DOMCE 31/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3136
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CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
2.1- Constitui objeto deste Convênio, desenvolver as ações de promoção da saúde e prevenção de doenças endêmicas, mobilização social e ações de
prevenção e controle da dengue na vigilância à Saúde, conforme tabela de incentivos abaixo discriminada:
DISCRIMINAÇÃO DO CONVENIO
VALOR MENSAL
R$
VALOR ANUAL
R$
Repasse mensal do Incentivo financeiro municipal, conforme a Lei municipal N° 1.504/2016 de 08 de Março de 2016,
para 18 (dezoito) Agentes de Combate a Endemias, promovendo prevenção à doenças e vigilância à Saúde dos
Munícipes.
23.436,00
281.232,00
Repasse mensal do Incentivo financeiro municipal, conforme a Lei municipal N° 1.504/2016 de 08 de Março de 2016,
para 18 (dezoito) Agentes de Combate a Endemias, vinculado ao Bloco da Vigilância em Saúde – assistência
Financeira Complementar – ACE- 95 por cento (95%). No valor de R$ 12.168,00, parcela única do Ministério da
Saúde.
- 0 -
46.632,00
TOTAL
23.436,00
327.864,00
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
3.1 - Repassar a quantia estimada de R$ 327.864,00 (trezentos e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), através da dotação
orçamentária 0801.10.304.0009.2.036.0000 (Manutenção das Ações de Vigilância em Saúde), Elemento de Despesas nº 3350.43.00, recursos
financeiros vinculados ao Bloco de Custeio - Grupo Vigilância em Saúde, repassados pelo Ministério da Saúde.
3.2 - O Município prorrogará de ofício a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato
período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE:
4.1 - Aplicar os recursos, exclusivamente, aos objetivos conveniados, conforme especificado no plano de trabalho;
4.2 - Abrir conta bancária específica em instituição oficial, onde serão depositados pelo Município os recursos respectivos e aqueles referentes à
contrapartida da entidade, se for o caso.
4.3 - Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança (se a previsão de seu uso for igual
ou superior a 30 (trinta) dias) ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo (quando a utilização das mesmas se verificarem em prazos
inferiores), sempre em instituição financeira oficial.
4.4 - As receitas financeiras auferidas na forma anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no objeto de sua
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do objeto.
4.4.1 - Os documentos que se referem aos comprovantes de regularidade para com a Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), Trabalhista (CNDT) e para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, deverão ser reapresentados, regularmente, durante a
execução do convênio, sempre que expirar o prazo de validade daqueles apresentados anteriormente.
4.5 - É vedada:
a) a utilização dos recursos em finalidade diversa daquela estabelecida neste convênio e no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de urgência;
b) a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio.
4.6 - A cada convênio corresponderá à prestação de contas própria, sendo apresentada no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do convênio, que não
ultrapassará o exercício financeiro, denúncia, rescisão ou extinção, considerando que para os convênios com repasses em parcelas os mesmo serão
liberados do seguinte modo:
a) A 1ª (primeira) parcela de liberação de recursos será a partir da assinatura do presente Convênio;
b) A 2ª (segunda) parcela de liberação de recursos será condicionada a apresentação da Prestação de contas da parcela anterior;
c) Os demais repasses financeiros ficam condicionados à efetiva aprovação da prestação de contas da penúltima parcela repassada.
4.7 - As prestações de contas deverão ser entregues na Secretaria de Saúde de origem para verificação e relatório preliminar e, logo em seguida,
remetidas para o Conselho Municipal de Saúde do Município de Tabuleiro do Norte, para análise final, e aprovação.
4.8 - A prestação de contas consistirá em:
a) Comprovantes originais das despesas realizadas, em documentos idôneos (Folhas de Pagamento assinadas pelos Agentes Comunitários de Saúde,
devidamente associados).
b) Demonstrativo Financeiro da Receita e Despesa;
c) Extratos bancários;
d) Extratos de aplicações financeiras.
4.8 - Pela irregular aplicação do recurso, o beneficiário restituirá aos cofres públicos a importância recebida, devidamente corrigida, sem prejuízo de
outras penalidades cabíveis, ficando impedido de celebrar convênios com o Município, sendo considerada como aplicação irregular:
a) A não apresentação da prestação de contas no prazo determinado;
b) A aplicação dos recursos em finalidades não estabelecidas no plano de trabalho ou plano de aplicação de recursos dos convênios firmados com o
Município;
c) Descumprimento das demais condições dos termos de convênio, orientações da administração, do Decreto nº 7.406/06, que regulamenta os
convênios, ou outras normas aplicáveis.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
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