DOMCE 30/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3135
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Art. 3º. O Art. 24, da Lei Complementar Municipal de nº 150/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública do Município de
Quixelô/Ce, passa a vigorar com a seguintes redação:
“Art. 24. Compete à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo:
I - Coordenar e integrar políticas públicas que venham incentivar e valorizar a difusão da cultura, em suas diversas modalidades, no âmbito do
Município;
II - Planejar e executar o calendário cultural do Município, articulando-se com outros órgãos municipais, demais níveis de governo, entidades da
iniciativa privada e comunidade;
III - Administrar e promover as Bibliotecas Públicas do Município e outros serviços comunitários específicos, promover ações de incentivo e
estímulo à produção e pesquisa em artes, cultura e patrimônio histórico;
IV - Promover campanhas de promoção e difusão das atividades artísticas, culturais do Município, bem como o exercício de outras atividades
correlatas necessárias ao cumprimento destas finalidades, participando, inclusive, com a distribuição gratuita de materiais artísticos e culturais, aos
participantes dos eventos promovidos nesta área;
V - Executar programas em cooperação com as entidades particulares ou públicas, visando à elevação do nível cultural das populações;
VI - Promover e coordenar as atividades relativas à cultura, bem como promover e conservar as festas e tradições folclóricas do Município.
VII - Planejar e coordenar a elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento do Turismo;
VIII - Administrar, em ação integrada com os órgãos de competência específica, o calendário de promoção turística do Município;
IX - Coordenar e integrar políticas públicas que venham incentivar e valorizar a difusão da cultura, em suas diversas modalidades;”
Art. 3º. A Lei Complementar Municipal de nº 150/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública do Município de
Quixelô/Ce, passa a vigorar com a seguintes redação:
“Art. 28-A. Compete à Secretaria Municipal de Desporto e Juventude:
I - Formular, executar e avaliar a política Municipal fixada para a promoção do esporte, lazer e da atividade física, em consonância com as diretrizes
gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
II - Formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à
promoção do esporte, lazer e da atividade física, como um instrumento de inclusão e
desenvolvimento social no âmbito o Município;
III - Promover o acesso a pratica do esporte, o lazer e a atividade físico da população do Município de forma equânime e participativa, visando à
integração e inclusão social;
IV - Definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos e
dos cenários esportivos para a prática do esporte competitivo, o lazer e as atividades
físicas por parte da população e entidades afins no Município;
V - Promover programas e ações de assistência técnica e apoio às representações
desportivas municipais, às organizações esportivas e de lazer e a órgãos
representativos da comunidade;
VI - Promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a
assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de promoção do esporte, do lazer e da atividade física;
VII - Definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo e de lazer do Município, de forma articulada e participativa com as organizações
correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
VII - Promover a inclusão do Município na programação regional, estadual, nacional e
internacional de eventos e campeonatos esportivos;
IX - Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e
unidades que compõem a rede pública municipal de esporte, lazer e de atividade
física;
X - Implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre a prática do esporte, o lazer e a atividade física, em articulação com
órgãos estaduais, federais e
municipais afins;
XI - Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às áreas do esporte, lazer e atividade física;
XII - Coordenar e dirigir políticas públicas de igualdade e cidadania que fomentem o apoio aos grupos sociais especiais, notadamente no que diz
respeito à promoção de políticas públicas da juventude, visando cumprir o definido nos dispositivos legais vigentes, articulando ações que permitam
a obtenção de recursos públicos perante os Governos Estadual e Federal;
XIII - Realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua competência;
XIV - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo
Município na sua área de competência;
XV - Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do
Executivo Municipal;
XVI - Ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria Municipal, responsabilizando-se pela gestão, administração e utilização das dotações
orçamentárias da unidade
administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o
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