DOMCE 27/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3134
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Parágrafo único - O PROCON/CMTN integra o Sistema Nacional e
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer
convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do
consumidor com o órgão coordenador estadual.
Art. 9º - Consideram-se colaboradores do PROCON/CMTN as
universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionados ao mercado de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de
comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Município, consignadas no
orçamento do Poder Legislativo.
Art. 11 - O Poder Legislativo municipal aprovará, mediante Ato
Normativo
da
Mesa
Diretora,
o
Regimento
Interno
do
PROCON/CMTN, definindo atribuições, procedimentos e atuação.
Enquanto o Regimento Interno não for instituído, aplicam-se as
disposições da presente Lei e da legislação especial competente.
Art. 12 - A competência, as atribuições e a atuação do
PROCON/CMTN abrangem todo o Município de Tabuleiro do
Norte/CE.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 20 de janeiro de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:0ED28458
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.221, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal
DISP E SOBRE A CRIA O DO “BALC O
DO CIDAD O” DA C MARA MUNICIPAL
DE TABULEIRO DO NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Institui o Balcão do Cidadão da Câmara Municipal de
Tabuleiro Do Norte.
Parágrafo único - O Balcão do Cidadão é um serviço disponibilizado
pela Câmara Municipal de Tabuleiro Do Norte para o cidadão que
necessita de acesso à informação em meio digital, de maneira célere e
com qualidade.
Art. 2º - Os usuários do Balcão do Cidadão terão acesso aos seguintes
serviços:
I - Pesquisas na internet inerentes aos órgãos públicos;
II - Impressão de documentos públicos;
III - Obter informações sobre o Poder Legislativo como aprovação de
leis, produção e atuação dos parlamentares, atividades das Comissões
Permanentes, Portal da Transparência, publicações diversas da Casa,
dentre outros dados fornecidos pelo site da Câmara Municipal;
IV - Inscrição para obtenção do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
– CPF e emissão de Registro Geral - RG ou a emissão da respectiva
segunda via dos documentos;
V - Emissão de guia de arrecadação de IPVA e Documentos de
Arrecadação Estadual – DAE ou Municipal – DAM, inclusive de taxa
para renovação de licenciamento de veículos e seguros obrigatórios;
VI - Inscrição em concurso público;
VII - Emissão de Certidões Negativas de Débitos Estaduais,
Municipais e Federais;
VIII - Registro virtual de críticas, sugestões, reclamações, elogios e
denúncias às ouvidorias dos órgãos públicos;
IX - Auxílio na emissão da Carteira de Trabalho - CTPS digital;
X - Outros assuntos que promovam a difusão da atividade legislativa.
§1º - É de responsabilidade exclusiva do usuário conferir a
regularidade as informações prestadas quando da emissão de
documentos ou inscrição em cadastros dos órgãos públicos, ficando a
Câmara Municipal totalmente isenta de qualquer responsabilidade
pela inserção de dados incorretos.
§2º - O setor administrativo da Câmara Municipal poderá
regulamentar o uso dos bens e serviços pelo usuário.
§ 3º - O responsável pelo Balcão do Cidadão registrar o dia e horário
em que o usuário utilizou os serviços, para fins de identificação e
responsabilização futura pelo uso indevido dos benefícios.
Art. 3º - O cidadão que busca o Balcão do Cidadão pode acessar
também informações sobre serviços prestados por outros órgãos
públicos e organizações da sociedade civil em atendimento as
necessidades da vida cotidiana.
Art. 4º - A Câmara Municipal providenciará a estrutura física e
equipamentos necessários para a implantação do Balcão do Cidadão,
que disporá de computadores, impressoras e de servidores para auxílio
do usuário no acesso às informações pertinentes aos órgãos públicos.
§ 1º - O Balcão do Cidadão é órgão vinculado à Presidência da
Câmara Municipal.
§ 2º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do
Balcão do Cidadão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições são as seguintes:
I - Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral
aos cidadãos que necessitarem dos serviços;
II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do
Departamento, atendendo às pessoas que procurarem os serviços do
órgão, podendo agregar outras funções compatíveis com a atividade
do órgão;
III - promover e registrar informações relativas ao departamento;
IV - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento
das finalidades previstas no art. 2º.
§3º - A remuneração do cargo será o valor previsto no símbolo
remuneratório CC-1.
Art. 5º - Para ter acesso aos serviços ofertados, a pessoa física maior
de 14 (quatorze) anos de idade deverá apresentar documento de
identificação e preencher o cadastro junto ao órgão.
Art. 6º - Fica autorizado a celebração de convênio com a Secretaria
de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) para
emissão de documentos, bem como quaisquer outros órgãos públicos
que se fizerem necessários.
Art. 7º - Autoriza o Balcão do Cidadão Itinerante, a ser realizado nas
comunidades locais, mediante disponibilidade de recursos humanos,
físicos, financeiros e técnicos da Câmara Municipal.
Art. 8º - O Balcão do Cidadão funcionará diariamente, no horário de
expediente da Câmara Municipal.
Art. 9º - Os servidores da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte
só poderão fazer uso do Balcão do Cidadão quando não estiverem em
horário de trabalho, e desde que autorizado pelo superior hierárquico
imediato.
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