DOMCE 31/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3136 
 
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ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – 
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
  
CONSIDERANDO que recentemente o Poder Executivo Municipal 
adquiriu equipamentos, tipo Notebook, destinados ao uso por 
profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino, visando o 
aprimoramento do exercício de suas funções e a fim de assegurar a 
criação de conteúdos e a prática de atividades necessárias à 
aprendizagem; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a inclusão digital dos 
profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino e a utilização das 
tecnologias educacionais no processo de ensino e aprendizagem; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de organizar as ações pedagógicas, 
voltadas para o ensino e aprendizagem dos alunos; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a entrega e 
estabelecer os limites, condições de uso e requisitos para o 
recebimento do bem pelos profissionais; 
  
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Este Decreto define as normas regulamentares aplicáveis à 
cessão de notebooks adquiridos pelo Município de Jardim, por meio 
da Secretaria Municipal da Educação – SME, na forma de 
COMODATO, para uso dos profissionais da rede pública municipal 
de ensino definidos neste Decreto. 
  
Parágrafo único. A cessão de uso a que se refere o caput deste artigo, 
objetiva assegurar condições aos profissionais para a criação de 
conteúdos e a prática de atividades necessárias à aprendizagem no 
âmbito dos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino. 
  
CAPÍTULO III 
DA DESTINAÇÃO 
  
Art. 2º. A cessão a que se refere este Decreto será no sistema de 
COMODATO e destinar-se-á ao servidor ocupante do cargo de 
professor da rede Municipal de ensino, efetivo ou temporário, ao 
diretor escolar, ao coordenador pedagógico e ao assessor pedagógico 
que esteja com lotação ativa e em efetivo exercício das suas atividades 
funcionais em estabelecimento de ensino ou unidades administrativas 
vinculadas à Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1º. A distribuição dos equipamentos a que se refere o caput deste 
artigo se dará na ordem e forma a seguir: 
  
I• Serão contemplados, prioritariamente, os professores do quadro 
efetivo e os sob contrato temporário que estiverem em efetiva 
regência de classe, lotados em 2023, em estabelecimentos de ensino 
da Rede Pública Municipal de Ensino; 
II• Em seguida, serão contemplados os gestores, diretores escolares, 
os coordenadores pedagógicos, os assessores pedagógicos e 
professores readaptados que estejam desempenhando suas funções 
como suporte pedagógico que se encontrem no desenvolvimento de 
suas atividades profissionais nos demais estabelecimentos de ensino 
da Rede Pública Municipal de Ensino ou nas unidades administrativas 
vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, observada a 
disponibilidade de equipamentos. 
  
§ 2º. O profissional que optar pelo não recebimento do equipamento 
no momento em que for convocado, mas que, posteriormente, deseje 
fazer jus ao mesmo, poderá ser contemplado desde que haja a 
disponibilidade de equipamentos a serem distribuídos, mediante 
observância dos critérios dispostos neste Decreto. 
§ 3º. Cada servidor fará jus a somente um equipamento, 
independentemente da quantidade de vínculos que possui junto a 
Prefeitura Municipal de Jardim. 
§ 4º. O notebook cedido ao professor contratado por tempo 
determinado deverá ser devolvido à Secretaria Municipal de 
Educação, em perfeito estado, ao final do contrato, sem prejuízo de 
nova sessão no ano letivo seguinte caso haja nova contratação. 
§ 5º. A não devolução do equipamento de que trata o parágrafo 
anterior autoriza o desconto dos valores repassados nas verbas 
rescisórias eventualmente devidas pelo Município de Jardim quando 
do encerramento do contrato temporário, podendo, inclusive, haver 
cobrança administrativa ou judicial se referidos valores superarem o 
montante da rescisão. 
  
Art. 3º. Não será contemplado com a cessão de uso de que trata este 
Decreto o servidor que se encontra permutado ou cedido para outra 
Secretaria ou Ente Público no dia da entrega dos equipamentos, 
enquanto durar a permuta ou cessão, bem como os servidores que se 
encontram cumprindo alguma forma de afastamento ou gozando de 
qualquer tipo de licença com duração superior a 90 (noventa) dias. 
  
Art. 4º. A cessão de uso será suspensa nos casos de profissional que 
se afastar do efetivo exercício das suas atividades funcionais junto à 
Secretaria Municipal de Educação, sobretudo, quando em virtude de: 
  
I• Gozo de qualquer tipo de licença com duração superior a 90 
(noventa) dias; 
II• Permuta ou cessão, com ou sem ônus, para outra Secretaria 
Municipal ou Ente Público; 
III.Convocação para o serviço militar; 
  
IV• Prisão do funcionário; 
V• Disponibilidade. 
  
§ 1º. Ocorrendo algumas das hipóteses previstas no caput deste artigo 
durante a vigência da cessão, o servidor deverá restituir o 
equipamento à Secretaria Municipal de Educação, nas mesmas 
condições que o recebeu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
corridos, independentemente de qualquer notificação, sem prejuízo de 
restabelecimento da cessão quando do seu retorno às atividades 
funcionais no órgão ou entidade de origem, observados os requisitos 
estabelecidos neste Decreto. 
§ 2º. A inobservância do disposto no § 1º, deste artigo, poderá 
acarretar a responsabilização administrativa, civil e criminal do 
servidor, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da tentativa 
administrativa de ressarcimento do valor do bem ao Município. 
  
Art. 
5º. 
Ocorrendo 
exoneração, 
demissão, 
falecimento 
e 
aposentadoria que implique afastamento das funções durante a 
vigência da cessão, o servidor ou seu sucessor, a depender do caso, 
deverá restituir o equipamento à Secretaria Municipal de Educação, 
nas mesmas condições em que foi entregue, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias corridos, independentemente de qualquer notificação. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto no § 1º, deste artigo, 
poderá acarretar a responsabilização administrativa, civil e criminal 
do responsável pela devolução, nos termos da legislação vigente, sem 
prejuízo da tentativa administrativa de ressarcimento do valor do bem 
ao Município. 
  
CAPÍTULO IV 
DO USO DO EQUIPAMENTO 
  
Art. 6º. O objeto da cessão é de uso pessoal e intransferível pelo 
servidor, e sua utilização se dará exclusivamente para o 
desenvolvimento de atividades profissionais no âmbito da rede 
municipal de ensino, sendo vedado seu uso para fins de cunho 
pessoal. 
§ 1º. Fica vedada a entrega, o repasse, a guarda e/ou a utilização, a 
qualquer título, dos equipamentos cedidos para terceiros, sob pena de 
responsabilidade. 
§ 2º. Os servidores responsabilizar-se-ão pela qualidade do 
equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado no 
período mínimo de 18 (dezoito) meses, contados do recebimento. 
§ 3º. É vedada a alienação do equipamento. 
  
Art. 7º. Os servidores deverão se comprometer a zelar pelo 
equipamento, a introduzir e intensificar o uso do notebook nas 
práticas pedagógicas, como instrumento de melhoria da formação dos 

                            

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