DOE 31/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº022  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2023
enquadram os supostos delitos de abuso de autoridade e lesão corporal leve, respectivamente; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de 
que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, 
MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de 
direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida 
em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final n°335/2022, de fls. 149/157, 
haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos 
termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais SGT 
PM EDVAR BARBOSA DA CUNHA – M.F. nº 134.767-1-3, SD PM FRANCISCO ABELARDO BEZERRA MARTINS JÚNIOR, M.F. 306.039-1-5, 
e SD PM FRANCISCO WAGNER SOUTO TAVARES – M.F. nº 307.611-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2019, referente ao SPU nº 18415065-5, instaurado por inter-
médio da Portaria CGD nº 075/2019, publicada no D.O.E. CE nº 032, de 13 de fevereiro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais 
civis EPC Antônio Erivando Ribeiro Guedes e IPC Zilma Ferreira de Castro, tendo em vista a denúncia encaminhada pelo Sistema de Ouvidoria – SOU, 
datada de 25 (vinte e cinco) de maio de 2018, informando que os mencionados policiais civis, supostamente, fazem parte de uma quadrilha que fraudava o 
Seguro DPVAT, uma vez que emitiam boletins de ocorrência fraudulentos para beneficiar membros da referida quadrilha. Consta dos autos que em 29 de 
julho de 2015 foi instaurado Inquérito Policial nº 428-210/2015 na Delegacia Municipal de Boa Viagem-CE, a partir de requerimento formulado pela Segu-
radora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no qual esta seguradora informa que, possivelmente, foram falsificados relatórios de local de acidente e 
relatórios médicos, documentos estes que foram utilizados para pedir indenização do mencionado seguro. Consta ainda que em 18 de junho de 2018, o 
Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO e da Promotoria 
de Justiça da Comarca de Boa Viagem-CE, apresentou denúncia criminal referente a ação penal nº 0009627-71.2016.8.06.0051, em desfavor dos policiais 
civis, IPC Zilma Ferreira de Castro e do EPC Antônio Erivando Ribeiro Guedes. Segundo a denúncia criminal, o Ministério Público Estadual, por meio da 
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Boa Viagem/CE recebeu notícia de fato, datada de julho do ano de 2016, de que um guarda municipal, cedido à 
delegacia municipal, cobrava quantia em dinheiro dos corretores de seguro DPVAT por cada boletim de ocorrência registrado e de que corretores ofereciam 
todo tipo de vantagem indevida ao aludido guarda municipal em troca dos boletins de ocorrência, bem como foram apresentadas pela Seguradora Líder ao 
Ministério Público, declarações de pessoas que foram abordadas pelo grupo criminoso, imputando atividades delituosas por parte de agentes públicos. A 
partir de tais notícias, foram instaurados os Procedimentos Investigatórios Criminais – PIC para cada um dos três principais corretores/intermediadores, 
procedimentos no âmbito dos quais foi requerida a interceptação de comunicações telefônicas dos investigados, ocasião em que se evidenciou a organização 
de um grupo criminoso com intuito de fraudar o Seguro DPVAT, percebendo-se nos áudios que seus membros forjam documentos, dentre eles, boletins de 
ocorrência. Consta que a partir das informações colhidas na “Operação Lampana”, ficou demonstrado que a IPC Zilma Ferreira de Castro foi responsável 
pelo registro dos Boletins de Ocorrência de Acidente de Trânsito de nº 101 – 2818/2015 e nº 101-330/2018, respectivamente, tendo como vítimas Fernando 
Alves da Silva e Aldenira Monteiro Campos, enquanto o EPC Antônio Erivando Ribeiro Guedes foi responsável pelo registro dos boletins de ocorrência nº 
132-9385/2014, nº 132-9149/2014 e 132-7812/2014, respectivamente, tendo como vítimas Francisco Antônio Bernaldo da Silva, Maycon Saraiva Pereira e 
Felipe Farias Ferreira, sendo que as referidas vítimas afirmaram que não se deslocaram até o 1º e 32º Distritos Policiais, em Fortaleza, para registrar boletins 
de ocorrência supramencionados, mas sim que estes documentos foram assinados nos escritórios de corretores/agenciadores no município de Boa Viagem, 
quais sejam, Valdenor Rodrigues da Silva e Maria Clenes Domingos; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os processados foram devida-
mente citados (fls. 183 e 187), apresentaram defesa prévia (fls. 188/189 e 192/211), foram interrogados (fls. 492 e 496), bem como acostaram alegações 
finais às fls. 498/514 e 515/533. A Comissão Processante arrolou as testemunhas: Maycon Saraiva Pereira (fls. 303/305), Fernando Alves da Silva (fls. 
