DOMCE 30/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3135 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00 
  
CONTRATADO 
VALOR GLOBAL 
LEOMBERGUE ARAUJO MONTEIRO 
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 
  
VIGÊNCIA DO CONTRATO: a partir da assinatura até 31 de 
dezembro de 2023 
  
VALOR TOTAL: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 
  
ASSINA PELA CONTRATADA: LEOMBERGUE ARAUJO 
MONTEIRO 
  
ASSINA PELA CONTRATANTE: JOSÉ GOMES NOGUEIRA 
DA SILVA 
  
Arneiroz/CE, 26 de Janeiro de 2023 
  
JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA 
Ordenador de Despesas Geral 
Sec. de Saúde 
Publicado por: 
Anderson Brunnis Alves de Araújo Lucena 
Código Identificador:56A704BA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2023.01.27.1 
 
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2023.01.27.1.A Pregoeira Oficial do Município de Assaré/CE torna 
público que será realizado Certame Licitatório na modalidade Pregão 
Eletrônico -Objeto:Aquisição de cimento para atender às demandas 
de manutenção e serviços da secretaria de infraestrutura do município 
de Assaré/CE,conforme especificações constantes no Instrumento 
Convocatório.Início de acolhimento das propostas: 31 de janeiro de 
2023 a partir das 17:00 horas.Abertura das propostas:10 de 
fevereiro de 2023 às 08:30 horas.Início da sessão e disputa de 
preços:10 de fevereiro de 2023 às 09:00 horas - através do 
sitewww.comprasssare.com.br. Os interessados poderão obter o texto 
integral 
do 
Edital 
através 
dos 
endereços 
eletrônicos:www.comprasssare.com.brewww.tce.ce.gov.br,ou 
no 
Setor de Licitações da Prefeitura situada à Rua Dr. Paiva, nº 415, Vila 
Mota Assaré - Ceará no horário de 08:00 às 12:00hrs.Informações 
pelo telefone (88) 3535-1613.  
  
Assaré/CE, 27 de janeiro de 2023  
  
MICKAELLY LOHANE MORAIS TRIBUTINO -  
Pregoeira Oficial do Município. 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:1143790B 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
DECRETO Nº 126, DE 27 DE JANEIRO DE 2023. 
 
DECRETO Nº 126, de 27 de janeiro de 2023. 
  
Institui o sistema eletrônico de gestão, para o 
cumprimento das obrigações fiscais do imposto sobre 
serviços de qualquer natureza ISSQN no Município 
de ASSARÉ e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, 
VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, e 
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar nas práticas da 
Administração Pública o uso de novas tecnologias que possibilitem o 
cumprimento do Princípio Constitucional da Eficiência, em especial à 
simplificação e otimização dos serviços operacionais de lançamento e 
cobrança do ISSQN;  
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 003/2021, de 15 de 
dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal, determina ao 
Executivo a regulamentação de formas e prazos referentes à 
arrecadação e o conseqüente incremento da receita municipal; 
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica instituído no Município de ASSARÉ-CE o Sistema 
Integrado de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN, disponível para contribuintes e administradores da Fazenda 
Municipal no site oficial da Prefeitura Municipal no endereço 
eletrônico: www.assaré.ce.gov.br 
  
Parágrafo único. A administração e manutenção do Sistema referido 
no caput deste artigo serão de competência e responsabilidade do 
Setor de Tributos e da Secretaria de Finanças do Município. 
  
Art. 2º. As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da 
Administração direta e indireta da União, dos Estados e do Município, 
bem como as Fundações instituídas pelo poder público, estabelecidas 
ou sediadas neste município, ficam obrigadas a adotar, a partir da 
entrada em vigor do presente Decreto, o Sistema Integrado de Gestão 
do ISSQN para processamento eletrônico de suas Notas Fiscais de 
Serviços - NFS-e, e de suas Declarações Mensais de Serviços - DMS-
e, dos serviços contratados e/ou prestados. 
  
Art. 3º. As pessoas referidas no art. 2º deste Decreto deverão requerer 
sua inscrição no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN mediante a 
apresentação dos seguintes documentos ao Setor de Tributos 
  
I - contrato ou estatuto social, quando for o caso ou documento 
equivalente; 
II - cartão atualizado do CNPJ; 
III - cédula de identidade - RG e CPF do Contribuinte, ou procuração 
específica quando representado; 
IV - Blocos de Notas Fiscais e formulários contínuos em uso e os 
ainda não utilizados. 
  
§1º. A não devolução dos documentos referidos no inciso IV 
implicará na aplicação de penalidade pecuniária por cada Nota Fiscal 
não recolhida, nos termos dos artigos 127, inciso II da Lei Municipal 
nº 003/2021. 
  
§2º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de 
Finanças poderá enquadrar contribuintes no Sistema Integrado de 
Gestão do ISSQN por meio de Termo de Intimação, para que 
apresente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do seu 
recebimento, os documentos elencados nos incisos de I a IV deste 
artigo. 
  
§3º. A partir da vigência deste Decreto fica proibida a emissão de 
Autorização de Confecção de Bloco de Notas Fiscais. 
  
Art. 4º. O contribuinte, uma vez incluído no Sistema Integrado de 
Gestão do ISSQN, somente poderá emitir NFS-e, que ficará registrada 
e armazenada eletronicamente no próprio Sistema da Prefeitura do 
Município de ASSARÉ-CE. 
  
Art. 5º.Todas as Notas Fiscais ou Faturas, tributadas ou não, relativas 
aos serviços prestados deverão ser lançadas e ter sua escrituração 
encerrada mensalmente por meio eletrônico disponibilizado via 
Internet, através do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN. 
  
§1º. A apuração do imposto será feita até o último dia do mês. 
  
§2º. O imposto deverá ser pago até o dia 15 (QUINZE) do mês 
subseqüente ao da emissão da NFS-e, através de boleto bancário 
gerado pelo Sistema Integrado de Gestão do ISSQN 
  
Art. 5º. Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao 
ISSQN e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não 
tributados, dentro do mês em vigor, deverão prestar essa informação 

                            

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