DOE 31/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº022  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2023
na cadeia pública de Viçosa, mas soube que o servidor teve problemas psicológicos quando trabalhou em Sobral; CONSIDERANDO que em depoimento 
(fls. 203/206), Aldiana Ribeiro Gomes da Silva, policial penal arrolada pela defesa, declarou que, no dia dos fatos, estava de plantão com o acusado na Cadeia 
Pública de Viçosa. O PP Allan teria ficado transtornado e dito que não iria ‘levar o sistema nas costa’, porque seu extrato de pagamento ainda não estava 
disponível e o salário da depoente já estava nos lançamentos futuros do banco. A testemunha tentou explicar e acalmá-lo, mas o PP Allan afirmava que o 
estado não lhe pagaria. Durante a madrugada o PP Allan, bastante nervoso, tocou várias vezes no referido assunto e disse que ia embora. A depoente tentou 
convencê-lo a permanecer no serviço. Após, ouviu o barulho do portão que dá acesso à rua, deduzindo que o PP Allan havia saído. Em seguida, confirmou 
que o PP Allan havia saído levando as chaves das salas e das celas da cadeia, deixando o portão que dá acesso à rua aberto. A depoente comunicou o fato ao 
PP Marcos, então administrador da Cadeia Pública de Viçosa. O PP Marcos saiu com o PP André a procura do PP Allan. Eles encontraram o PP Allan na 
estrada, sujo e desnorteado, afirmando que tinha levado a tonfa para espantar os cachorros e sequer lembrava que tinha levado as chaves da cadeia. Os refe-
ridos policiais penais levaram o PP Allan à rodoviária de Tianguá, onde compraram uma passagem para que ele fosse para sua casa, em Teresina-PI. Logo 
depois, a depoente visualizou o PP Allan na rodoviária, constatando que não havia embarcado, porém ele informou que havia comprado outra passagem. O 
PP Allan estava fora de si, com o comportamento e o olhar estranhos. Posteriormente, tomou conhecimento que o PP Allan havia se envolvido em um acidente 
com uma moto, que a população teria tentado feri-lo e que o fato culminou na sua prisão. A depoente afirmou que foi uma situação muito triste, pois o PP 
Allan sempre trabalhou direito e era um ótimo colega de trabalho. Os colegas foram solidários e não deixaram o PP Allan sozinho durante o procedimento 
policial. A depoente soube que o PP Allan foi afastado para tratamento médico e após meses retornou as atividades na Cadeia Pública de Granja. Anterior-
mente o PP Allan já havia surtado quando trabalhava na Cadeia Pública de Sobral. O PP Marcos lhe contou que uma vez o PP Allan havia lhe enviado uma 
mensagem para que tomasse cuidado, pois os presos estavam subindo no teto da cadeia pública. Todavia, o fato não ocorreu, o barulho era proveniente de 
gatos e ratos que passavam por cima do teto; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 208/212), o Policial Penal Allan Kaardeth 
Rodrigues dos Santos declarou que seu plantão se iniciou no dia 29/01/2018, mas já tinha passado um áudio, bem como sua família, para o então administrador 
da Cadeia Pública de Viçosa do Ceará, PP Marcos, no qual informava que não estava bem e que iria procurar um médico, não tendo condições de ir trabalhar. 
Todavia, se sentiu pressionado e na responsabilidade de não deixar a cadeia pública sem um agente masculino, resolveu ir trabalhar mesmo não se sentindo 
bem. O interrogando destacou que, antes do vergastado plantão, não conseguia dormir há três dias, em razão de ansiedade e insônia. No dia 28/01/2018, 
trabalhou sozinho na cadeia pública de Viçosa, cuidando de 80 (oitenta) presos. No turno da noite, chegou a PP Aldiana, a qual já conhecia, pois são naturais 
de Teresina-PI. O interrogando trabalhou normalmente, quando no turno da noite, a PP Aldiana lhe falou que os lançamentos futuros do pagamento do mês 
já se encontravam no aplicativo do banco. Nesse momento já “estava grogue”, e passou a pesquisar em seu notebook no site do guardião, mas não encontrou 
o seu extrato do pagamento do mês. Isso fez com que o interrogando ficasse desesperado, o que juntou com o fato de não estar conseguindo dormir e ouvir 
vozes e passos no teto da cadeia, acreditando, de acordo com sua psicose, que era alguém tentando entregar armas aos presos. Por mais que a PP Aldiana lhe 
dissesse que o barulho no teto era de gatos e ratos, e que o pagamento seria feito, não conseguia raciocinar. Assim, começou a chamar a PP Aldiana para 
irem embora da cadeia pública. A situação ainda era pior em sua cabeça, pois nem o interrogando nem a PP Aldiana estavam armados, acreditando que a 
qualquer momento poderia ter uma invasão na cadeia ou mesmo uma rebelião. A PP Aldiana não concordou em ir embora. Então, resolveu sair da cadeia, 
portando uma tonfa para sua segurança, mas não percebeu que as chaves das celas e do portão que dá acesso à rua estavam no bolso de sua calça tática. O 
interrogando saiu andando pelas ruas de Viçosa do Ceará até encontrar a BR em direção à Tianguá. Na verdade, estava “dormindo acordado”. O PP Allan 
asseverou não recordar de nada, após sua saída da cadeia pública de Viçosa na madrugada. Tudo que soube a partir daí foi o que lhe contaram. O interrogando 
se recordou de estar ferido, ensanguentado, na estrada, BR-222, com sirenes de ambulâncias e viaturas, momento em que um policial militar mandou que 
ficasse em pé. Então se identificou como policial penal, mas estava muito atordoado, ferido e fraco. O servidor recordou que foi atacado por um senhor, que 
lhe perfurou com duas facadas. Posteriormente ouviu comentários de que teria se colocado na frente da motocicleta em que estavam a criança e a mulher, 
bem como uma outra versão de que teria arremessado uma mochila em direção à motocicleta e ambas caíram e se machucaram, fato que motivou sua prisão. 
