DOE 31/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº022  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2023
com a delegada que o autuou em flagrante. Ao final do procedimento policial, o amigo do PP Edísio pagou a conta ao dono da barraca de praia; CONSIDE-
RANDO que em depoimento (fl. 104), Messie Borges da Penha, policial militar, declarou que estava de serviço, quando escutou pela CIOPS, que havia um 
agente de segurança bêbado e ameaçando o proprietário de uma barraca de praia. O agente de segurança havia consumido bebida alcoólica no referido 
estabelecimento comercial e ao final não queria pagar a conta. O autuado se identificou como policial penal e mostrou à composição militar sua licença 
médica de afastamento do serviço. O PP Edísio estava embriagado e parecia ter usado outros tipos de substâncias, pois estava muito agressivo. O acusado 
xingou os policiais, tendo recebido voz de prisão. O PP Edísio foi conduzido ao 2º Distrito Policial, onde foi autuado em flagrante delito, permanecendo 
agressivo e oferecendo resistência, mas não estava armado. Posteriormente, a conta da barraca de praia foi paga. O depoente ouviu quando o PP Edísio falou 
que iria matar o dono da barraca de praia, Raimundo Nonato. Destacou que quando a composição chegou à barraca de praia, o depoente percebeu que no 
nariz do PP Edísio havia umas “coisinhas brancas”, tipo pó, e seus olhos estavam muito vermelhos; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 106), Fran-
cisco Ermison Lima de Freitas declarou que é amigo do PP Edísio e, no dia dos fatos, foram à praia. O depoente asseverou que o PP Edísio é dependente 
químico e toma remédio controlado, inclusive estava afastado do serviço fazendo tratamento no CAPs. Assim, o servidor endoidou ao consumir bebida 
alcoólica após tomar Diazepam. Ao chegarem à barraca, o depoente fez apenas o consumo de refrigerante, e Edísio passou a ingerir cerveja. Em seguida, o 
depoente almoçou. O dinheiro do PP Edísio acabou. O depoente foi em casa pegar o cartão de crédito, e quando retornou, a confusão já tinha acontecido e 
o PP Edísio já estava preso, não tendo presenciado os fatos em apuração. No local, tomou conhecimento que o PP Edísio foi conduzido à delegacia em razão 
de ter agredido o dono da barraca. O PP Edísio morava com o depoente e não possuía arma de fogo. O depoente o conhece há aproximadamente 10 (dez) 
anos, tendo trabalhado com o srvidor na unidade prisional de Pedra Branca-CE. Assim que o depoente pagou a conta na barraca, se dirigiu imediatamente à 
delegacia, onde ficou sabendo que Edísio havia empurrado o dono da barraca de praia e não queria pagar a conta. Soube também queo PP Edísio havia 
colocado seu celular para recarregar no interior da barraca, e o dono da barraca não quis devolver porque ele estava sem dinheiro para pagar a conta. Quando 
depoente saiu da barraca, havia informado que sairia para pegar o dinheiro para pagar a conta, e na ocasião Edísio estava tranquilo. Pelo que o depoente sabe, 
foi a primeira vez que Edísio se envolveu numa confusão, senão jamais teria saído com ele. Por fim, mencionou que o PP Edísio é uma pessoa boa, calma, 
e como é natural de Pernambuco, não tinha local para ficar em Fortaleza, passando a residir com o depoente; CONSIDERANDO que em auto de qualificação 
e interrogatório (fl. 121), o processado declarou que não pode fazer consumo de bebida alcoólica porque toma remédio. No dia dos fatos, estava de folga. O 
interrogando foi à praia, onde consumiu cachaça e gastou seu dinheiro. Assim, pediu a seu amigo Ermison que fosse em casa pegar o cartão para pagar a 
conta. O interrogando havia deixado seu aparelho celular carregando dentro da barraca de praia. Como Ermison estava demorando a retornar, o interrogando 
pediu o seu telefone a Raimundo Nonato, o qual verbalizou que só lhe devolveria após pagar a conta. Neste momento, iniciou-se uma discussão, na qual o 
interrogando disse que ele iria lhe entregar porque o aparelho era seu. Na ocasião, ia passando uma viatura policial, e o interrogando alega ter acenado para 
a composição. O interrogando afirmou que estava muito bêbado. O policial militar fez uma consulta ao seu nome, e disse que o acusado respondia a processos. 
