DOE 31/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº022  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2023
proposta de suspensão condicional do processo; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fls. 144/145, fls. 146/147, fls. 155/157, fls. 158/159, 
fls. 160/161, fls. 162/163, fls. 164/165, fls. 172/175, fls. 176/178, fls. 179/181, fls. 199/202, fls. 203/206) e documental (fls. 29/30, fls. 109/127) produzido 
nos autos, notadamente o Laudo Pericial nº 2022.0246659 (fls. 109/127), referente ao exame de Corpo de Delito em Sanidade Mental realizado no PP Allan 
Kaardeth Rodrigues dos Santos, atestando que o processado, no momento da vergastada ação ora em apuração (fl. 04), se encontrava em episódio maníaco 
com sintomas psicóticos caracterizadores de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 – F31.2), implicando na sua inteira incapacidade de entender o caráter 
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, restou comprovada a inimputabilidade do referido servidor à época dos fatos, descons-
tituindo o juízo de reprovabilidade da sua conduta no sentido de afastar a culpabilidade e, consequentemente, isentando-o da punibilidade, conforme o 
entendimento do respeitável doutrinador Rogério Greco (Greco, Rogério; Curso de direito penal: volume 1: parte geral - 24.ed.- Barueri-SP; Atlas, 2022), 
devendo os autos serem arquivados, conforme o Art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa nº 02/2012. Impende salientar, que a supramencionada perícia (fls. 
109/127) apontou que, atualmente, o PP Allan Kaardeth mostra-se estável do ponto de vista psicopatológico, apresentando doença em remissão (F31.7-CID-10), 
sendo capaz de realizar suas atividades funcionais junto à instituição a qual pertence, desempenhando serviços administrativos e sob acompanhamento médico; 
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do 
presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Comissão Processante, sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 
98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº280/2022 (fls. 265/286) emitido pela Comissão Processante; b) Absolver o Policial 
Penal ALLAN KAARDETH RODRIGUES DOS SANTOS - M.F. nº 300.344-1-4, em relação às acusações constantes da Portaria Inaugural, com funda-
mento na sua inimputabilidade à época dos fatos, conforme laudo pericial (fls. 109/127), haja vista ter restado comprovado que o processado era inteiramente 
incapaz de entender o caráter ilícito do fato no momento da ocorrência em testilha, em razão de doença mental, contudo, atualmente capaz de permanecer 
na instituição a qual pertence, desempenhando serviços administrativos, mediante acompanhamento médico. Destarte, os autos devem ser arquivados; c) Nos 
termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Oficiar à Secretaria de Administração 
Penitenciária, com cópia da presente decisão, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as demais reco-
mendações constantes do Laudo Pericial (Corpo de Delito em Sanidade Mental, fls. 109/127 - autos complementares viproc nº 08335383/2019) nº 2022.0246659; 
f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção 
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento 
da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 
17557238-0, instaurado sob a égide da Portaria nº 01/2020 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 020, de 29 de janeiro de 2020, visando apurar denúncia em 
desfavor do policial militar ST PM ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, por ter praticado suposta ameaça em desfavor de sua ex-companheira, em 12/06/2017, 
no município de Varjota-CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão 
disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal 
Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na portaria, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de ameaça (Art. 147 do CPB), 
cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inciso VI, do CPB, o delito cuja 
pena máxima seja inferior a 01 (um) ano prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de ameaça; CONSIDERANDO 
o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração 
criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO 
que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de 
ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação 
exarada no Relatório Final de fls. 262/266, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da 
pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do 
militar estadual ST PM ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA – M.F. nº 107.298-1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 
190084899-3, instaurado sob a égide da Portaria nº 156/2021 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 078, de 05 de abril de 2021, visando apurar denúncia 
em desfavor do policial militar CB PM FRANCISCO WELLINGTON CORDEIRO DA SILVA, por ter praticado suposta ameaça durante discussão no 
trânsito, no dia 31/01/2019, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição 
da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código 
Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na portaria, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de ameaça 
(Art. 147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inciso VI, 
do CPB, o delito cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) ano prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de ameaça; 
CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não 
há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDE-
RANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria 
de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação 
exarada no Relatório Final de fls. 262/266, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição 
da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada 
em face do militar estadual CB PM FRANCISCO WELLINGTON CORDEIRO DA SILVA, M.F. 300.904-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE 
CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 
17632639-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 229/2018, publicada no DOE CE nº 063, de 05 de abril de 2018, em face dos militares estaduais 
SGT PM EDVAR BARBOSA DA CUNHA, SD PM FRANCISCO ABELARDO BEZERRA MARTINS JÚNIOR e SD PM FRANCISCO WAGNER 
SOUTO TAVARES, com o escopo de apurar suposto abuso de autoridade no exercício da função, quando da abordagem do Sr. José Ananias Neto, que 
teria sido agredido fisicamente e atingido com spray de pimenta nos olhos, em 30/07/2017, em Palmácia/CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º 
do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e 
condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na portaria, a 
conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de abuso de autoridade (Art. 6°, §3°, alínea “b”, da Lei 4.898/65, vigente à época dos fatos), 
cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção, e de lesão corporal (Art. 139, caput, do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de 01 (um) 
ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, incisos V e VI, do CPB, o delito cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) 
ano prescreve no prazo de 03 (três) anos e o delito cuja pena máxima seja igual a 01 (um) ano prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se 

                            

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