DOMCE 26/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3133 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:4C71271D 
 
COMISSAO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE DISPENSA DE 
LICITAÇÃO – Unidade Administrativa: Secretaria de Infraestrutura e 
Serviços Públicos – Regente: Comissão de Licitação – Processo 
Originário: Dispensa de Licitação nº03-2023- SEINFRA – Objeto: 
Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de 
construção de bueiros na localidade de Sussuanha no Município de 
Guaraciaba 
do 
Norte-CE 
– 
Favorecida: 
TERRA 
SANTA 
CONSTRUÇÕES EIRELI nº 12.433.502/0001-95 – Valor: R$ 
17.060,53 ( dezessete mil, sessenta reais e cinquenta e três centavos 
centavos) – Fundamentação Legal: Inciso I, art. 24, Lei Federal nº 
8.666/93 / Inciso I, Art. 1º, Decreto Federal nº 9.412/18 –  
  
Presidente da Comissão de Licitação: 
EMANUEL FERNANDO RIBEIRO.  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:34574801 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO Nº 09, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. 
 
Regulamenta 
o 
credenciamento, 
procedimento 
auxiliar nas licitações e contratações 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 
1990, DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º – O procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito da 
administração direta e indireta do Poder Executivo, obedecerá ao 
disposto neste decreto e é aplicável às licitações e contratações 
realizadas com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Parágrafo único – Além dos procedimentos previstos no art. 79 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados 
poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, 
quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível 
de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e 
previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de 
tratamento entre os credenciados. 
  
Art. 2º – Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes 
definições: 
I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público 
em que a Administração Pública convoca interessados em prestar 
serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos 
necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o 
objeto quando convocados; 
  
II – contratação paralela e não excludente: hipótese em que é 
viável e vantajosa para a administração a realização de contratações 
simultâneas em condições padronizadas; 
  
III – contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em 
que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da 
prestação; 
  
IV – contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação 
constante do valor da prestação e das condições de contratação 
inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. 
  
CAPÍTULO II 
DO CADASTRAMENTO 
  
Art. 3º – O cadastramento de interessados será iniciado com a 
abertura de processo administrativo, em que a entidade ou o órgão 
público observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021. 
  
Art. 4º – O edital de credenciamento será divulgado e mantido à 
disposição do público, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal 
de Irauçuba, qual seja < www.iraucuba.ce.gov.br > e seu resultado 
será divulgado no Diário Oficial mantido pela APRECE – Associação 
das Prefeituras do Estado do Ceará, em caráter complementar. 
  
§ 1º – Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, 
caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da 
decisão de indeferimento em campo próprio no endereço eletrônico da 
Prefeitura Municipal de Irauçuba, qual seja < www.iraucuba.ce.gov.br 
>. 
  
§ 2º – O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que 
prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três 
dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da 
documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento. 
  
§ 3º – Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado 
para julgamento da autoridade superior responsável pelo certame ou 
ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo 
equivalente. 
  
§ 4º – A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de 
credenciamento. 
  
Art. 5º – O interessado que atender a todos os requisitos previstos no 
edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou 
entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para 
executar o objeto quando convocado. 
  
Art. 6º – A inscrição de interessados no credenciamento implica a 
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste 
decreto e no edital de credenciamento. 
  
Art. 7º – Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado 
processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 
74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo observar o 
disposto no art. 72 da referida lei. 
  
Art. 8º – Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as 
suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, 
poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, 
quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção 
das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, 
especialmente para a assinatura do contrato respectivo. 
  
Art. 9º – O credenciamento não obriga a administração pública a 
contratar. 
  
Art. 10 – A administração pode permitir o cadastramento permanente 
de novos interessados. 
  
§ 1º – Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior 
a vinte e quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do 
procedimento. 
  
§ 2º – A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o 
edital poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de 
modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do 
bem ou serviço por parte dos credenciados. 
  

                            

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