O interrogando não gostou, e disse que “não era de sua conta”. A partir daí o interrogando não se lembra de nada. Na delegacia, recorda que a delegada pediu 
para que o interrogando assinasse o TCO, mas se recusou, pois não havia feito nada para tal. Assim, acabou sendo preso em flagrante, em razão de não ter 
assinado o TCO. O PP Edísio informou à delegada que o dono da barraca de praia não quis devolver seu telefone, e que a conta foi paga por seu amigo 
Ermison. O interrogando refutou ter ameaçado alguém e afirmou que não possuir arma de fogo, mas caso tenha dito alguma coisa foi porque estava muito 
bêbado. O interrogando informa que a culpa toda foi do dono da barraca de praia bar, pois não quis entregar seu telefone. O interrogando recordou se xingou 
os policiais. Por fim, salientou que tem problemas relacionados ao uso de álcool, tendo sido internado por seis meses. Atualmente, encontra-se afastado das 
atividades, além de ser tutelado, nem em “dinheiro seu pega”; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls.135/151), a defesa requereu a absol-
vição do processado e o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar, alegando que os fatos não aconteceram como delineado na Portaria 
Inaugural, explicando que o PP Edísio colocou o celular para carregar no interior da barraca, e posteriormente ao solicitá-lo ao gerente, este se negou a 
devolver o aparelho, afirmando que só devolveria se o acusado pagasse a conta que estava devendo. Diante disso, o PP Edísio ficou muito nervoso, a ponto 
de perder os sentidos e causar um desconforto na barraca. Por fim, mencionou que o ato punitivo deve ser proporcional ao fato, destacando a boa-fé do 
servidor acusado; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 296/2022 (fls. 155/164), no qual firmou o seguinte posicio-
namento, in verbis: “O processo, inicialmente, baseou-se na existência de indícios de transgressão disciplinar aplicável ao PP Edísio Pereira, após ter sido 
conduzido à Delegacia do 2º Distrito Policial e autuado em flagrante delito nos autos do IP Nº 102-223/2019, que ensejou a instauração deste PAD em 
desfavor do referido servidor. Pelo que se depreende dos autos, notadamente pelos depoimentos das testemunhas, o PP Edísio Pereira causou uma confusão 
no bar de propriedade do Sr. Raimundo Nonato, o qual foi ameaçado e teve sua honra maculada por parte do precitado servidor. O Sr. Raimundo Nonato 
acionou a polícia militar, cujos policiais também foram agredidos verbalmente, e diante da resistência do PP Edísio Pereira, que estava agressivo e alcoolizado 
na ocasião, os policiais fizeram uso da força moderada para algemá-lo e conduzi-lo até a delegacia mais próxima [...] a prova testemunhal demonstra que o 
PP Edísio, na ocasião em que se encontrava no bar, ameaçou o Sr. Raimundo Nonato, bem como tentou agredi-lo, além de ter desacatado os policiais militares, 
tudo isso ocorrendo em via pública, de grande movimento de pessoas, o que gerou danos à imagem do estabelecimento comercial do Sr. Raimundo Nonato, 
além de expor a instituição policial penal à situação de vexame e falta de respeito, tudo diante do comportamento deste servidor. Ressalte-se que este servidor 
agiu de forma desmedida, sendo necessário que policiais militares usassem de força para poder controlar o servidor, o que demonstra não ser atitude de quem 
está ocupando cargo público. Assim, com esta conduta restou demonstrado que o PP Edísio Pereira descumpriu os deveres previstos no Art. 191, incisos II 
e IV da Lei nº 9826/74. Quanto à prática do inciso IV do Art. 199, não ficou demonstrada a prática de incontinência pública e escandalosa, uma vez que esta 
conduta seria um “plus” a violação de dever já caracterizada, o que seria desproporcional no presente caso. Insta salientar que está apontado o dia 04.04.2023, 
às 14h00, a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão tomados os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do acusado nos 
autos do Processo Nº 0125970-04.2019.8.06.0001, no qual o PP Edísio Pereira Quinto Filho figura como réu. Todavia, como é consabido, as esferas civil, 
administrativa e penal são, em regra, autônomas e independentes. Ressalte-se que o ato disciplinar deve compreender, além dos aspectos regrados, a noção 
