DOE 30/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2023
de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (CODIP) e o líder/membro, com a anuência do patrocinador do projeto respectivo e mediante os critérios
específicos de acompanhamento de projetos institucionais estabelecidos;
b) Metas de membros de equipes de projetos de melhoria/inovação dos processos da unidade de trabalho, estabelecidas entre o gestor imediato e a
equipe, mediante apresentação do projeto ao gestor imediatamente superior para fins de homologação, considerando os critérios específicos correspondentes;
c) Metas de membros de conselhos externos, comitês, comissões e grupos técnicos indicados pelo(a) Secretário(a) da Fazenda, a serem aferidas por
atas de reunião, mediante envio pelo Gabinete à Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP da COGEP, até o quinto dia útil do mês de apuração.
IV – Período de Contratação: a contratação das metas de cada bimestre ocorrerá até o último dia útil do mês anterior à sua execução, devendo serem
incluídas no sistema/aplicativo até a data prevista no quadro do Art. 24 desta instrução normativa;
V – Período de Execução: a execução das metas ocorrerá de forma bimestral, atendendo ao período de contratação;
VI – Período de homologação: a homologação das metas no sistema/aplicativo ocorrerá até o quinto dia útil do bimestre subsequente a sua execução,
de acordo com o quadro do Art. 24 desta instrução normativa. O não cumprimento deste prazo impossibilita a inclusão do ponto de gestão de que trata esta
instrução normativa na folha de pagamento;
VII – Período de Avaliação das Metas: cada período de 02 (dois) meses, considerado o ano civil;
CAPÍTULO III -
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 5.º As metas serão definidas juntamente com o gestor de cada unidade, de forma objetiva, por etapas, devendo conter, no mínimo, descrição
básica da meta, com a especificação clara do que consiste a execução da ação e sua respectiva forma de mensuração, o(s) servidor(es) responsável(eis), o
prazo de execução, a forma de comprovação da execução da atividade e o resultado esperado.
Art. 6.º As metas deverão estar atreladas à missão institucional da SEFAZ e deverão ter caráter desafiador, de forma a elevar a produtividade no
desempenho das funções dos servidores, podendo estar associadas à inovação, simplificação de procedimentos, redesenho de processos, melhoria de rotinas,
construção de manuais, definição de fluxos, dentre outros.
Art. 7.º As metas individuais e de projetos de melhoria/inovação da unidade serão firmadas entre o gestor imediato e o servidor até o último dia útil
do bimestre anterior a sua execução, devendo serem cadastradas e homologadas no sistema/aplicativo de metas de acordo com o calendário do Art.24 desta
instrução normativa.
§1º As metas estabelecidas não excluem a responsabilidade do servidor em executar, por demanda do gestor imediato, as demais atividades inerentes
à unidade em que estiver lotado e o cumprimento das metas de desempenho regulares demandadas pela gestão.
§2º As metas ficarão registradas no sistema/aplicativo, para fins de acompanhamento das ações, dos prazos de execução e da verificação das
evidências, sob a responsabilidade do gestor imediato.
§3º O gestor da unidade de trabalho do servidor homologará e acompanhará as metas, podendo propor alterações em tempo hábil, se necessário.
§4º Havendo impedimento, por motivo de saúde ou outra ocorrência que impeça o servidor de lançar as evidências no sistema/aplicativo de metas,
o gestor imediato, em caráter excepcional poderá lançar as evidências de cumprimento das metas do servidor no sistema/aplicativo.
§5º Havendo meta contratada em prazo superior ao bimestre de apuração, a mesma deverá ser dividida em etapas, de modo que cada etapa não
ultrapasse um bimestre.
§6º As metas são inacumuláveis e o seu cumprimento dará ensejo à percepção do limite máximo de 01 (um) ponto de gestão por mês, em conformidade
com o sistema de cálculo e percentuais especificados no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Art. 8.º As metas terão prazos iniciais e finais delimitados e serão acompanhadas e apuradas, bimestralmente, pelo gestor da unidade de trabalho
de lotação do servidor.
Art. 9.º As unidades de trabalho terão como parâmetro para o estabelecimento de metas os seguintes quantitativos:
I – 03 (três) metas individuais, sendo 02 (duas) metas em atividades de trabalho e 01 (uma) meta de capacitação/qualificação profissional;
II – 02 (duas) metas coletivas, vinculadas aos processos da unidade, a serem estabelecidas entre o Coordenador da área, ou o Presidente do Contencioso
Administrativo Tributário – CONAT, e o gestor da unidade;
Parágrafo único. Os servidores e gestores poderão contratar outras metas de interesse da unidade e em comum entendimento entre as partes.
Art. 10. Por ocasião da fixação das metas individuais, o gestor levará em consideração a qualificação e desempenho do servidor.
