DOE 31/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2023
132-7812/2014, registrado em 26.09.2014) conforme fls. 226/228, tendo em vista a data de instauração da Portaria deste PAD, isto é, 13.02.2019, já tendo
transcorrido mais de quatro anos, entendemos ter incidido o fenômeno da prescrição, motivo pelo qual sugerimos o arquivamento dos presentes autos em
relação ao citado servidor (…)”; CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD, conforme despacho de fl. 574, ratificou o
entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “(…) 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório
e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais. 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 541/568,
uma vez que não restou demonstrada a prática das transgressões disciplinares descritas na portaria inaugural (…)”; CONSIDERANDO que, ressalvada a
independência das instâncias, às fls. 67/105, consta cópia da denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público Estadual, nos autos da Ação Penal nº
0009627-71.2016.8.06.0051, em face dos servidores EPC Antônio Erivando Ribeiro Guedes e IPC Zilma Ferreira de Castro, por infração aos artigos 171
(estelionato), 317, § 1º (corrupção passiva), 299 (falsidade ideológica), todos do Código Penal c/c com o Art. 2º da Lei Federal nº 12.850/2013 (organização
criminosa). De acordo com a exordial, a IPC Zilma Ferreira de Castro teria sido responsável pela confecção dos boletins de ocorrências de acidente de
trânsito de Fernando Alves da Silva (BO nº 101-2818/2015) e Aldenira Monteiro Campos (BO nº 101-330/2015), os quais foram unânimes em afirmar que
não reconheceram como verdadeiras as informações constantes nos aludidos boletins, uma vez que nunca estiveram na delegacia do 1º distrito policial, sendo
que em depoimento, a pessoa de Fernando Alves da Silva chegou a afirmar que teria assinado o boletim de ocorrência lavrado pela EPC Zilma Ferreira no
escritório do intermediário “Dôdô”. Por sua vez, o EPC Antônio Erivando Ribeiro Guedes seria o responsável pelo registro dos boletins de ocorrência de
acidente de trânsito de Francisco Antônio Bernardo da Silva (BO nº 132-9385/2014), Maycon Saraiva Pereira (BO nº 132-9149/2014) e Felipe Farias Ferreira
(BO nº 132-7812/2014), os quais declararam, de maneira uníssona, que não reconhecem como verdadeiras as informações consignadas nos respectivos
boletins de ocorrência, uma vez que nunca estiveram presentes na delegacia do 32º distrito policial em Fortaleza, tendo os noticiantes informado que assinaram
os documentos no escritório da pessoa de Clenes, a pedido dela. Em consulta ao sistema e-SAJ, do site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se
que o Processo Criminal nº 0009627-71.2016.8.06.0051, em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas, instaurado apurar os fatos constantes
no presente Processo Administrativo Disciplinar, onde os servidores figuram como réus por infração aos artigos 171 (estelionato), 317, § 1º (corrupção
passiva), 299 (falsidade ideológica), todos do Código Penal c/c com o Art. 2º da Lei Federal nº 12.850/2013 (organização criminosa), encontra-se atualmente
concluso para julgamento; CONSIDERANDO que à fl. 224, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 101-2818/2015, registrado na Delegacia do 1º distrito
policial no dia 23/03/2015, tendo como responsável pela informação Fernando Alves da Silva e responsável pelo registro a IPC Zilma Ferreira de Castro,
onde consta narração de acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta de placa NUZ-7907, fato ocorrido no município de Boa Viagem/CE, em 28/12/2014;
CONSIDERANDO que à fl. 225, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 101-3330/2015, registrado na Delegacia do 1º distrito policial no dia 06/04/2015,
tendo como responsável pela informação Aldenira Monteiro Campos e responsável pelo registro a IPC Zilma Ferreira de Castro, onde consta narração de
acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta Honda NXR/Bros, de placa NVC-8655, fato ocorrido no município de Boa Viagem/CE, em 07/11/2014;
CONSIDERANDO que à fl. 226, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 132-9385/2014, registrado na Delegacia do 32º distrito policial no dia 08/11/2014,
tendo como responsável pela informação Francisco Antônio Bernardo da Silva e responsável pelo registro o EPC Francisco Antônio Bernardo da Silva, onde
consta narração de acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta de placa HWM-4278, fato ocorrido no município de Boa Viagem/CE, em 21/07/2014;