de que a punição imposta guarde correspondência dosimétrica entre o fato irregular atribuído ao servidor e a penalidade imposta. É importante ainda destacar 
que os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão desta Comissão não está baseada exclusivamente nos elementos de informação trazidos na inves-
tigação preliminar (inquérito policial). Este funcionou, todavia, como obter dictum, trazendo argumentos de reforço em harmonia com as provas colhidas 
durante a instrução processual. Ex positis, opinam os componentes desta 1ª Comissão Civil Permanente, à unanimidade de seus membros, s.m.j, após detida 
análise e por todas as provas produzidas, considerando os elementos de convicção que constam dos autos, em que é acusado o servidor PP Edísio Pereira 
Quinto Filho, M.F. Nº 473.411-1-6, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu, afigura-se adequada, razoável e proporcional a ser 
adotada ao caso o apenamento administrativo intermediário aplicado ao servidor, qual seja, a de SUSPENSÃO, pela prática de sua conduta”; CONSIDE-
RANDO que o Orientador da CEPAD/CGD, através do Despacho nº 15129/2022 (fl. 169) acolheu o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 155/164). 
No mesmo sentido foi o entendimento da Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 170), in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão 
constante às fls .155/164, uma vez que restou demonstrado que o processado incorreu nas infrações disciplinares previstas no Art. 191, incisos II e IV, da 
Lei nº 9826/74”; CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar que o PP Edísio responde, pelos mesmos fatos ora em apuração 
(fl.04), à ação penal nº 0125970-04.2019.8.06.0001, que tramita na 15ª Vara Criminal de Fortaleza-CE, e se encontra aguardando a audiência de instrução e 
julgamento designada para o dia 04/04/2023, conforme a última informação disponibilizada pelo site do TJCE, datada de 14/10/2022; CONSIDERANDO 
o conjunto probatório testemunhal (fl. 100, fl. 102, fl.104, fl. 106, fl.118, fl.119, mídia-apenso I, fl. 02) e documental (fls. 10/25) produzido nos autos, nota-
damente o interrogatório do PP Edísio Pereira Quinto Filho (fls. 309/311), no qual o acusado admite que estava alcoolizado e alterado no momento dos fatos 
em apuração (fl. 04), mesmo consciente que não podia consumir bebida alcoólica em razão de fazer uso de medicamento e estar em tratamento médico, além 
de as injúrias, ameaças e desacatos praticados pelo processado em desfavor do dono do estabelecimento comercial onde se deu a ocorrência, e da composição 
policial, terem sido presenciadas pelas testemunhas (fl. 100, fl. 102, fl.104, fl. 106, fl.118, fl.119, mídia-apenso I, fl. 02), restando demonstrado, de forma 
inequívoca, o ilícito grave praticado pelo PP Edísio Pereira Quinto Filho, caracterizando o descumprimento, pelo referido servidor, dos deveres previstos no 
Art. 191, incisos II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), e IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional 
e social), da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do proces-
sado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº296/2022 (fls. 155/164) emitido pela Comissão 
Processante; b) Punir com 60 (sessenta) dias de Suspensão o Policial Penal EDÍSIO PEREIRA QUINTO FILHO - M.F. nº 473.411-1-6, nos termos do 
Art. 179, § 4º c/c Art. 196, inc. II e Art. 198, da Lei Estadual nº 9.826/1974, em relação à acusação constante na Portaria inaugural (fl. 04) de ter sido autuado 
em flagrante pela prática dos delitos tipificados no Art. 140, Art. 141, inciso III, Art. 147 e Art. 331, do Código Penal (IP nº 102-223/2019), por ter agredido, 
fisicamente e verbalmente, e ameaçado o dono de uma barraca de praia, atos estes que constituem ilícito grave nos termos do Art. 198, e o descumprimento 
de deveres previsto no Art. 191, incisos II e IV, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974, convertendo a mencionada sanção disciplinar em multa de 50% (cinquenta 
por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o servidor a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público 
e a essencialidade do serviço prestado, na forma do parágrafo único do Art. 198, do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determi-

                            

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