§1º O servidor que obtiver percentual de desempenho inferior a 50% (cinquenta por cento) no cumprimento das metas individuais, deverá receber
um feedback do gestor imediato, no primeiro bimestre da ocorrência.
§2º A manutenção do servidor no regime de teletrabalho está vinculada ao alcance das metas estabelecidas para o período, incluindo a meta de
capacitação e à concordância do gestor imediato manifestada no sistema/aplicativo.
§3º O servidor será desligado da atividade em teletrabalho para a qual foi designado devido ao não atingimento da meta estipulada.
Art. 11. As metas da unidade serão estabelecidas entre o gestor e seu superior hierárquico imediato, podendo estar vinculadas a projetos institucionais,
observado o sistema de cálculo disposto no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Art. 12. Considera-se servidor com produtividade elevada aquele que detém alta performance dentro das atividades rotineiras da unidade, de forma
reconhecida pelo gestor imediato, fazendo jus aos pontos de gestão na forma definida no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Art. 13. No âmbito das metas coletivas, as equipes participantes de projetos institucionais ou projetos de melhoria/inovação serão compostas por 3
(três) a 7 (sete) membros, definidos pelo patrocinador correspondente ou gestor imediato, respectivamente.
Parágrafo único. O servidor só poderá integrar, como membro, uma equipe de projeto institucional ou projeto de melhoria/inovação por vez.
Art. 14. O cálculo de apuração para a concessão do ponto de gestão dar-se-á conforme os percentuais definidos no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Art. 15. As metas individuais ou coletivas podem ser redimensionadas, em acordo com a gestão imediata ou patrocinador, considerando-se a
proporcionalidade do período de ausência, notadamente em razão de:
I – férias;
II – licenças e afastamentos previstos em lei que inviabilizam o cumprimento das metas, por período superior a 30 (trinta) dias ininterruptos ou 45
(quarenta e cinco) dias intercalados;
III – quando o servidor/equipe alcançar a meta em prazo inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo estabelecido para o cumprimento da meta;
IV – o período em que o servidor exerceu o cargo de substituto do gestor da unidade;
V – quando o servidor estiver submetido a redução de carga horária de trabalho, devidamente regulamentada por ato normativo específico;
VI – ocorrência de fatos supervenientes que impeçam a execução das metas pelo servidor ou pela equipe.
Art. 16. Na hipótese de movimentação de servidor de uma para outra unidade de trabalho da SEFAZ, novas metas deverão ser estabelecidas para o
bimestre seguinte, não havendo prejuízo quanto ao pagamento do ponto de gestão do bimestre anterior, na unidade de origem.
§1º Havendo interesse do gestor da unidade de destino ou do servidor em contratar ou recontratar metas no bimestre em que ocorreu a movimentação,
os mesmos poderão fazê-las proporcional ao tempo de atividade em cada unidade.
§2º O gestor da unidade de destino deverá apurar as metas do servidor no período completo do bimestre, mediante acompanhamento das atividades
do servidor e análise das evidências registradas no sistema.
§3º O gestor da unidade de origem deverá apurar as metas do servidor no período imediatamente anterior à movimentação, até o último dia de
atividade do servidor na unidade, mediante elaboração de declaração atestando o percentual de cumprimento de cada meta individual de trabalho do servidor.
§4º O servidor, quando da apuração das metas na unidade de destino deverá anexar a declaração de que trata o parágrafo anterior como evidência
de comprovação de percentual do cumprimento da meta na unidade de origem.
Art. 17. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, sem prejuízo de outras atribuições, é responsável pela atribuição de Remuneração Variável
por Ponto de Gestão, com os objetivos, entre outros de:
I – recepcionar e condensar os percentuais das metas apuradas e homologadas pelos gestores de suas respectivas unidades de trabalho da SEFAZ;
II – normatizar as regras e modelos a serem seguidos para apresentação, planejamento e execução dos projetos institucionais e de melhoria/inovação
das rotinas de trabalho;
III – analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.
Art. 18. A periodicidade do acompanhamento do processo de metas será bimestral, no mês de apuração das metas, ou extraordinariamente, se necessário.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O servidor designado formalmente para substituir ocupante de cargo comissionado na SEFAZ, por período não inferior à (10) dez dias, no
bimestre, por motivo de férias, licença para tratamento de saúde e licença gestante, fará jus à 20% (vinte por cento) do valor do ponto de gestão por mês,
conforme disposto no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser acumulado com percentuais de ponto de gestão previsto no ANEXO I desta
Instrução Normativa, até o limite do valor do ponto de gestão.
Art. 20. O servidor que não alcançar 100% de cada meta individual de trabalho e de capacitação receberá o valor proporcional, desde que tenha
alcançado no mínimo 60% das metas de trabalho e 50% da meta de capacitação originalmente contratadas, vedada a proporcionalidade em percentual de
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