DOMCE 26/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3133
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Art. 11 – O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao
credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:
I – o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação
de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do
contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto,
após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos
próprios instrumentos contratuais;
II – o descredenciamento por ato da administração pública poderá se
dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do
credenciamento:
a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente
fundamentado no processo administrativo respectivo;
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por
parte dos credenciados;
c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa
do credenciado;
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e
contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único – A ausência de manutenção das condições iniciais,
o descumprimento das exigências deste decreto, do edital, do contrato
ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do
interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.
Seção I
Das Hipóteses de Credenciamento
Subseção I
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 12 – Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso
não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os
credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o
edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda,
podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I – convocação dos credenciados por ordem de inscrição;
II – sorteio;
III – localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 1º – Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os
documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude
e regularidade.
§ 2º – O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão
pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
Art. 13 – É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de
credenciado para atender demandas.
Art. 14 – A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados
será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do
Município de Irauçuba <www.iraucuba.ce.gov.br>.
Subseção II
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 15 – O credenciamento para contratação com seleção a critério
de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da
prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem
contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros,
daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela
administração pública para atendimento do interesse público.
Parágrafo único – O preço do bem ou serviço será definido, pela
administração pública, por meio de edital de credenciamento.
Subseção III
Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 16 – A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em
que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de
contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de
licitação.
§ 1º – No caso de contratação por meio de mercado fluido, as
exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
§ 2º – O edital de credenciamento dos interessados para a contratação
de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará,
no que couber, o disposto no Capítulo II, e deverá prever descontos
mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento
da contratação.
Art. 17 – A administração deverá firmar um acordo corporativo de
desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem
contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no
termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento
da contratação.
Art. 18 – Para a busca do objeto a que se refere a Subseção III deverá
ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a
integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos
sistemas dos fornecedores.
Art. 19 – Todos os credenciados que se manifestarem e que
atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a
prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo
procedimento de classificação das manifestações.
Art. 20 – No momento da contratação, a administração deverá
registrar as cotações de mercado vigentes.
Art. 21 – A administração poderá celebrar contratos com prazo de até
cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos,
podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência
máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as
diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:2B7FB57D
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.814 DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
“INSTITUI O PROGRAMA “MEU ESTÁGIO,
EXPERIÊNCIA É FUNDAMENTAL” E REVOGA
A LEI Nº 1.297 DE 28 DE MARÇO DE 2018 E A
LEI DE Nº 1.512 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído o Programa “Meu Estágio, Experiência é
Fundamental”, que incentiva o estágio remunerado de estudantes de
estabelecimentos de ensino médio, técnico e superior, no âmbito da
Administração Pública Municipal de Irauçuba.
Parágrafo único. O Programa referido no caput deste artigo consiste
em oferecer oportunidade aos estudantes da rede de Ensino médio,
Técnico e Superior do município de Irauçuba, de estagiar nos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, como
meio de integrar esses estudantes ao mercado de trabalho, diminuindo
a significativa distância entre a teoria e prática, propiciando, ainda,
uma melhor formação acadêmica, o que acarretará em um serviço
mais especializado, qualificado e dinâmico nos diversos setores
públicos municipais.
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