Depois, foi ouvido na delegacia de Tianguá pelo DPC Miguel, e neste mesmo dia à noite recebeu alta e foi levado para a Delegacia de Viçosa do Ceará, onde 
ficou recolhido no xadrez até o dia seguinte pela manhã, quando, o advogado chegou com o alvará de soltura. Após se recuperar, procurou uma médica 
psiquiatra que pediu uma ressonância magnética de seu crânio, identificando que havia uma alteração hormonal no cérebro, pois a taxa de dopamina estava 
mais alta do que a taxa de serotonina. Então passou a fazer um tratamento, fazendo vários exames, inclusive exame toxicológico, os quais foram negativos 
para comprovar que, na ocasião, estava sob o efeito de drogas. Depois do fato ocorrido em Viçosa do Ceará, o interrogando passou oito meses em tratamento, 
de fevereiro a outubro de 2018, período em que passou a tomar a medicação Crisapina (olanzapina) e divalconter (divalproato de sódio) para o controle das 
taxas de dopamina e serotonina. Essa medicação e o acompanhamento médico lhe deram uma evolução positiva, sendo liberado pela médica para retornar 
às atividades laborais, em outubro/2018. Para retornar às atividades, o interrogando se submeteu a perícia médica por uma especialista, tendo apresentado o 
resultado desta perícia na COPEM (Coordenadoria de Perícia Médica), a qual validou a perícia e autorizou o seu retorno. De outubro de 2018 até agosto de 
2019, o interrogando não teve mais nenhuma crise, toma medicação de acordo com a prescrição médica, e tem uma outra visão sobre o sistema prisional, 
uma vez que antes este sistema representava tudo em sua vida, e hoje percebe que não pode consertar tudo, e valoriza sua família, seus amigos e a própria 
vida e sua saúde. A respeito do processo criminal (nº 0024024-89.2018.8.06.0173) gerado a partir do inquérito policial pela lesão corporal causada na mulher 
e na criança, o interrogando afirma que, após retornar às atividades, ficou um tempo lotado na Cadeia Pública de Viçosa, ocasião em que recebeu uma carta 
precatória do Fórum da Comarca de Tianguá, em que o Ministério Público fazia a proposta de suspensão condicional do processo, documento este que foi 
repassado pelo interrogando ao advogado. Por fim, destacou que nunca praticou nenhum crime, sempre foi cumpridor de seus deveres funcionais, com 
compromisso com a função que exerce e que gosta do seu trabalho de policial penal. Asseverou que em sã consciência, jamais faria tudo o que relatou, até 
porque sua própria vida correu risco e não estava em condições normais de saúde. Concluindo que como prova de seu compromisso funcional, ainda quando 
estava no nível I do cargo de policial penal, foi convidado para ser chefe de equipe na Cadeia Pública de Sobral, e com apenas três anos de serviço, recebeu 
três elogios pelo seu trabalho; CONSIDERANDO que a defesa requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental em favor do PP Allan Kaardeth 
Rodrigues dos Santos, colimando sanar dúvidas acerca da imputabilidade do processado à época dos fatos ora em apuração (fls. 222/ 229), acostando atestados 
médicos (fls. 231/236, autos complementares viproc nº 08335383/2019 – fls. 01/127) e imagens das lesões sofridas pelo acusado durante a ocorrência (fls. 
