DOMCE 27/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3134 
 
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8.1. Poderão participar do presente Edital as Organizações da Sociedade Civil, assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas “a”, 
“b” ou “c”, da Lei Federal nº 13.019/2014, devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do município de Barbalha/CE, que 
não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, 
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos 
mediante o exercício de suas atividades e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da 
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; que possuam em seu Estatuto Social: objetivos compatíveis com a natureza dos Eixos 
declarados para este Edital, comprovando o mínimo de 1 (ano) ano de existência, a ser comprovada pela inscrição no CNPJ, atuação e experiência no 
objeto proposto, além de capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e cumprimento das metas estabelecidas; 
8.2. Será aceito o Protocolo de Renovação do Registro no CMDI do município de Barbalha/CE, no ato de entrega dos Planos de Trabalho; 
8.3. Para participar deste Chamamento Público, a Organização da Sociedade Civil deverá declarar que está ciente e concorda com as disposições 
previstas no Edital e que se responsabiliza pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção, 
conforme anexo I. 
  
9- CLÁUSULA NONA – REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO 
9.1. Para a celebração do termo de fomento ou colaboração, a Organização da Sociedade Civil deverá atender aos seguintes requisitos: 
a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis 
com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei Federal n° 13.019/2014); 
  
b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio 
líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal n° 13.019/2014, e cujo objeto social seja, 
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, da Lei n° 13.019/2014); 
c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, da Lei Federal n° 13.019/2014); 
d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de 
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 33, caput, inciso 
V, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019/2014); 
e) Deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou de natureza 
semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (art. 33, inciso V, alínea “b”, da Lei federal n° 13.019/2014); 
f) possuir condições materiais, abrangendo recursos humanos, para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas 
estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação com recursos da parceria, tudo a ser atestado mediante declaração do representante legal 
da Organização da Sociedade Civil; 
g) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista (art. 34, caput, inciso II, da Lei n° 
13.019/2014); apresentar certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa com a fazenda pública. 
h) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, 
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei Federal nº 13.019/2014); 
i) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da Organização da Sociedade 
Civil, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro 
de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei federal n° 13.019/2014); 
j) comprovar que funciona no endereço declarado pela Organização da Sociedade Civil, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta 
de consumo ou contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei federal n° 13.019/2014); 
  
k) As Organizações da Sociedade Civil que apresentarem propostas para o desenvolvimento e aprimoramento de serviços que tenham por base a 
Proteção Social Especial de Alta Complexidade ao Idoso por meio dos Serviços de Acolhimento Institucional, nas modalidades de abrigo 
institucional e casa lar, deverão garantir a oferta de no mínimo 60% de atendimento ao sistema de assistência social, conforme disposto no artigo 35 
da Lei 10.741/2011. 
9.2. Para fins de cumprimento dos requisitos constantes das alíneas “e” e “f”, não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, 
sendo admitida a contratação de profissionais (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e § 5° da Lei Federal n° 13.019/2014). 
  
10- CLÁUSULA DÉCIMA – DOS IMPEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO 
10.1. Ficará impedida de celebrar o Termo de Colaboração ou Fomento a Organização da Sociedade Civil que: 
a) Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei 
Federal nº 13.019/2014); 
b) Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014); 
c) Tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública 
municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, 
exceto em relação às Organizações da Sociedade Civil que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são 
considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº 
13.019/2014); 
d) Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição 
e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver 
pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei Federal nº 13.019/2014); 
e) Tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a 
administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da 
Lei Federal nº 13.019/2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei Federal 
nº 13.019/2014); 
f) Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão 
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014); 
  
g) Tenha entre seus dirigentes pessoas cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de 
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e 
inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável 
por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, 
caput, inciso VII, da Lei Federal nº 13.019/2014). 
  

                            

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