DOMCE 27/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3134 
 
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venham a ser acrescidas a título de juros, correção monetária e 
honorários advocatícios, até a data da formalização da avença. 
  
Art. 3º - Os demonstrativos de débitos atualizados enviados pela 
Caixa Econômica Federal - CEF e os demais atos administrativos 
sobre a matéria integram a presente Lei. 
  
Art. 4º - O acordo judicial de que trata esta Lei poderá ser feito até 
abril de 2023. 
  
Art. 5º - Os recursos necessários para atender a presente Lei ocorrerão 
por dotações próprias do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 20 de janeiro de 2023. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:A22197CE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.219, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 
 
Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CRIAÇÃO 
DA 
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER 
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TABULEIRO DO NORTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica instituída a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito 
da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte. 
  
Art. 2º - A Procuradoria Especial da Mulher tem a finalidade de zelar 
pela participação das Vereadoras nos órgãos e atividades da Câmara 
Legislativa, em colaboração com a Mesa Diretora. 
  
Art. 3º - Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 
(uma) Procuradora Especial da Mulher e de 01 (uma) Procuradora 
Adjunta, designada pela Presidência da Câmara Municipal, para um 
mandato de dois anos, no início da Sessão Legislativa, observando-se, 
tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária. 
  
§1º - A Procuradora Adjunta substituirá a Procuradora Especial da 
Mulher em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das 
atribuições da Procuradoria. 
  
§2º - Nas hipóteses de inexistirem parlamentares do sexo feminino ou 
havendo falta de interesse em participar do órgão, o Presidente da 
Câmara Municipal poderá designar outro Vereador para exercer a 
função de Procurador Especial. 
  
Art. 4º - Compete à Procuradoria Especial da Mulher: 
  
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias 
de violência e discriminação contra a mulher; 
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo 
estadual que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a 
implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de 
âmbito estadual; 
III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e 
privados, voltados à implementação de políticas públicas para as 
mulheres; 
IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre 
violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu 
déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação 
pública e fornecimento de subsídio às Comissões Técnicas da Câmara 
Municipal. 
  
Art. 5º - Toda iniciativa provocada ou implementada pela 
Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios 
de comunicação da Câmara Municipal. 
  
Art. 6º - A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições 
estruturais e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial 
da Mulher. 
  
Art. 7º - A Estrutura Organizacional da Procuradoria Especial da 
Mulher será composta: 
  
I - Procuradoria Geral; 
II - Coordenadoria da Mulher. 
  
Art. 8º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de 
Coordenadora da Procuradoria da Mulher, de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Poder Legislativo Municipal, subordinada a 
Procuradora Especial, cujas atribuições são as seguintes: 
  
I - Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral 
à Procuradoria da Mulher; 
II - organizar a agenda das atividades e programações oficiais do 
Departamento, atendendo às pessoas que procurarem os serviços do 
órgão, podendo agregar outras funções compatíveis com a atividade 
do órgão; 
III - promover e registrar informações relativas ao departamento; 
IV - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento 
das finalidades previstas no art. 4º. 
  
Parágrafo único - A remuneração do cargo será o valor previsto no 
símbolo remuneratório CC-1. 
  
Art. 9º - O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição da 
Procuradoria da Mulher os recursos humanos necessários para o 
funcionamento do órgão, permitida e autorizada a contratação de 
serviços especializados para assisti-lo e subsidiá-lo de informações 
pertinentes a essa atribuição. 
  
Art. 10 - A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos 
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, 
o serviço inserido na legislação orçamentária do Poder Legislativo e 
autorizados os remanejamentos necessários. 
  
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias do Município, consignadas no 
orçamento do Poder Legislativo. 
  
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo a 
nomeação das Vereadoras que irão compor a Procuradoria Especial da 
Mulher ocorrer no período de 30 (trinta) dias, após a publicação desta 
norma. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 20 de janeiro de 2023. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:FEE9EBA9 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.220, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 
 
Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal 
  
DISP E SOBRE O SERVI O LEGISLATIVO DE 
ORIENTA  O, PROTE  O E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DA C MARA MUNICIPAL DE 

                            

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