DOE 31/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
70
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2023
no âmbito penal, que dependerá da pena correspondente ao ilícito praticado, seja em abstrato ou em concreto; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral
do Estado, por meio do Parecer nº 041/2020 -GAB/PGE, ratificou o entendimento supra, in verbis:“(…) pugna-se no sentido de que a CGD, quando do exame
da prescrição da infração disciplinar sob apuração nos autos, atente-se não só ao dever de observância aos prazos prescricionais previstos no Código Penal,
como também às causas interruptivas de prescrição ali estabelecidas, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 13.441/2004 (…)”; CONSIDERANDO que
este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vinha seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu
as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137,
de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publi-
cado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a
partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020,
referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria
nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais,
audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE
nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 dias; CONSI-
DERANDO que o Art. 109, V, do Código Penal, aplicável ao presente Processo Administrativo Disciplinar por força expressa do Art. 14, inciso I, da Lei nº
13.441/2004, preceitua que a prescrição será de 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; CONSIDE-
RANDO que a cessão de senha por parte do acusado se deu no ano de 2014, marco inicial de contagem do prazo prescricional, consoante dicção do Art. 112,
§ 2º da Lei Estadual 12.124/1993, verifica-se a incidência de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre a data do fato ora apurado e a presente data,
restando demonstrado que a conduta transgressiva disposta no Art. 103, alínea “c”, inciso XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detri-
mento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente) encontra-se prescrita;
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos processados foram esgotados no transcorrer do presente feito adminis-
trativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais (fls. 344/371e 372/388) demonstra que: a) a IPC Zilma Ferreira de Castro ingressou na Polícia Civil do
Ceará no dia 02/09/1985, possui 03 (três) elogios e não apresenta registro de punições disciplinares; b) o EPC Antônio Erivando Ribeiro Guedes ingressou
na Polícia Civil do Ceará no dia 13/01/2004, não possui elogios e não apresenta registro de punições disciplinares; RESOLVE, diante do exposto: a) Homo-
logar o Relatório Final nº148/2021, de fls. 541/568 e, por consequência: b) Absolver a processada IPC ZILMA FERREIRA DE CASTRO – M.F. nº
022.571-1-4, em relação ao descumprimento dos deveres dispostos no Art. 100, incisos I e IX, bem como em relação às transgressões disciplinares tipificadas
no Art. 103, alínea “b”, incisos I, XIV, XIX, XXIV e XXXVI, alínea “c”, incisos III e XII, alínea “d”, inciso IV, por insuficiência de provas, ressalvando a
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III,
Lei nº 13.441/2004; c) Absolver o processado EPC ANTÔNIO ERIVANDO RIBEIRO GUEDES – M.F. nº 155.337-1-4, em relação ao descumprimento
dos deveres dispostos no Art. 100, incisos I e IX, bem como em relação às transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, alínea “b”, incisos I, XIV, XIX,
XXIV e XXXVI, alínea “c”, inciso III, alínea “d”, inciso IV, da Lei nº 12.124/1993, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; d) Absolver
o processado EPC ANTÔNIO ERIVANDO RIBEIRO GUEDES – M.F. nº 155.337-1-4, em relação à transgressão disposta no Art. 103, alínea “c”,
inciso XII, da Lei nº 12.124/1993, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 14, inciso. I, da Lei Estadual n°
13.441/2004; e) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; f) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; g) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n°
220034550-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 292/2022, publicada no DOE CE nº 136, de 04 de julho de 2022, em face do militar estadual SD
PM DAVID DIAS MACHADO, para apurar suposta distração que teria permitido a fuga de Rodrigo Alves Martins, quando algemado em poder do militar
sindicado, em 01 de junho de 2018; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da
transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código
Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na portaria, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao crime militar de
fuga de preso na modalidade culposa (Art. 179 do CPM), cuja pena máxima em abstrato é de 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme
estabelecido no Art. 125, inciso VI, do CPM, o delito cuja pena máxima seja igual a 01 (um) ano prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que
se enquadra o suposto delito de fuga de preso na modalidade culposa; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional
da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera
verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase
processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n°351/2022, de fls. 561/585, haja vista a incidência de
causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II,
c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por conse-
quência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual SD PM DAVID DIAS MACHADO – M.F. nº 306.835-
1-X, PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº14/2023 - O SINDICANTE JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DA SILVA - SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA
DO CARIRI (CERC), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD n° 623/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 275, de 11/12/2020; CONSIDE-
RANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º da Instrução Normativa nº 16/2021, publicada no DOE/CE Nº 289,
de 29/12/2021; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC Nº 2204686594, onde é relatado que os Policiais Militares CB PM 27.037 CÍCERO
MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR – MF: 587.587-1-X e o SD PM FRANCISCO IDALBERTO FERNANDES CRUZ – MF: 308.766-2-8, após realizarem
diligências por volta das 11h30, do dia 24/01/2022, onde resultou com o registro do Boletim de Ocorrência nº 488-485/2022, em tese, apreenderam prova
ilícita, bem como modificaram a localização da apreensão e invadiram domicílio sem autorização de moradores do local, conforme consta no Despacho nº
0117/2022/6ºPmJJDN; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO, que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos
da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento
de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores
fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e violam os deveres militares incursos no
art. 8º, II, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XXIII e XXIX, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I, e art. 13, § 1º, I, VI, XXXII e
XXXVIII, e § 2º, XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador
Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao CB PM 27.037 CÍCERO MEDEIROS DE
OLIVEIRA JÚNIOR – MF: 587.587-1-X e o SD PM FRANCISCO IDALBERTO FERNANDES CRUZ – MF: 308.766-2-8, no âmbito administrativo;
Fechar