DOMCE 31/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3136
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b) Demonstrativo Financeiro da Receita e Despesa;
c) Extratos bancários;
d) Extratos de aplicações financeiras.
4.8. - Pela irregular aplicação do recurso, o beneficiário restituirá aos
cofres públicos a importância recebida, devidamente corrigida, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis, ficando impedido de celebrar
convênios com o Município, sendo considerada como aplicação
irregular:
a) A não apresentação da prestação de contas no prazo determinado;
b) A aplicação dos recursos em finalidades não estabelecidas no plano
de trabalho ou plano de aplicação de recursos dos convênios firmados
com o Município;
c) Descumprimento das demais condições dos termos de convênio,
orientações da administração, do Decreto nº 7.406/06, que
regulamenta os convênios, ou outras normas aplicáveis.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
5.1 - O presente convênio terá duração até 31 de dezembro de 2023,
contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a
critério das partes, mediante termo aditivo devidamente justificado.
5.2 - Qualquer das partes poderá denunciar o presente Convênio,
desde que, para tanto, comunique a outra com antecedência de 30
(trinta) dias ou, a qualquer tempo, pelo descumprimento de quaisquer
de suas cláusulas ou legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
6.1 - A cada convênio corresponderá processo próprio, que somente
será aberto se houver rubrica orçamentária própria para cobertura das
despesas, sendo instruído com os documentos indicados no Decreto nº
7.406/06 e, corresponderá à prestação de contas própria, autuada no
processo próprio do convênio, sendo apresentada no prazo de 30
(trinta) dias da conclusão do convênio, que não ultrapassará o
exercício financeiro, denúncia, rescisão ou extinção, considerando que
para os convênios com repasses em parcelas deverá ser apresentada a
prestação de contas de cada uma, sendo liberada a seguinte mediante a
aprovação a contas da parcela anterior.
6.2 - É vedado celebrar convênio, efetuar transferência ou conceder
benefícios sob quaisquer modalidades, destinados a órgão ou entidade
de direito público ou privado, que estejam em mora ou inadimplência
com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para
com o concedente, salvo se houver processo administrativo e/ou
judicial e tratar-se de nova diretoria.
6.3 - O Setor de Contabilidade manterá registro atualizado da relação
de beneficiários inadimplentes.
6.4 – O Conselho Municipal de Saúde e os sistemas de controle
interno que verificarem quaisquer irregularidades nos processos de
convênio ou de prestação de contas darão ciência de imediato a
Controladoria Geral do Município, emitindo relatório preliminar dos
fatos ocorridos.
6.5 - Por estarem assim justas e conformes, as partes firmam o
presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na
presença de testemunhas abaixo, publicando-se seu extrato e elegendo
o foro da Comarca de Tabuleiro do Norte para dirimir quaisquer
pendências.
Tabuleiro do Norte, Ce, 02 de janeiro de 2023.
CHARLES CAMPELO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Saúde
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FREIRE
Presidente da Associação de Agentes
Comunitários de Saúde de Tabuleiro do Norte
TESTEMUNHAS:
CÍCERA MARIA FREIRE DA COSTA
CPF Nº 797.796.633-91
LARY DAIANNE MACIEL SOUSA
CPF Nº 053.002.363-65
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:C837984D
SECRETARIA DE SAÚDE
CONVÊNIO Nº 02.01.002/2023
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI A
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO
NORTE,
ATRAVÉS
DA
SECRETARIA
DE
SAÚDE E A ASSOCIAÇÃO TABULEIRENSE
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE –
ATACS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE,
através da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecida na Rua Padre
Clicério nº 4506, Bairro São Francisco, Tabuleiro do Norte, inscrita
no CNPJ sob nº 07.891.682/0001-19, doravante denominada
simplesmente
CONVENIANTE,
neste
ato
representada
pelo
Secretário Municipal de Saúde CHARLES CAMPELO DE
OLIVEIRA, e a ASSOCIAÇÃO TABULEIRENSE DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ATACS, inscrita no CNPJ/MF sob
o Nº. 31.906.510/0001-56, estabelecida a Rua Monsenhor Otávio
Santiago nº 460, Bairro 08 de Setembro, Tabuleiro do Norte - Ceará,
nesta representada por SEU Presidente, o Sr. GEOVÂNIO
BATISTA MELO, portador do RG nº 2002015033977, SSPDS/CE,
inscrito no CPF/MF n° 021.753.773-18, doravante denominada
CONVENIADA, resolvem firmar o presente convênio nos seguintes
termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
1.1 - O presente convênio tem como fundamento a Lei Federal nº
11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de
2018, a Lei Municipal N° 1.503/2016, de 08 de Março de 2016,
observado o disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio
de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
2.1 - Constitui objeto deste Convênio os repasses autorizados no caput
do art. 1º da Lei Municipal nº 1.503, de 8 de março de 2016, aos
Agentes Comunitários de Saúde vinculados ao Município de
Tabuleiro do Norte para desenvolver ações de promoção da saúde e
prevenção de doenças na Atenção Primária em Saúde, conforme
tabela de incentivos abaixo discriminada:
DISCRIMINAÇÃO DO CONVENIO
VALOR MENSAL R$ VALOR ANUAL R$
Repasse mensal do Incentivo financeiro municipal,
conforme as Leis Municipais de N°s 1.503/2016 e
1.787/2018, para 28 Agentes Comunitários de Saúde,
promovendo a saúde básica do Município.
36.456,00
437.472,00
Repasse anual, parcela única, de forma proporcional,
conforme a Lei Municipal N° 1.503, de 08 de Março
de 2016, para 28 Agentes Comunitários de Saúde,
promovendo a saúde básica do Município.
- 0 -
72.912,00
TOTAL
36.456,00
510.384,00
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
3.1 - Repassar a quantia estimada de R$ 510.384,00 (quinhentos e dez
mil, trezentos e oitenta e quatro reais), através da dotação
orçamentária 0801.10.301.0008.2.033.0000, (Gestão dos Programas
da Atenção Básica), Elemento de Despesas nº 3350.43.00, recursos
financeiros vinculados ao Bloco de Custeio – Atenção Básica,
repassados pelo Ministério da Saúde, tudo conforme a Lei nº
1.503/2016 de 08 de Março de 2016, em anexo.
3.2 - O Município prorrogará de ofício a vigência do convênio,
quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a
prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE:
4.1 - Aplicar os recursos, exclusivamente, aos objetivos conveniados,
conforme especificado no plano de trabalho;
4.2 - Abrir conta bancária específica em instituição oficial, onde serão
depositados pelo Município os recursos respectivos e aqueles
referentes à contrapartida da entidade, se for o caso.
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