DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3132
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IV - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a
prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser
tomada com relação ao contrato que fiscaliza;
V - consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou materiais
sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do
contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais
providências;
VI - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do
contrato;
VII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por
força de previsão normativa.
Art. 118. O fiscal de contrato e o seu substituto serão indicados
formalmente pela chefia da unidade demandante dos serviços, obras
ou materiais objeto do contrato e designados por meio de despacho do
ordenador de despesa, devendo preencher os seguintes requisitos:
I - possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se
possível;
II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência
da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera
de governo.
§ 1º O ordenador de despesa, mediante portaria, poderá designar um
servidor ou comissão de servidores para exercer a atribuição de
fiscalização dos contratos de aquisição de material de escritório ou
outros materiais de consumo para os quais não sejam previstas
obrigações futuras para o contratado.
§ 2º Cabe à Administração promover regularmente cursos específicos
para o exercício da atribuição de fiscal de contrato, ficando todos os
servidores que estiverem exercendo a atividade obrigados a cursá-los.
Art. 119. A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada,
devendo ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais, a
parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.
Seção V
Da Contratação de Prestação de Serviços com Regime de Dedicação
Exclusiva e com Predominância de Mão de Obra
Art. 120. Para os fins daLei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se
contrato de serviços contínuos com predominância de mão de obra
aquele em que a mão de obra, ainda que não dedicada exclusivamente
à execução do objeto contratado, responda por mais de 50%
(cinquenta por cento) dos custos da contratação, segundo orçamento
estimado.
Art. 121. Sem embargo de outras previsões adicionais previstas na
legislação vigente, os contratos administrativos que envolvam a
prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com
predominância de mão de obra, deverão prever expressamente:
I - a obrigação do contratado em:
a) arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos
empregados que participem da execução do objeto contratual;
b) enviar à Administração Pública Municipal e manter atualizado o rol
de todos os funcionários que participem da execução do objeto
contratual;
c) providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato
recebam seus pagamentos em agência bancária localizada no
Município ou na região metropolitana onde serão prestados os
serviços;
d) viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica
Federal para todos os empregados;
e) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que
obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições
previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos
seus depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o
montante necessário de empregados, compatível com a natureza,
quantidade, extensão e demais características dos serviços objeto do
contrato;
g) demonstrar, em até 30 (trinta) dias, contados do início da execução
do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à
disposição dos empregados e da Administração Pública no Município
ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços, sob pena
de incorrer nas sanções contratuais e rescisão do ajuste;
h) apresentar, quando solicitado pela Administração, comprovação do
cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente
envolvidos na execução do contrato.
II - a aplicação dos efeitos previstos no artigo 139 daLei Federal nº
14.133, de 2021, no caso de rescisão;
III - que o pagamento relativo ao último mês de prestação dos
serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará
condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à
apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de
trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à
prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação
dos referidos empregados para prestar outros serviços;
IV - a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções
administrativas, em caso de descumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias pelo contratado.
Parágrafo único. Os contratos poderão ainda prever o depósito de
valores em conta vinculada e o pagamento direto das verbas
trabalhistas, em caso de inadimplemento, conforme regulamentação a
ser expedida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 122. A contratação de serviços contínuos com dedicação
exclusiva ou com predominância de mão de obra não poderá ser
realizada sem a prestação de garantia, competindo à contratada eleger
uma das modalidades previstas no artigo 96, § 1º, daLei Federal nº
14.133, de 2021, observados eventuais parâmetros previstos no edital
da licitação.
§ 1º A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no edital da
licitação, não superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do
contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante requerimento
justificado e aceito pelo órgão ou entidade contratante, sendo
atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do
contrato, observando-se os procedimentos e normas fixadas pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do
inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos
trabalhistas e previdenciários, respondendo, também, pelas multas
impostas pelo órgão ou entidade municipais, independentemente de
outras cominações legais.
§ 3º A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da
vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as
obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada
por empregado da contratada em face da Administração Pública
Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a
execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor
da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não
garantido o juízo pelo contratado.
Seção VI
Da Alteração dos Contratos e dos Preços
Art. 123. As alterações contratuais observarão os limites impostos
pelaLei Federal nº 14.133, de 2021.
Art.
124.
Os
contratos
serão
reajustados
anualmente,
em
conformidade com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se
tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com
predominância de mão de obra.
§ 1º A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada
por apostilamento, não configurando alteração do contrato.
§ 2º Os índices e a forma de aplicação do reajuste deverão observar o
disposto em regulamento próprio.
Art. 125. O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de
repactuação, que não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 126. A repactuação iniciar-se-á com apresentação de
requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes
elementos:
I – documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos,
por meio de planilha de custos e formação de preços;
II – acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não
sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.
§ 1º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas
forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma
delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a
variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas
diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os
custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria
profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser
dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios
coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
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