DOMCE 27/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3134
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venham a ser acrescidas a título de juros, correção monetária e
honorários advocatícios, até a data da formalização da avença.
Art. 3º - Os demonstrativos de débitos atualizados enviados pela
Caixa Econômica Federal - CEF e os demais atos administrativos
sobre a matéria integram a presente Lei.
Art. 4º - O acordo judicial de que trata esta Lei poderá ser feito até
abril de 2023.
Art. 5º - Os recursos necessários para atender a presente Lei ocorrerão
por dotações próprias do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 20 de janeiro de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:A22197CE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.219, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal
DISPÕE
SOBRE
A
CRIAÇÃO
DA
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TABULEIRO DO NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito
da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte.
Art. 2º - A Procuradoria Especial da Mulher tem a finalidade de zelar
pela participação das Vereadoras nos órgãos e atividades da Câmara
Legislativa, em colaboração com a Mesa Diretora.
Art. 3º - Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01
(uma) Procuradora Especial da Mulher e de 01 (uma) Procuradora
Adjunta, designada pela Presidência da Câmara Municipal, para um
mandato de dois anos, no início da Sessão Legislativa, observando-se,
tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
§1º - A Procuradora Adjunta substituirá a Procuradora Especial da
Mulher em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das
atribuições da Procuradoria.
§2º - Nas hipóteses de inexistirem parlamentares do sexo feminino ou
havendo falta de interesse em participar do órgão, o Presidente da
Câmara Municipal poderá designar outro Vereador para exercer a
função de Procurador Especial.
Art. 4º - Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias
de violência e discriminação contra a mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo
estadual que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a
implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de
âmbito estadual;
III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e
privados, voltados à implementação de políticas públicas para as
mulheres;
IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre
violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu
déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação
pública e fornecimento de subsídio às Comissões Técnicas da Câmara
Municipal.
Art. 5º - Toda iniciativa provocada ou implementada pela
Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios
de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 6º - A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições
estruturais e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial
da Mulher.
Art. 7º - A Estrutura Organizacional da Procuradoria Especial da
Mulher será composta:
I - Procuradoria Geral;
II - Coordenadoria da Mulher.
Art. 8º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de
Coordenadora da Procuradoria da Mulher, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Legislativo Municipal, subordinada a
Procuradora Especial, cujas atribuições são as seguintes:
I - Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral
à Procuradoria da Mulher;
II - organizar a agenda das atividades e programações oficiais do
Departamento, atendendo às pessoas que procurarem os serviços do
órgão, podendo agregar outras funções compatíveis com a atividade
do órgão;
III - promover e registrar informações relativas ao departamento;
IV - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento
das finalidades previstas no art. 4º.
Parágrafo único - A remuneração do cargo será o valor previsto no
símbolo remuneratório CC-1.
Art. 9º - O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição da
Procuradoria da Mulher os recursos humanos necessários para o
funcionamento do órgão, permitida e autorizada a contratação de
serviços especializados para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
Art. 10 - A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já,
o serviço inserido na legislação orçamentária do Poder Legislativo e
autorizados os remanejamentos necessários.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Município, consignadas no
orçamento do Poder Legislativo.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo a
nomeação das Vereadoras que irão compor a Procuradoria Especial da
Mulher ocorrer no período de 30 (trinta) dias, após a publicação desta
norma.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 20 de janeiro de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:FEE9EBA9
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.220, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal
DISP E SOBRE O SERVI O LEGISLATIVO DE
ORIENTA O, PROTE O E DEFESA DO
CONSUMIDOR DA C MARA MUNICIPAL DE
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