CONSIDERANDO que à fl. 227, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 132-9149/2014, registrado na Delegacia do 32º distrito policial no dia 04/11/2014
(terça), tendo como responsável pela informação Maycon Saraiva Pereira e responsável pelo registro o EPC Francisco Antônio Bernardo da Silva, onde
consta narração de acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta de placa OII-5231, fato ocorrido no município de Boa Viagem/CE, em 13/02/2014;
CONSIDERANDO que à fl. 228, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 132-7812/2014, registrado na Delegacia do 32º distrito policial no dia 26/09/2014,
tendo como responsável pela informação José Isaqueu Xavier Ferreira e responsável pelo registro o EPC Francisco Antônio Bernardo da Silva, onde consta
narração de acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta de placa HVH-9239, fato ocorrido no município de Boa Viagem/CE, em 01/03/2014; CONSI-
DERANDO que às fls. 338/339, consta cópia da Portaria GDGPC nº 30/2015, de 08/05/2015, subscrito pelo então Delegado Geral da Polícia Civil do Estado
do Ceará, que disciplinou o registro de boletins de ocorrência de crime decorrente de acidentes de trânsito, oportunidade em que estabeleceu, dentre outras
determinações, que o registro de ocorrências dessa natureza, quando o fato ocorresse na capital, deveria ficar a cargo da Delegacia de Acidentes de Trânsito
(DADT). Por sua vez, quando o acidente ocorresse no interior do estado, a delegacia do respectivo município deveria ser a responsável pelo registro; CONSI-
DERANDO que às fls. 458/159v, consta cópia de decisão judicial, proferida nos autos do Processo Criminal nº 0009627-71.2016.8.06.0051, em que o juízo
da Vara de Delitos de Organizações Criminosas autorizou o compartilhamento de áudios e relatórios de análise de interceptações telefônicas da operação
“Lampana”, para uso como prova emprestada por este órgão correicional; CONSIDERANDO, assim, pelo que se depreende do conjunto probatório produ-
zido nos autos, conclui-se não haver prova suficiente de que os processados EPC Antônio Erivando Ribeiro Guedes e IPC Zilma Ferreira de Castro tenham
agido em conluio com terceiros com o escopo de fraudar o seguro DPVAT, bem como que tenham auferido alguma vantagem financeira para lavrar os
boletins de ocorrências utilizados na prática delituosa apontada na denúncia do Ministério Público Estadual. Também não restou consignado que os mencio-
nados servidores tenham, dolosamente, consignado informações falsas nos boletins de ocorrência por eles lavrados. Compulsando os autos do presente
processo administrativo disciplinar, verifica-se que a IPC Zilma Ferreira de Castro foi a responsável pelo registro dos boletins de ocorrência nº 101-2818/2015
(fl. 224) e nº 101-3330/2015 (fl. 225), registrados na sede do 1º distrito policial e apontados pelo Ministério Público Estadual como parte dos documentos
utilizados por uma organização criminosa com o intuito de fraudar a seguradora Líder. Entretanto, consoante o depoimento das testemunhas ouvidas no
presente processo, não restou demonstrado que a servidora tenha inserido informação falsa nos referidos documentos ou que tenha agido em conluio com os
demais membros da suposta organização. Nesse diapasão, a testemunha Fernando Alves da Silva (fls. 306/308), apontado como noticiante no boletim de
ocorrência nº 101-2818/2015, confirmou o teor do referido boletim, tendo afirmado que, de fato, acidentou-se quando conduzia a motocicleta descrita no
aludido documento, demonstrando, assim, que a IPC Zilma Ferreira de Castro consignou exatamente a informação relatada pela vítima. Ademais, ainda que
tal fato relatado fosse falso, não há como responsabilizar a defendente pela inserção de falsa informação, haja vista que ao escrivão cabe apenas consignar o
que foi narrado pela suposta vítima. Imperioso ressaltar que à época dos registros estava em vigor a Portaria GSPC nº 1150/2007, disponível em: https://
apps.policiacivil.ce.gov.br/sistemas/formularios/grid_jur_documentos/, cujos artigos 1º e 2º determinava que o registro de boletins de ocorrência poderia ser
realizado em quaisquer delegacias e/ou unidades da Polícia Civil do Estado, independente da natureza e local dos fatos, asseverando que as autoridades
policiais e seus agentes não poderiam, em horário de serviço, eximir-se de dar ensejo aos procedimentos próprios de suas atribuições, sob pena de respon-
sabilidade. Ademais, a proibição de registro de ocorrências envolvendo acidentes de trânsito por parte das delegacias distritais, somente veio a ser imple-
