DOE 30/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2023
alcance inferior.
Art. 21. As informações previstas no ANEXO II, referente aos projetos de melhoria e inovação, deverão ser lançadas no sistema/aplicativo no mesmo 
período previsto para as metas individuais e coletivas de que trata esta Instrução Normativa.
Art.22 A contratação das metas do servidor com seu gestor imediato deverá ocorrer, impreterivelmente, até o último dia útil do bimestre anterior 
ao período de execução das metas.
Art.23 A apuração das metas do servidor, por meio do lançamento das evidências no sistema/aplicativo e a homologação do seu gestor imediato 
deverá ocorrer, impreterivelmente, até o quinto dia útil do bimestre posterior ao período de execução das metas, tendo como consequência ao não cumprimento 
deste prazo, a impossibilidade da inclusão do ponto de gestão de que trata esta instrução normativa na folha de pagamento.
Art. 24. Para efeito de lançamento no sistema/aplicativo da definição e cumprimento de prazos pelos diversos entes envolvidos no processo de 
contratação, execução, apuração e pagamento do ponto de gestão, fica definido o calendário bimestral abaixo:
INCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA 
META CONTRATADA NO SISTEMA/ APLICATIVO
 EXECUÇÃO
APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA APURAÇÃO DAS 
METAS NO SISTEMA/ APLICATIVO 
 PAGAMENTO
Entre 1º e 5º dia útil após o encerramento da apuração das 
metas do bimestre anterior no sistema/ aplicativo 
Janeiro/fevereiro
Entre o 1º e 5º dia útil do mês subsequente a execução das metas
Março / abril
Entre 1º e 5º dia útil após o encerramento da 
apuração das metas do bimestre anterior
Março/abril
Entre o 1º e 5º dia útil do mês subsequente a execução das metas
Maio / junho
Entre 1º e 5º dia útil após o encerramento da 
apuração das metas do bimestre anterior
Maio/junho
Entre o 1º e 5º dia útil do mês subsequente a execução das metas
Julho/agosto
Entre 1º e 5º dia útil após o encerramento da 
apuração das metas do bimestre anterior
Julho/agosto
Entre o 1º e 5º dia útil do mês subsequente a execução das metas
Setembro/outubro
Entre 1º e 5º dia útil após o encerramento da 
apuração das metas do bimestre anterior
Setembro/outubro
Entre o 1º e 5º dia útil do mês subsequente a execução das metas
Novembro/dezembro
Entre 1º e 5º dia útil após o encerramento da 
apuração das metas do bimestre anterior
Novembro/dezembro
Entre o 1º e 5º dia útil do mês subsequente a execução das metas
Janeiro / fevereiro
§1º Exclusivamente para interposição de recurso ao processo de apuração das metas por parte do servidor, fica concedido um prazo de 2 (dois) dias 
corridos, a partir do encerramento do período de apuração previsto no calendário bimestral.
§2º A COGEP terá um prazo de 2 (dois) dias corridos a partir do recebimento do recurso ao processo de apuração, para manifestar-se acerca do 
pleito por meio de parecer devidamente fundamentado.
§3º O Calendário de divulgação dos prazos de contratação, execução e apuração das metas para servidores e gestores será realizada por meio de 
comunicados expedidos pela Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP.
Art. 25. Os projetos de melhoria/inovação deverão ser cadastrados no sistema/ aplicativo, com o preenchimento do documento e respeitando os 
critérios de elegibilidade, conforme previsto no anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 26. Para efeito dos prazos de elaboração de novos projetos de melhoria/inovação por parte das unidades de trabalho, recomenda-se o período 
da última semana do bimestre anterior à execução das metas.
Parágrafo único. Os projetos de melhoria/inovação deverão ser cadastrados no sistema/aplicativo, concomitante ao cadastro das metas individuais 
e coletivas.
Art. 27. Fica estendido aos servidores fazendários que compõem o Grupo Conjunto de Trabalho da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de 
Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, instituída nos termos dos arts. 20, 166 e 166-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, publicada no Diário 
Oficial do Estado de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado 
de 31 de janeiro de 2011 e arts. 1º, 2º, Parágrafo único, 6º do Decreto nº 30.461, de 03 de março de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de 
março de 2011, o direito à percepção de pontos de gestão de que trata esta Instrução Normativa.
§1º Será pago 80% de um ponto de gestão a cada mês, ao servidor componente do referido grupo que alcançar as metas estabelecidas para análise, 
elaboração e revisão de cálculos de precatórios, com a estimativa da redução do valor cobrado.
§2º Será pago 20% de um ponto de gestão a cada mês, ao servidor componente do referido grupo que alcançar as metas estabelecidas para capacitação 
em cursos on line ou presenciais.
