DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3132 
 
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Art. 127. A planilha que acompanha o requerimento deverá observar 
os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no 
momento do procedimento licitatório. 
§ 1º Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão 
objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de 
reequilíbrio. 
§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios 
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem 
obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou 
dissídio coletivo de trabalho. 
Art. 128. A repactuação em relação aos custos com a execução do 
serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade 
do pedido com a variação dos preços de mercado no período 
considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos 
termos do artigo 27 deste decreto. 
Art. 129. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação 
será contado a partir: 
I - da data-limite para apresentação das propostas constante do ato 
convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço 
decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e 
equipamentos necessários à execução do serviço; ou 
II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou 
equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a 
variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada 
às datas-bases desses instrumentos. 
Art. 130. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências e 
requisitar documentos e informações complementares junto à 
contratada com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito do pedido. 
Parágrafo único. O prazo referido no artigo 129 ficará suspenso 
enquanto a contratada não apresentar a documentação solicitada pela 
contratante. 
Art. 131. As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência 
do contrato, sob pena de preclusão. 
Art. 132. Devidamente instruído, o pedido será analisado pela unidade 
financeira do órgão ou entidade contratante, que encaminhará o 
processo, com parecer conclusivo, para deliberação da autoridade 
competente. 
Parágrafo único. Da decisão da autoridade competente caberá pedido 
de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis. 
Art. 133. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da 
repactuação retroagirá à data do pedido. 
§ 1º Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 
(doze) meses contados do último pedido. 
§ 2º As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento. 
Seção VII 
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro 
Art. 134. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos 
contratos e das atas de registro de preços deverão ser apresentados à 
Administração Pública Municipal acompanhados de todos os 
subsídios necessários à sua análise. 
§ 1º A unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo 
processo 
administrativo, 
com 
parecer 
conclusivo 
das 
áreas 
econômico-financeira e jurídica. 
§ 2º O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as 
justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a 
procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento. 
§ 3º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá 
observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, 
quando for o caso. 
§ 4º Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de 
termo aditivo ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços, 
retroagindo seus efeitos à data do pedido. 
Art. 135. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro 
observarão o procedimento previsto em decreto específico. 
Seção VIII 
Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo 
Art. 136. O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual 
deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 daLei Federal nº 
14.133, de 2021, e em consonância com as regras definidas no edital 
para o objeto específico do contrato. 
Art. 137. O objeto do contrato será recebido: 
I - em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e 
fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o 
cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) 
dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento 
da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no 
referido ajuste; 
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela 
autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias 
corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo 
detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; 
II - em se tratando de compras: 
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu 
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da 
conformidade do material com as exigências contratuais; 
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela 
autoridade competente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias 
corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o 
prazo estipulado no referido ajuste, mediante termo detalhado que 
comprove o atendimento das exigências contratuais. 
Seção IX 
Dos Pagamentos 
Art. 138. Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento 
da obrigação, a unidade orçamentária adotará, como data de 
vencimento, 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de 
entrega da documentação pela contratada. 
§ 1º A estipulação, em instrumentos convocatórios de licitação ou 
contratuais, de prazo de pagamento inferior ao fixado no “caput”, 
deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria 
Municipal Administração, Finanças e Governo. 
§ 2º A Secretaria Municipal Administração, Finanças e Governo 
disciplinará, por portaria, procedimento específico e documentos 
necessários para liquidação e pagamento das despesas contratuais, 
bem como critérios de compensação financeira quando houver atraso 
no pagamento. 
Seção X 
Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias 
Art. 139. Os comitês de resolução de disputas e arbitragem observarão 
o procedimento fixado em portaria. 
Art. 140. A Procuradoria Geral do Município disciplinará a submissão 
à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, a 
ser regulamentada por portaria, das divergências patrimoniais que 
versem sobre as questões relacionadas no artigo 151, parágrafo único, 
daLei Federal nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. A submissão da divergência à Câmara de Prevenção 
e Resolução Administrativa de Conflitos estará condicionada à prévia 
observância 
dos 
trâmites 
ordinários 
de 
processamento 
dos 
requerimentos, para as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro 
e pagamento por indenização ou, ainda, do procedimento de aplicação 
de penalidades, com esgotamento das instâncias administrativas 
correspondentes. 
Seção XI 
Das Infrações e Sanções Administrativas 
Art. 141. As penalidades administrativas são aquelas previstas na 
legislação federal, impondo-se, para sua aplicação, a observância dos 
seguintes procedimentos: 
I - proposta de aplicação da pena, formulada pela unidade 
administrativa responsável pela gestão do contrato, mediante 
caracterização da infração imputada ao contratado, observado o 
disposto no inciso XIII do artigo 118 deste decreto; 
II - acolhida a proposta de aplicação de penalidade, intimar-se-á o 
contratado, de forma eletrônica, a fim de garantir o contraditório e a 
ampla defesa; 
III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo 
contratado; 
IV - manifestação dos órgãos técnicos e jurídico sobre as razões de 
defesa; 
V - decisão da autoridade competente; 
VI - intimação do contratado, mediante publicação da decisão e 
comunicação eletrônica; 
VII - observância do prazo legal para interposição de recurso. 
§ 1º Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de 
recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade 
aplicada. 
§ 2º O procedimento previsto no “caput” deste artigo aplica-se à 
proposta de extinção do contrato, nos termos do artigo 137 daLei nº 

                            

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