306/308), José Isaqueu Xavier Ferreira (fls. 309/311), Valdenor Rodrigues da Silva, V. “Dôdô” (fls. 312/313), José Waldecir Freitas Vieira (fls. 314/315), 
José Carlos Martins Filho (fls. 318/320), Maria Clenes Domingos (fls. 324/327), DPC Rudson de Oliveira Rocha (fls. 332/333), DPC Vagner Diniz Leite 
(fls. 334/336), DPC Manuel Inácio Torres Neto (fls. 410/411), EPC Viviane da Silva Moreira (fls. 413/415), IPC Wagner Antônio Menezes (fls. 416/417), 
Leonardo Oliveira da Silva (fls. 419/421), DPC Marta Maria Dias Monteiro dos Reis (fls. 424/425), IPC Francisco Moacir Carvalho de Araújo (fls. 426/427) 
e DPC Evina América de Aquino Leitão Paixão (fls. 455/456); CONSIDERANDO que, consoante o relatório de missão nº 406/2019 (fl. 272), a testemunha 
Aldenira Monteiro Campos, noticiante do boletim de ocorrência nº 101-3330/2015, não foi localizada, não tendo sido possível sua inquirição; CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais (fls. 498/514), a defesa da processada IPC Zilma Ferreira de Castro, em síntese, fez referência às duas portarias 
expedidas pela direção geral da Polícia Civil, orientando sobre a confecção de boletim de ocorrência. A primeira de nº 1150/2007, datada de 16.04.2007, 
estabelecia a obrigatoriedade de registro das ocorrências em qualquer delegacia, independente do lugar da ocorrência e da natureza do fato, esclarecendo que 
a obrigatoriedade do registro era no horário de serviço. A segunda portaria referida é a de nº 30/2015, datada de 08 de maio de 2015, a qual regulamenta a 
confecção de boletim de ocorrência relativo a acidente de trânsito, condicionando a apresentação de um rol de documentos e determinando que as ocorrências 
da capital cearense seriam registradas na Delegacia de Acidentes e Delitos de Trânsito – DADT. Tendo por base as portarias acima citadas, a defesa destacou 
que os boletins de ocorrência de nº 101-2818/2015, lavrado em 23/03/2015 e o 101-3330/2015, confeccionado em 06/04/2015, foram elaborados ainda sob 
a égide da Portaria nº 1150/2007, datada de 16/04/2007, que orientava as Delegacias a registrar qualquer tipo de ocorrência, independente da natureza do 
fato e do local do acontecimento. Dando continuidade aos argumentos defensivos, a defesa destacou que os interessados e testemunhas do processo, Maycon 
Saraiva Pereira (fls. 303/305), José Isaqueu Xavier Ferreira (fls. 309/311), Valdenor Rodrigues da Silva (fls. 312/311), José Waldeci Freitas Vieira (fls. 
