DOMCE 26/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3133
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Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:4C71271D
COMISSAO DE LICITAÇÃO
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO – Unidade Administrativa: Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos – Regente: Comissão de Licitação – Processo
Originário: Dispensa de Licitação nº03-2023- SEINFRA – Objeto:
Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de
construção de bueiros na localidade de Sussuanha no Município de
Guaraciaba
do
Norte-CE
–
Favorecida:
TERRA
SANTA
CONSTRUÇÕES EIRELI nº 12.433.502/0001-95 – Valor: R$
17.060,53 ( dezessete mil, sessenta reais e cinquenta e três centavos
centavos) – Fundamentação Legal: Inciso I, art. 24, Lei Federal nº
8.666/93 / Inciso I, Art. 1º, Decreto Federal nº 9.412/18 –
Presidente da Comissão de Licitação:
EMANUEL FERNANDO RIBEIRO.
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:34574801
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 09, DE 24 DE JANEIRO DE 2023.
Regulamenta
o
credenciamento,
procedimento
auxiliar nas licitações e contratações
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de
1990, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo, obedecerá ao
disposto neste decreto e é aplicável às licitações e contratações
realizadas com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único – Além dos procedimentos previstos no art. 79 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados
poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição,
quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível
de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e
previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de
tratamento entre os credenciados.
Art. 2º – Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes
definições:
I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público
em que a Administração Pública convoca interessados em prestar
serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos
necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o
objeto quando convocados;
II – contratação paralela e não excludente: hipótese em que é
viável e vantajosa para a administração a realização de contratações
simultâneas em condições padronizadas;
III – contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em
que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da
prestação;
IV – contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação
constante do valor da prestação e das condições de contratação
inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 3º – O cadastramento de interessados será iniciado com a
abertura de processo administrativo, em que a entidade ou o órgão
público observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
Art. 4º – O edital de credenciamento será divulgado e mantido à
disposição do público, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal
de Irauçuba, qual seja < www.iraucuba.ce.gov.br > e seu resultado
será divulgado no Diário Oficial mantido pela APRECE – Associação
das Prefeituras do Estado do Ceará, em caráter complementar.
§ 1º – Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento,
caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da
decisão de indeferimento em campo próprio no endereço eletrônico da
Prefeitura Municipal de Irauçuba, qual seja < www.iraucuba.ce.gov.br
>.
§ 2º – O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que
prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três
dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da
documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.
§ 3º – Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado
para julgamento da autoridade superior responsável pelo certame ou
ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo
equivalente.
§ 4º – A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de
credenciamento.
Art. 5º – O interessado que atender a todos os requisitos previstos no
edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou
entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para
executar o objeto quando convocado.
Art. 6º – A inscrição de interessados no credenciamento implica a
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste
decreto e no edital de credenciamento.
Art. 7º – Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado
processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art.
74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo observar o
disposto no art. 72 da referida lei.
Art. 8º – Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as
suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério,
poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação,
quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção
das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado,
especialmente para a assinatura do contrato respectivo.
Art. 9º – O credenciamento não obriga a administração pública a
contratar.
Art. 10 – A administração pode permitir o cadastramento permanente
de novos interessados.
§ 1º – Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior
a vinte e quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do
procedimento.
§ 2º – A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o
edital poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de
modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do
bem ou serviço por parte dos credenciados.
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