DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3132
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§ 2º Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão
renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a
estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador
e pelos Órgãos Participantes.
Subseção VIII
Da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 97. Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão
obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições
estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria
ata.
Art. 98. A contratação com os fornecedores, após a indicação pelo
Órgão Gerenciador, quando for o caso, será formalizada pelo Órgão
Participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro
instrumento hábil, conforme previsto no artigo 95 daLei Federal nº
14.133, de 2021, nos moldes previstos no edital.
§ 1º O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto
no artigo 92 daLei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Havendo pedido de revisão pendente de deliberação, o Órgão
Participante deverá:
I - reservar recursos suficientes para suportar os preços solicitados;
II - formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os
preços vigentes como valores principais e a diferença dos preços
solicitados como valores estimados;
III - efetuar o pagamento dos valores principais no prazo contratual;
IV - realizar o pagamento de eventuais diferenças apuradas somente
após o aditamento da Ata de Registro de Preços.
§ 3º O aditamento da Ata de Registro de Preços posterior ao
encerramento do contrato importará em indenização pela diferença
sobre o período reconhecido de revisão do preço.
Art. 99. Diante da recusa de contratação pelo detentor da Ata de
Registro de Preços, o Órgão Participante convocará os detentores
remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação.
§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, o Órgão Participante
informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor
da ata.
§ 2º O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da
justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não
aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da
aplicação de penalidades cabíveis.
§ 3º A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor
na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.
Art. 100. Para as licitações que contemplem cotas reservadas a
microempresas e empresas de pequeno porte e cotas abertas à ampla
concorrência para um mesmo objeto, o Órgão Gerenciador:
I - organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos
Participantes;
II - deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas,
ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para
atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
Subseção IX
Do Reajuste e da Revisão dos Preços Registrados
Art. 101. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes
poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de
Registro de Preços.
Art. 102. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá
ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no
mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores
registrados para estabelecer o novo valor.
Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus
preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
Art. 103. O pedido de revisão de preços será processado e julgado
pelo Órgão Gerenciador.
Subseção X
Do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 104. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda
solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;
III - deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento
equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem
justificativa aceitável;
IV - recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se
superior àqueles praticados no mercado;
V - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 daLei
Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial,
ficar impedida de contratar com a Administração Pública.
Art. 105. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro
de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato
superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual,
decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente
comprovados.
Art. 106. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas
hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.
Subseção XI
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades
Não Participantes
Art. 107. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer
órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia
mista e demais
entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município, desde que devidamente comprovada a
vantagem da utilização.
Parágrafo único. As contratações dos Órgãos Participantes poderão
superar, excepcionalmente, em até 100% (cem por cento) os
quantitativos estimados, desde que devidamente justificado e
observado, no conjunto das contratações decorrentes da Ata de
Registro de Preços, o limite estabelecido pelo inciso II do § 2º do
artigo 111 deste decreto.
Art. 108. O Órgão Gerenciador deverá ser previamente consultado e
autorizar a utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade
não participante.
§ 1º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, caberá ao detentor
da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela
aceitação
ou
não
do
fornecimento,
independentemente
dos
quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao
atendimento das obrigações anteriormente assumidas.
§ 2º As aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade
não participante não poderão exceder:
I - por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes;
II - no conjunto, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na
ata de registro de preços.
§ 3º As adesões e contratações serão autorizadas preferencialmente
sobre a cota reservada às microempresas e empresas de pequeno
porte, com a anuência da respectiva detentora, até o limite
estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as
demais adesões e contratações autorizadas sobre a cota remanescente,
consultada a detentora desta última cota.
Art. 109. Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos
registros de preços de outros entes federativos, desde que demonstrada
a vantajosidade.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 110. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no
edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos
administrativos:
I - a existência de débitos perante a Fazenda Municipal;
II - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de
Salitre;
III - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;
IV - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial
em ação de improbidade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos III e IV do
“caput” deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e
III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de
Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA – CNJ).
Seção I
Das Cláusulas Essenciais
Art. 111. Os contratos deverão, sempre que couber, conter as
cláusulas previstas no artigo 92 daLei Federal nº 14.133, de 2021, e,
ainda, as seguintes:
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