mentada em maio de 2015, por meio da Portaria nº 30/2015 – GDGPC (fls. 338/339). Desta feita, verifica-se que a servidora tinha, por obrigação infralegal,
o dever de realizar o registro das ocorrências, ainda que os fatos tivessem ocorrido em outra circunscrição. Por sua vez, embora a testemunha Fernando Alves
da Silva tenha reconhecido sua assinatura no boletim de ocorrência, asseverou que nunca esteve na delegacia do 1º distrito policial, em Fortaleza, para
registrar o documento, bem como nem ele ou qualquer membro de sua família também realizou o registro da ocorrência na cidade de Boa Viagem/CE. O
depoente esclareceu que após o acidente esteve no local de trabalho de uma pessoa conhecida por “Dôdô”, onde assinou alguns documentos. O declarante
disse não conhecer a IPC Zilma Ferreira de Castro, mas asseverou que “Dôdô” teria citado o nome da servidora, oportunidade em que o orientou a não
pronunciar o nome da inspetora. A testemunha não soube explicar se tal orientação por parte de “Dôdô” tinha alguma relação com o registro do boletim em
Fortaleza. Em contrapartida, a testemunha Valdenor Rodrigues da Silva, V. “Dôdô” (fls. 312/313) negou que o senhor Fernando Alves tenha assinado o
boletim de ocorrência nº 101-2818/2015 em seu escritório, bem como disse não conhecer a IPC Zilma Ferreira de Castro. O declarante não soube informar
se o senhor Fernando esteve em Fortaleza/CE para registrar o boletim de ocorrência do acidente, mas esclareceu que, diante de limitações impostas pela
Delegacia de Boa Viagem para o registro de boletins dessa natureza, muitas pessoas preferiam se deslocar para Fortaleza e registrar a ocorrência em delega-
cias da capital. A testemunha também negou que tenha recebido por parte da IPC Zilma Ferreira qualquer via de boletim de ocorrência referente a seguro
DPVAT. Sobre o acidente envolvendo a pessoa de Almir Rogério da Silva Monteiro, que figura como vítima no boletim de ocorrência nº 101-3330/2015, o
depoente confirmou ter sido procurado por ele após sua mãe ter sofrido um acidente de motocicleta e na queda ter pedido a visão de um dos olhos. Aduziu
que nesse período, Almir Rogério deu entrada em um processo para receber o seguro DPVAT, tendo apresentado a alta hospitalar e o boletim de ocorrência.
O declarante também asseverou que no caso do senhor Almir e da senhora Aldenira, nunca viu a IPC Zilma Ferreira de Castro, não sabendo quem ela seria.
A testemunha também negou ter citado o nome da mencionada servidora para o senhor Fernando Alves e exigido que este não fizesse menção ao nome
daquela inspetora. Conforme exposto anteriormente, não há nos autos provas robustas que de que a servidora IPC Zilma Ferreira de Castro tenha auferido
algum ganho indevido com a confecção dos dois boletins de ocorrências apontados na denúncia criminal ou que fizesse parte da organização criminosa
apontada da exordial. Convém destacar que a participação da defendente, segundo o ministério público estadual (fls. 67/105), limitou-se à confecção dos
boletins de ocorrências de acidente de trânsito de Fernando Alves da Silva (BO nº 101-2818/2015) e Aldenira Monteiro Campos (BO nº 101-330/2015), haja
vista que, das interceptações telefônicas captadas no âmbito da operação “Lampana”, não foi constatado nenhum diálogo envolvendo a defendente com
qualquer outra pessoa apontada como membro da organização criminosa montada para fraudar o seguro DPVAT. Nesse sentido, a testemunha José Waldecir
Freitas Vieira (fls. 314/315), guarda municipal apontado na denúncia do ministério público como intermediador para a confecção dos boletins de ocorrências
fraudulentos lavrados na delegacia de polícia civil, disse desconhecer as pessoas de Fernando Alves da Silva, Aldenira Monteiro Campos e Almir Rogério,
que aparecem como vítimas de acidentes de trânsito nos BO’s lavrados pela processada IPC Zilma Ferreira de Castro. Segundo o depoente, entre os anos de
2014 e 2015, o então delegado titular da delegacia de boa Viagem/CE limitou a 03 (três) o número diário de boletins de ocorrência de acidente de trânsito
que poderiam ser registrados naquela regional, o que motivava as pessoas a se deslocarem para Fortaleza/CE, uma vez que na capital qualquer delegacia
faria o registro. Questionado sobre por qual motivo as outras delegacias da região de Boa Viagem não faziam esse registro, o depoente esclareceu que essas
unidades só lavravam boletins de acidentes ocorridos em suas respectivas circunscrições. O declarante negou conhecer a IPC Zilma Ferreira, mas asseverou
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