DOMCE 25/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3132
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Art. 127. A planilha que acompanha o requerimento deverá observar
os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no
momento do procedimento licitatório.
§ 1º Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão
objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de
reequilíbrio.
§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem
obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho.
Art. 128. A repactuação em relação aos custos com a execução do
serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade
do pedido com a variação dos preços de mercado no período
considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos
termos do artigo 27 deste decreto.
Art. 129. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação
será contado a partir:
I - da data-limite para apresentação das propostas constante do ato
convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço
decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e
equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou
equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a
variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada
às datas-bases desses instrumentos.
Art. 130. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências e
requisitar documentos e informações complementares junto à
contratada com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito do pedido.
Parágrafo único. O prazo referido no artigo 129 ficará suspenso
enquanto a contratada não apresentar a documentação solicitada pela
contratante.
Art. 131. As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência
do contrato, sob pena de preclusão.
Art. 132. Devidamente instruído, o pedido será analisado pela unidade
financeira do órgão ou entidade contratante, que encaminhará o
processo, com parecer conclusivo, para deliberação da autoridade
competente.
Parágrafo único. Da decisão da autoridade competente caberá pedido
de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 133. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da
repactuação retroagirá à data do pedido.
§ 1º Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12
(doze) meses contados do último pedido.
§ 2º As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento.
Seção VII
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 134. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos
contratos e das atas de registro de preços deverão ser apresentados à
Administração Pública Municipal acompanhados de todos os
subsídios necessários à sua análise.
§ 1º A unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo
processo
administrativo,
com
parecer
conclusivo
das
áreas
econômico-financeira e jurídica.
§ 2º O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as
justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a
procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.
§ 3º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá
observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos,
quando for o caso.
§ 4º Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de
termo aditivo ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços,
retroagindo seus efeitos à data do pedido.
Art. 135. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro
observarão o procedimento previsto em decreto específico.
Seção VIII
Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 136. O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual
deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 daLei Federal nº
14.133, de 2021, e em consonância com as regras definidas no edital
para o objeto específico do contrato.
Art. 137. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o
cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze)
dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento
da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no
referido ajuste;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias
corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo
detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da
conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias
corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o
prazo estipulado no referido ajuste, mediante termo detalhado que
comprove o atendimento das exigências contratuais.
Seção IX
Dos Pagamentos
Art. 138. Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento
da obrigação, a unidade orçamentária adotará, como data de
vencimento, 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de
entrega da documentação pela contratada.
§ 1º A estipulação, em instrumentos convocatórios de licitação ou
contratuais, de prazo de pagamento inferior ao fixado no “caput”,
deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria
Municipal Administração, Finanças e Governo.
§ 2º A Secretaria Municipal Administração, Finanças e Governo
disciplinará, por portaria, procedimento específico e documentos
necessários para liquidação e pagamento das despesas contratuais,
bem como critérios de compensação financeira quando houver atraso
no pagamento.
Seção X
Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias
Art. 139. Os comitês de resolução de disputas e arbitragem observarão
o procedimento fixado em portaria.
Art. 140. A Procuradoria Geral do Município disciplinará a submissão
à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, a
ser regulamentada por portaria, das divergências patrimoniais que
versem sobre as questões relacionadas no artigo 151, parágrafo único,
daLei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A submissão da divergência à Câmara de Prevenção
e Resolução Administrativa de Conflitos estará condicionada à prévia
observância
dos
trâmites
ordinários
de
processamento
dos
requerimentos, para as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro
e pagamento por indenização ou, ainda, do procedimento de aplicação
de penalidades, com esgotamento das instâncias administrativas
correspondentes.
Seção XI
Das Infrações e Sanções Administrativas
Art. 141. As penalidades administrativas são aquelas previstas na
legislação federal, impondo-se, para sua aplicação, a observância dos
seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, formulada pela unidade
administrativa responsável pela gestão do contrato, mediante
caracterização da infração imputada ao contratado, observado o
disposto no inciso XIII do artigo 118 deste decreto;
II - acolhida a proposta de aplicação de penalidade, intimar-se-á o
contratado, de forma eletrônica, a fim de garantir o contraditório e a
ampla defesa;
III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo
contratado;
IV - manifestação dos órgãos técnicos e jurídico sobre as razões de
defesa;
V - decisão da autoridade competente;
VI - intimação do contratado, mediante publicação da decisão e
comunicação eletrônica;
VII - observância do prazo legal para interposição de recurso.
§ 1º Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de
recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade
aplicada.
§ 2º O procedimento previsto no “caput” deste artigo aplica-se à
proposta de extinção do contrato, nos termos do artigo 137 daLei nº
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