Art. 28 A Assessoria de Cálculos Judiciais da PGE estabelecerá para cada bimestre as metas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 26, para cada servidor 
componente do grupo.
Art. 29. O Secretário Executivo da Assessoria de Cálculos Judiciais da PGE encaminhará à Célula de Gestão de Pessoas – Cegep, da Coordenadoria 
de Gestão de Pessoas – Cogep, até o 1º dia útil do bimestre, as metas a serem alcançadas por cada servidor componente do grupo e, no 3º dia útil do bimestre 
subsequente a execução das metas, o resultado alcançado por cada um.
Art. 30. Os servidores fazendários cedidos para os cargos de Secretário de Finanças e Secretário Executivo de Finanças de Municípios do Estado 
do Ceará que integrem o programa “Ceará um Só”, encaminharão até o 1º dia útil do bimestre, as metas individuais a serem alcançadas e no 3º dia útil do 
bimestre subsequente o resultado alcançado das metas contratadas.
§1º Será pago 80% de um ponto de gestão a cada mês, ao servidor fazendário cedido que alcançar as metas estabelecidas.
§2º Será pago 20% de um ponto de gestão a cada mês, ao servidor fazendário cedido que alcançar as metas estabelecidas para capacitação em cursos 
on line ou presenciais.
Art. 31. Os casos omissos e situações não previstas nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela COGEP ou, quando for o caso, por ato da 
Secretária da Fazenda.
Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir do bimestre janeiro/ fevereiro de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de janeiro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I
Sistemática de Cálculo e Distribuição
Gestor
80% de um ponto de gestão por cumprir metas individuais relacionadas a definição e 
acompanhamento das metas dos servidores subordinados. 20% de um ponto de gestão 
por capacitação com base nas trilhas do conhecimento. (meta individual).
Teto para o gestor: 100% de um ponto de gestão 
por mês. Todas as metas são 100% individuais
Líder de projeto institucional
80% de um ponto de gestão por liderar e cumprir as metas relacionadas ao projeto 
estratégico (meta coletiva); 20% de um ponto de gestão por cumprir a meta de 
capacitação com base nas trilhas do conhecimento. (meta individual).
Teto para o líder/membro: 100% de um ponto 
de gestão por mês. Composição: 20% de metas 
individuais e 80% de metas coletivas.
Membro de equipe de 
projeto institucional
40% de um ponto de gestão por compor equipe de projeto institucional e cumprir as metas relacionadas 
ao projeto (meta coletiva); 20% de um ponto de gestão por cumprir a meta de capacitação com 
base nas trilhas do conhecimento (meta individual); 40% de um ponto de gestão por cumprir metas: 
20% de metas de rotina (individuais) e 20% das metas de relacionadas à unidade (coletivas). 
Teto para o membro de equipe de PI-Projeto Institucional: 
100% de um ponto de gestão por mês. Composição: 
40% de metas individuais e 60% coletivas.
Membro de equipe de projeto de 
melhoria/inovação e membros 
de conselhos externos, comitês, 
comissões e grupos técnicos
30% de um ponto de gestão por compor equipe de projeto de melhoria/inovação ou ser membro 
de conselhos externos, comitês, comissões e grupos técnicos, cumpridas as respectivas metas 
(meta coletiva); 50% de um ponto de gestão por cumprir metas: 30% de metas (individuais) 
de rotina e 20% das metas da unidade (coletivas); 20% de um ponto de gestão por cumprir 
a meta de capacitação com base nas trilhas do conhecimento. (meta individual)
Teto para membro de equipe de PM-Projeto de 
Melhoria/Inovação ou membro de conselhos externos, 
comitês, comissões e grupos técnicos: 100% de 
um ponto de gestão por mês. Composição: 50% de 
metas individuais e 50% de metas coletivas
Servidores com 
produtividade elevada
80% de um ponto de gestão por cumprir metas: 60% de metas de rotina (individual) 
e 20% das metas da unidade (coletiva); 20% de um ponto de gestão por cumprir a 
meta de capacitação com base nas trilhas do conhecimento. (individual).
Teto para servidor com elevada performance de atividade 
de rotina: 100% de um ponto de gestão por mês. 
Composição: 80% metas individuais e 20% coletivas.
Servidor Substituto de ocupante 
de cargo comissionado
20% de um ponto de gestão
Poderá acumular com percentuais de ponto de gestão previstos 
neste quadro até o limite do valor do ponto de gestão
ANEXO II
 FORMULÁRIO DE PONTO DE GESTÃO PARA PROJETO DE MELHORIA E INOVAÇÃO
Gestor responsável: 
Unidade de lotação: 
Bimestre:
TÍTULO E OBJETIVO DO PROJETO
Título:
Objetivo:

                            

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