na execução dos serviços e obras ou na 
entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as 
providências necessárias à regularização, por parte da contratada, das 
faltas ou defeitos observados; 
II - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os 
documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato 
e na portaria da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Governo que disciplina os procedimentos para a liquidação e 
pagamento, conferi-los e encaminhá-los à unidade responsável pela 
gestão de contratos; 
III - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos 
serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o 
estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal 
ou fatura e encaminhá-la à unidade responsável pela gestão de 
contratos; 

                            

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