65 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2023 proposta de suspensão condicional do processo; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fls. 144/145, fls. 146/147, fls. 155/157, fls. 158/159, fls. 160/161, fls. 162/163, fls. 164/165, fls. 172/175, fls. 176/178, fls. 179/181, fls. 199/202, fls. 203/206) e documental (fls. 29/30, fls. 109/127) produzido nos autos, notadamente o Laudo Pericial nº 2022.0246659 (fls. 109/127), referente ao exame de Corpo de Delito em Sanidade Mental realizado no PP Allan Kaardeth Rodrigues dos Santos, atestando que o processado, no momento da vergastada ação ora em apuração (fl. 04), se encontrava em episódio maníaco com sintomas psicóticos caracterizadores de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 – F31.2), implicando na sua inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, restou comprovada a inimputabilidade do referido servidor à época dos fatos, descons- tituindo o juízo de reprovabilidade da sua conduta no sentido de afastar a culpabilidade e, consequentemente, isentando-o da punibilidade, conforme o entendimento do respeitável doutrinador Rogério Greco (Greco, Rogério; Curso de direito penal: volume 1: parte geral - 24.ed.- Barueri-SP; Atlas, 2022), devendo os autos serem arquivados, conforme o Art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa nº 02/2012. Impende salientar, que a supramencionada perícia (fls. 109/127) apontou que, atualmente, o PP Allan Kaardeth mostra-se estável do ponto de vista psicopatológico, apresentando doença em remissão (F31.7-CID-10), sendo capaz de realizar suas atividades funcionais junto à instituição a qual pertence, desempenhando serviços administrativos e sob acompanhamento médico; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº280/2022 (fls. 265/286) emitido pela Comissão Processante; b) Absolver o Policial Penal ALLAN KAARDETH RODRIGUES DOS SANTOS - M.F. nº 300.344-1-4, em relação às acusações constantes da Portaria Inaugural, com funda- mento na sua inimputabilidade à época dos fatos, conforme laudo pericial (fls. 109/127), haja vista ter restado comprovado que o processado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato no momento da ocorrência em testilha, em razão de doença mental, contudo, atualmente capaz de permanecer na instituição a qual pertence, desempenhando serviços administrativos, mediante acompanhamento médico. Destarte, os autos devem ser arquivados; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Oficiar à Secretaria de Administração Penitenciária, com cópia da presente decisão, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as demais reco- mendações constantes do Laudo Pericial (Corpo de Delito em Sanidade Mental, fls. 109/127 - autos complementares viproc nº 08335383/2019) nº 2022.0246659; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 17557238-0, instaurado sob a égide da Portaria nº 01/2020 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 020, de 29 de janeiro de 2020, visando apurar denúncia em desfavor do policial militar ST PM ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, por ter praticado suposta ameaça em desfavor de sua ex-companheira, em 12/06/2017, no município de Varjota-CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na portaria, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de ameaça (Art. 147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inciso VI, do CPB, o delito cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) ano prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de ameaça; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final de fls. 262/266, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual ST PM ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA – M.F. nº 107.298-1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 190084899-3, instaurado sob a égide da Portaria nº 156/2021 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 078, de 05 de abril de 2021, visando apurar denúncia em desfavor do policial militar CB PM FRANCISCO WELLINGTON CORDEIRO DA SILVA, por ter praticado suposta ameaça durante discussão no trânsito, no dia 31/01/2019, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na portaria, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de ameaça (Art. 147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inciso VI, do CPB, o delito cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) ano prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de ameaça; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDE- RANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final de fls. 262/266, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual CB PM FRANCISCO WELLINGTON CORDEIRO DA SILVA, M.F. 300.904-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de janeiro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 17632639-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 229/2018, publicada no DOE CE nº 063, de 05 de abril de 2018, em face dos militares estaduais SGT PM EDVAR BARBOSA DA CUNHA, SD PM FRANCISCO ABELARDO BEZERRA MARTINS JÚNIOR e SD PM FRANCISCO WAGNER SOUTO TAVARES, com o escopo de apurar suposto abuso de autoridade no exercício da função, quando da abordagem do Sr. José Ananias Neto, que teria sido agredido fisicamente e atingido com spray de pimenta nos olhos, em 30/07/2017, em Palmácia/CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na portaria, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de abuso de autoridade (Art. 6°, §3°, alínea “b”, da Lei 4.898/65, vigente à época dos fatos), cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção, e de lesão corporal (Art. 139, caput, do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, incisos V e VI, do CPB, o delito cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) ano prescreve no prazo de 03 (três) anos e o delito cuja pena máxima seja igual a 01 (um) ano prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que seFechar