DOMCE 26/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3133 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
Art. 11 – O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao 
credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios: 
I – o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação 
de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do 
contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, 
após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos 
próprios instrumentos contratuais; 
II – o descredenciamento por ato da administração pública poderá se 
dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do 
credenciamento: 
a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente 
fundamentado no processo administrativo respectivo; 
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por 
parte dos credenciados; 
c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa 
do credenciado; 
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e 
contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade. 
  
Parágrafo único – A ausência de manutenção das condições iniciais, 
o descumprimento das exigências deste decreto, do edital, do contrato 
ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do 
interessado, observado o contraditório e a ampla defesa. 
  
Seção I 
Das Hipóteses de Credenciamento 
  
Subseção I 
Da Contratação Paralela e Não Excludente 
  
Art. 12 – Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso 
não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os 
credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o 
edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, 
podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes: 
I – convocação dos credenciados por ordem de inscrição; 
II – sorteio; 
III – localidade ou região onde serão executados os trabalhos. 
  
§ 1º – Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os 
documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude 
e regularidade. 
  
§ 2º – O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão 
pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo. 
  
Art. 13 – É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de 
credenciado para atender demandas. 
  
Art. 14 – A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados 
será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do 
Município de Irauçuba <www.iraucuba.ce.gov.br>. 
  
Subseção II 
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros 
  
Art. 15 – O credenciamento para contratação com seleção a critério 
de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da 
prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem 
contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, 
daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela 
administração pública para atendimento do interesse público. 
  
Parágrafo único – O preço do bem ou serviço será definido, pela 
administração pública, por meio de edital de credenciamento. 
  
Subseção III 
Da Contratação em Mercados Fluidos 
  
Art. 16 – A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em 
que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de 
contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de 
licitação. 
  
§ 1º – No caso de contratação por meio de mercado fluido, as 
exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações. 
  
§ 2º – O edital de credenciamento dos interessados para a contratação 
de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, 
no que couber, o disposto no Capítulo II, e deverá prever descontos 
mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento 
da contratação. 
  
Art. 17 – A administração deverá firmar um acordo corporativo de 
desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem 
contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no 
termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento 
da contratação. 
  
Art. 18 – Para a busca do objeto a que se refere a Subseção III deverá 
ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a 
integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos 
sistemas dos fornecedores. 
  
Art. 19 – Todos os credenciados que se manifestarem e que 
atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a 
prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo 
procedimento de classificação das manifestações. 
  
Art. 20 – No momento da contratação, a administração deverá 
registrar as cotações de mercado vigentes. 
  
Art. 21 – A administração poderá celebrar contratos com prazo de até 
cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, 
podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência 
máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as 
diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:2B7FB57D 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.814 DE 20 DE JANEIRO DE 2023. 
 
“INSTITUI O PROGRAMA “MEU ESTÁGIO, 
EXPERIÊNCIA É FUNDAMENTAL” E REVOGA 
A LEI Nº 1.297 DE 28 DE MARÇO DE 2018 E A 
LEI DE Nº 1.512 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art.1º. Fica instituído o Programa “Meu Estágio, Experiência é 
Fundamental”, que incentiva o estágio remunerado de estudantes de 
estabelecimentos de ensino médio, técnico e superior, no âmbito da 
Administração Pública Municipal de Irauçuba. 
  
Parágrafo único. O Programa referido no caput deste artigo consiste 
em oferecer oportunidade aos estudantes da rede de Ensino médio, 
Técnico e Superior do município de Irauçuba, de estagiar nos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, como 
meio de integrar esses estudantes ao mercado de trabalho, diminuindo 
a significativa distância entre a teoria e prática, propiciando, ainda, 
uma melhor formação acadêmica, o que acarretará em um serviço 
mais especializado, qualificado e dinâmico nos diversos setores 
públicos municipais.  

                            

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