DOMCE 27/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3134 
 
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TABULEIRO DO NORTE - PROCON/CMTN E D  
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, 
Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Tabuleiro 
do Norte - PROCON/CMTN, nos termos da Lei no 8.078 de 11 de 
setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997. 
  
Art. 2º - O PROCON/CMTN tem a finalidade de orientar o 
consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, 
especialmente as estabelecidas nos arts. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da 
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal 
n." 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a 
proteção do cidadão na relação de consumo. 
  
Art. 3º - Fica criado o PROCON/CMTN, órgão vinculado ao 
Gabinete da Presidência, destinado a promover e implementar as 
ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do 
consumidor, cabendo-lhe: 
  
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas 
de proteção ao consumidor; 
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e 
sugestões 
apresentadas 
por 
consumidores, 
por 
entidades 
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; 
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre 
seus direitos, deveres e prerrogativas; 
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados 
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos 
difusos, coletivos e individuais homogêneos. 
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de 
defesa do consumidor e apoiar as já  existentes; 
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o 
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação. 
VII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas 
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e 
anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei no 8.078/90 e 
dos arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao órgão de 
defesa do consumidor estadual, preferencialmente em meio eletrônico; 
VIII – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem 
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e 
comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do 
art. 55, § 4º da Lei 8.078/90; 
IX – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para 
apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de 
consumo, designando audiências de conciliação; 
X – Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções 
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 
8.078/90 e Decreto no 2.181/97); 
XI – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores 
que necessitem de assistência jurídica; 
XII – Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a 
defesa do consumidor. 
  
§1º - Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal fica 
autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do 
Estado do Ceará, bem como Ministério Público Estadual ou outros 
órgãos públicos, com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação 
conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas de demandas 
relativas a Direito do Consumidor nas dependências do Poder 
Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos e com os 
procedimentos adotados no serviço de soluções extrajudiciais e 
disputas, no âmbito Municipal, buscando-se alcançar uma composição 
amigável entre as partes, observados compromissos entre as partes 
estabelecidos no instrumento. 
  
§2º - A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações: 
  
I - Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de 
reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao 
consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação 
entre as partes envolvidas; 
II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal 
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em 
suas dependências; 
III - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao 
público e na realização das audiências de conciliação; 
IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações 
classificadas como “fundamentadas não atendidas” com o intento de 
se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito 
dos consumidores lesados; 
V - Fornecer aos órgãos de defesa do consumidor relatórios mensais, 
contendo as seguintes informações: número de reclamações abertas; 
número de audiências de conciliação realizadas, números de acordos 
firmados; números de audiência sem acordos firmados; 
VI - Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor 
público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em 
assuntos pertinentes as relações de consumo; 
VII - Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de 
manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de 
conciliação, com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do 
Consumidor; 
VIII - Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes 
reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com 
Aviso de Recebimento. 
  
Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON/CMTN será 
composta: 
  
I - Coordenadoria Executiva; 
II - Setor de Atendimento ao Consumidor. 
  
Art. 5º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de 
Coordenador Executivo, de livre nomeação e exoneração do Chefe do 
Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições são as seguintes: 
  
I - dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral 
ao PROCON/CMTN e dirigir o Departamento; 
II - organizar a agenda das atividades e programações oficiais do 
Departamento, atendendo às pessoas que procurarem a mediação 
através do órgão, podendo agregar outras funções compatíveis com a 
atividade do órgão, inclusive o PROCON/CMTN; 
III - promover e registrar informações relativas ao departamento; 
IV - coordenar as relações de mediação, com o auxílio da assessoria 
jurídica especialmente contratada pela Câmara para auxiliar nos 
procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos 
necessários ao bom funcionamento do órgão; 
V - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento 
das finalidades previstas no art. 3º. 
  
Parágrafo único - A remuneração do cargo será o valor previsto no 
símbolo remuneratório CC-1. 
  
Art. 6º - O Poder Legislativo municipal colocará à disposição do 
PROCON/CMTN 
os 
recursos 
humanos 
necessários 
para 
o 
funcionamento do órgão, permitida e autorizada a contratação de 
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa 
atribuição. 
  
Parágrafo único - A presente estrutura pode ser alterada, desde que 
sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento. 
  
Art. 7º - A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos 
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, 
o serviço inserido na legislação orçamentária do Poder Legislativo e 
autorizados os remanejamentos necessários. 
  
Art. 8º - No desempenho de suas funções, PROCON/CMTN poderá 
manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e 
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, 
no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no 
art. 105 da Lei 8.078/90. 
  

                            

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