DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3132 
 
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§ 2º Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão 
renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a 
estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador 
e pelos Órgãos Participantes. 
Subseção VIII 
Da Contratação com Fornecedores Registrados 
Art. 97. Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão 
obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições 
estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria 
ata. 
Art. 98. A contratação com os fornecedores, após a indicação pelo 
Órgão Gerenciador, quando for o caso, será formalizada pelo Órgão 
Participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de 
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro 
instrumento hábil, conforme previsto no artigo 95 daLei Federal nº 
14.133, de 2021, nos moldes previstos no edital. 
§ 1º O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto 
no artigo 92 daLei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 2º Havendo pedido de revisão pendente de deliberação, o Órgão 
Participante deverá: 
I - reservar recursos suficientes para suportar os preços solicitados; 
II - formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os 
preços vigentes como valores principais e a diferença dos preços 
solicitados como valores estimados; 
III - efetuar o pagamento dos valores principais no prazo contratual; 
IV - realizar o pagamento de eventuais diferenças apuradas somente 
após o aditamento da Ata de Registro de Preços. 
§ 3º O aditamento da Ata de Registro de Preços posterior ao 
encerramento do contrato importará em indenização pela diferença 
sobre o período reconhecido de revisão do preço. 
Art. 99. Diante da recusa de contratação pelo detentor da Ata de 
Registro de Preços, o Órgão Participante convocará os detentores 
remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação. 
§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, o Órgão Participante 
informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor 
da ata. 
§ 2º O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da 
justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não 
aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da 
aplicação de penalidades cabíveis. 
§ 3º A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor 
na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação. 
Art. 100. Para as licitações que contemplem cotas reservadas a 
microempresas e empresas de pequeno porte e cotas abertas à ampla 
concorrência para um mesmo objeto, o Órgão Gerenciador: 
I - organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos 
Participantes; 
II - deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas, 
ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para 
atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente. 
Subseção IX 
Do Reajuste e da Revisão dos Preços Registrados 
Art. 101. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes 
poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de 
Registro de Preços. 
Art. 102. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá 
ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no 
mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores 
registrados para estabelecer o novo valor. 
Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus 
preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do 
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 
Art. 103. O pedido de revisão de preços será processado e julgado 
pelo Órgão Gerenciador. 
Subseção X 
Do Cancelamento dos Preços Registrados 
Art. 104. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda 
solicitada, dentro da quantidade estimada na ata; 
III - deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento 
equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem 
justificativa aceitável; 
IV - recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se 
superior àqueles praticados no mercado; 
V - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 daLei 
Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, 
ficar impedida de contratar com a Administração Pública. 
Art. 105. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro 
de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato 
superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, 
decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente 
comprovados. 
Art. 106. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas 
hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral. 
Subseção XI 
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades 
Não Participantes 
Art. 107. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer 
órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de 
economia 
mista e demais 
entidades controladas direta ou 
indiretamente pelo Município, desde que devidamente comprovada a 
vantagem da utilização. 
Parágrafo único. As contratações dos Órgãos Participantes poderão 
superar, excepcionalmente, em até 100% (cem por cento) os 
quantitativos estimados, desde que devidamente justificado e 
observado, no conjunto das contratações decorrentes da Ata de 
Registro de Preços, o limite estabelecido pelo inciso II do § 2º do 
artigo 111 deste decreto. 
Art. 108. O Órgão Gerenciador deverá ser previamente consultado e 
autorizar a utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade 
não participante. 
§ 1º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, caberá ao detentor 
da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela 
aceitação 
ou 
não 
do 
fornecimento, 
independentemente 
dos 
quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao 
atendimento das obrigações anteriormente assumidas. 
§ 2º As aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade 
não participante não poderão exceder: 
I - por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos 
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na 
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos 
participantes; 
II - no conjunto, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na 
ata de registro de preços. 
§ 3º As adesões e contratações serão autorizadas preferencialmente 
sobre a cota reservada às microempresas e empresas de pequeno 
porte, com a anuência da respectiva detentora, até o limite 
estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as 
demais adesões e contratações autorizadas sobre a cota remanescente, 
consultada a detentora desta última cota. 
Art. 109. Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos 
registros de preços de outros entes federativos, desde que demonstrada 
a vantajosidade. 
CAPÍTULO VI 
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 110. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no 
edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos 
administrativos: 
I - a existência de débitos perante a Fazenda Municipal; 
II - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de 
Salitre; 
III - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar; 
IV - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial 
em ação de improbidade. 
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos III e IV do 
“caput” deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros: 
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); 
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e 
III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de 
Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA – CNJ). 
Seção I 
Das Cláusulas Essenciais 
Art. 111. Os contratos deverão, sempre que couber, conter as 
cláusulas previstas no artigo 92 daLei Federal nº 14.133, de 2021, e, 
ainda, as seguintes: 

                            

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