237/238). A Comissão Processante (fl. 22) e a defesa (fls. 25/26) apresentaram quesitos à Junta Médica. A então Controladora de Disciplina deferiu o 
mencionado pleito (fls. 51/52), in verbis: “por haver indícios de doença mental incapacitante, determinando, como consequência, a suspensão do processo 
cadastrado sob o SPU nº 18085644-8, devendo-se intimar a defesa para a indicar quem figurará como curador do favorecido”; CONSIDERANDO que o 
processado foi submetido a perícia psiquiátrica no dia 08/03/2022 (fl. 108) e que no Laudo Pericial (Corpo de Delito em Sanidade Mental, fls. 109/127 - autos 
complementares viproc nº 08335383/2019) nº 2022.0246659, a conclusão (item 14, fls. 123/124, fl. 125), in verbis: “em face dos elementos analisados, os 
signatários entendem que o quadro do periciado corresponde a Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos à época dos fatos 
(CID-10 – F31.2), o que implicou em prejuízo completo da capacidade de entendimento no período de interesse. Atualmente o paciente apresenta doença 
em remissão (F31.7-CID-10), mostrando-se estável do ponto de vista psicopatológico [...] Apesar do quadro atual de estabilidade psíquica, há riscos inerentes 
ao porte de uma arma de fogo durante eventual episódio de crise”; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 259/264), a defesa do processado 
requereu o reconhecimento da inimputabilidade do servidor, pelo completo prejuízo da capacidade de entendimento na época dos fatos em apuração (fl. 04), 
isentando-o de qualquer aplicação de penalidade, bem como da capacidade do servidor de permanecer nas fileiras da corporação, com a advertência de registro 
em sua ficha funcional quanto ao acompanhamento de seu tratamento de saúde, devendo o servidor desempenhar serviços administrativos; CONSIDERANDO 
que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 280/2022 (fls. 265/286), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]O laudo pericial 
não deixa dúvidas de que, à época dos fatos, qual seja, o dia 31 de janeiro de 2018, o PP Allan Kardeth Rodrigues dos Santos era portador de doença mental, 
no caso, transtorno afetivo bipolar (TAB) e em decorrência dessa doença era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se 
de acordo com esse entendimento. Em resposta a quesitação da Comissão Permanente, a junta médica afirmou que, do dia 22 de junho de 2018, data da 
publicação da portaria instauradora deste PAD, até aquele presente momento (08/03/2022), o PP Allan Kaardeth era portador da mencionada doença mental 
TAB e que não se verificaram indícios para que o servidor fosse interditado, ou suspensa sua carteira de habilitação, mas com indícios de que há riscos 
inerentes ao porte de arma de fogo durante eventual episódio de crise. Sempre com a indicação de acompanhamento psiquiátrico, com devido tratamento. A 
instrução normativa nº 02/2012 dispõe sobre a instauração de incidente de insanidade mental e em seu 4º, inciso I, prescreve o seguinte:“ Art. 4º – A Comissão 
ao receber o Laudo Pericial deverá: I – Se a Junta Médica atestar a “alienação mental” do servidor, ao tempo da ação ou omissão, porém capaz à época do 
processo: relatar o fato à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento” Ressalte-se que, em virtude do que consta do laudo, estamos de acordo 
com a defesa do servidor, no que se refere a sugestão de que este desempenhe serviços administrativos, diante do seu quadro de saúde, mediante acompa-
nhamento médico. Diante de todo o exposto, opinam os componentes desta 1.ª Comissão Permanente, após detida análise e por todas as provas produzidas 
nos autos, considerando os elementos de convicção que constam dos autos, que o Policial Penal Allan Kaardeth Rodrigues dos Santos, M.F. nº 300.344-1-4, 
conforme laudo pericial, não pode ser responsabilizado pelos fatos ocorridos no dia 31 de janeiro de 2018, motivo pelo qual deve ser sugerido o arquivamento 
dos presentes autos”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPAD/CGD, através do Despacho nº 15274/2022 (fl. 291) acolheu o Relatório Final da 
Comissão Processante (fls. 265/286). No mesmo sentido foi o entendimento da Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 292), in verbis: “Quanto ao mérito, 
homologamos o relatório da Comissão constante às fls .265/286, haja vista o disposto no Art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa nº 02/2012”; CONSIDE-
RANDO a independência das instâncias, impende salientar que os fatos ora em apuração (fl. 04) também foram objeto da ação penal nº 0024024-89.2018.8.06.0173, 
em desfavor do PP Allan Kaardeth Rodrigues dos Santos, que tramita na Vara Única Criminal de Tianguá, cuja última informação disponibilizada pelo site 
do TJCE, “aguardando data desimpedida para designação de audiência pela secretaria”, datada de 30/06/2022, se refere a audiência para oferecimento de 

                            

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