314/316), José Carlos Martins Filho (fls. 319/320) e Maria Clenes Domingos (fls. 324/327), relataram não conhecer os servidores acusados, acrescentando 
que as testemunhas indicadas pela defesa apresentaram boas informações sobre a conduta proba da acusada Zilma Ferreira de Castro, com destaque para o 
fato de que a processada ostenta padrão de vida compatível com a sua remuneração. Sustentou também que a ação penal nº 0009627-71.2016.8.06.0051, 
oriunda da denúncia apresentada em 04.12.2019, que tramita na Vara de Delitos de Organizações Criminosas permanece estagnada sem a realização da 
audiência de instrução, ressaltando que, tanto na denúncia criminal quanto no pedido de prisão temporária, são pormenorizados diálogos captados durante 
as interceptações telefônicas, no entanto não consta nenhuma participação da processada nessas conversas. Ainda com o escopo de demonstrar ausência de 
provas para a condenação da defendente, aduziu entendimentos jurídicos da lavra de juristas renomados versando sobre o princípio da presunção de inocência, 
a qualidade da prova e o rito de sua colheita (licitamente obtida, observância do devido processo legal e suficiente para elucidar o fato investigado). Por fim, 
realçou as qualidades positivas da servidora processada, constantes em sua ficha funcional e requereu o arquivamento deste processo disciplinar em conse-
quência da absolvição da denunciada; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 515/533), a defesa do processado EPC Antônio Erivando 
Ribeiro Guedes, em resumo, apresentou uma sinopse dos fatos investigados, comentando sobre a portaria inaugural, a investigação preliminar, o despacho 
de instauração do PAD e os argumentos aduzidos na defesa prévia, para em seguida, criticar a instrução processual, apresentando uma relação nominal das 
pessoas ouvidas como testemunhas e interessados no processo, concluindo que nenhuma delas apontou conduta subjetiva praticada pelo processado que 
constitua crime ou falta funcional. No que diz respeito ao mérito, sustentou que o colegiado não reuniu provas suficientemente robustas para imputar ao 
servidor investigado conduta transgressiva, haja vista que apenas os servidores públicos ouvidos e o terceirizado Leonardo Oliveira da Silva afirmaram 
conhecer o defendente, contudo nenhum deles apontou qualquer prática de conduta criminosa ou transgressiva. Argumentou também que, ainda que se 
considerasse inverídico o conteúdo das narrativas constantes nos boletins de ocorrência lavrados pelo defendente, a responsabilidade pela falsidade deveria 
recair sobre as pessoas que prestaram as informações ali consignadas, haja vista que, assim como ocorre com o boletim de ocorrência eletrônico, o texto do 
histórico é de responsabilidade do noticiante. Ao citar o disposto no Art. 155 de Código de Processo Penal, a defesa argumentou que a Comissão Processante 
não pode fundamentar sua decisão final apenas com base nos indícios colhidos nos autos do IP nº 428/210/2015 e na denúncia criminal constante do processo 
nº 0009627-71.2016.8.06.0051, em tramitação na Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, asseverando que as informações colhidas 
através da interceptação telefônica compartilhada nestes autos não apontou nenhuma participação direta e/ou indireta do defendente que pudesse caracterizar 
as faltas funcionais lançadas na Portaria inaugural; CONSIDERANDO que às fls. 541/568, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 541/2021, 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Ex positis, os componentes desta 1ª Comissão Civil entendem, à unanimidade de seus membros, 
após cuidadosa análise e por todas as provas reunidas nos autos, considerando os elementos de convicção que constam deste PAD, em que são acusados a 
IPC Zilma Ferreira de Castro – M. F. Nº 022.571-1-4 e o EPC Antônio Erivando Ribeiro Guedes – M. F. Nº 155.337-1-4, à luz do que nele contém e à vista 
de tudo o quanto se expendeu, entendemos que o presente feito, em relação às transgressões disciplinares constantes no artigo 103, alíneas “b”, “c” e “d”, 
conforme constante da portaria inaugural, deve ser ARQUIVADO por insuficiência de provas. Acrescenta-se ainda que a violação de dever imputada aos 
processados e apurada durante a instrução processual, foi alcançada pelo fenômeno da prescrição. Com relação a infração disciplinar de crime cometida pelo 
EPC Erivando, referente a prática do delito previsto no artigo 325, § 1º, I, do CP, com pena prevista de seis meses a dois anos, em virtude do decurso do 
tempo decorrido entre a data de registro das ocorrências (BO 132-9385/2014, registrado em 08.11.2014; BO 132-9149/2014, registrado em 04.11.2014 e BO 

                            

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