DOMCE 27/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3134
www.diariomunicipal.com.br/aprece 206
TABULEIRO DO NORTE - PROCON/CMTN E D
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação,
Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Tabuleiro
do Norte - PROCON/CMTN, nos termos da Lei no 8.078 de 11 de
setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º - O PROCON/CMTN tem a finalidade de orientar o
consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo,
especialmente as estabelecidas nos arts. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal
n." 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a
proteção do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º - Fica criado o PROCON/CMTN, órgão vinculado ao
Gabinete da Presidência, destinado a promover e implementar as
ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor, cabendo-lhe:
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas
de proteção ao consumidor;
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões
apresentadas
por
consumidores,
por
entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre
seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação.
VII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e
anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei no 8.078/90 e
dos arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao órgão de
defesa do consumidor estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
VIII – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e
comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do
art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
IX – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para
apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de
consumo, designando audiências de conciliação;
X – Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90 e Decreto no 2.181/97);
XI – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores
que necessitem de assistência jurídica;
XII – Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a
defesa do consumidor.
§1º - Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal fica
autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará, bem como Ministério Público Estadual ou outros
órgãos públicos, com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação
conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas de demandas
relativas a Direito do Consumidor nas dependências do Poder
Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos e com os
procedimentos adotados no serviço de soluções extrajudiciais e
disputas, no âmbito Municipal, buscando-se alcançar uma composição
amigável entre as partes, observados compromissos entre as partes
estabelecidos no instrumento.
§2º - A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:
I - Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de
reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao
consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação
entre as partes envolvidas;
II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em
suas dependências;
III - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao
público e na realização das audiências de conciliação;
IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações
classificadas como “fundamentadas não atendidas” com o intento de
se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito
dos consumidores lesados;
V - Fornecer aos órgãos de defesa do consumidor relatórios mensais,
contendo as seguintes informações: número de reclamações abertas;
número de audiências de conciliação realizadas, números de acordos
firmados; números de audiência sem acordos firmados;
VI - Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor
público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em
assuntos pertinentes as relações de consumo;
VII - Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de
manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de
conciliação, com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do
Consumidor;
VIII - Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes
reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com
Aviso de Recebimento.
Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON/CMTN será
composta:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Atendimento ao Consumidor.
Art. 5º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de
Coordenador Executivo, de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições são as seguintes:
I - dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral
ao PROCON/CMTN e dirigir o Departamento;
II - organizar a agenda das atividades e programações oficiais do
Departamento, atendendo às pessoas que procurarem a mediação
através do órgão, podendo agregar outras funções compatíveis com a
atividade do órgão, inclusive o PROCON/CMTN;
III - promover e registrar informações relativas ao departamento;
IV - coordenar as relações de mediação, com o auxílio da assessoria
jurídica especialmente contratada pela Câmara para auxiliar nos
procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos
necessários ao bom funcionamento do órgão;
V - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento
das finalidades previstas no art. 3º.
Parágrafo único - A remuneração do cargo será o valor previsto no
símbolo remuneratório CC-1.
Art. 6º - O Poder Legislativo municipal colocará à disposição do
PROCON/CMTN
os
recursos
humanos
necessários
para
o
funcionamento do órgão, permitida e autorizada a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
Parágrafo único - A presente estrutura pode ser alterada, desde que
sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento.
Art. 7º - A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já,
o serviço inserido na legislação orçamentária do Poder Legislativo e
autorizados os remanejamentos necessários.
Art. 8º - No desempenho de suas funções, PROCON/CMTN poderá
manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no
art. 105 da Lei 8.078/90.
Fechar