DOE 31/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2023
1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOSÉ AURÉLIO DE
OLIVEIRA, CPF nº 141.515.293-49, aposentado pela(a) Secretaria da Educação do Estadp do Ceará - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/
função de Professor, nível/referência I, matrícula nº 115.587-1-2, com óbito em 15/11/2018, pensão mensal no valor de R$ 5.584,45 (cinco mil, quinhentos
e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 15/11/2018, conforme
descrição e duração de benefícios abaixo indicada, por dependentes, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes
no D.O.E publicado em 11/07/2019:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LC 12/1999)
Elizângela da Silva Leitão Oliveira
Cônjuge
613.932.403-3
2.792,23
Temporária por 20 anos (art. 6º, §5, inciso II, alínea “e”)
Julyene Christine Silva de Oliveira
Filha nascida em 14/07/2010
076.721.723-36
2.792,23
Até 21 anos (art. 6º, inciso II, alínea “a”)
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 04512545/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) WALBERTO LUIZ DE ALBUQUERQUE PEREIRA, CPF nº 139.681.573-20, lotado(a) no(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/
CE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Juiz de Direito, nível/referência JDE03, matrícula nº 200789, com óbito em 05/12/2021, pensão
mensal no valor de R$ 23.582,38 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), calculado com base nos proventos do(a) faleci-
do(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 05/12/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os
efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E. publicado em 08/07/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Tatiana Gonçalves de Araujo Pereira
Cônjuge
695.147.633-00
23.582,38
Temporário por 04 meses - Art. 77, §2°, inciso V, alínea “b”
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 06728195/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) Gerardo Sebastião Filho, CPF nº 28322908334, lotado(a) no(a) Superintendência da Polícia Civil – PC/CE, onde percebia a remuneração do(a)
cargo/função de Inspetor de Polícia Civil, Classe A, nível/referência IV, matrícula nº 014517-1-5, com óbito em 10/05/2021, pensão mensal no valor de R$
5.456,48 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
A partir do óbito (10/05/2021):
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
GEOMILLY MARIA LINHARES DE SOUZA
FILHA (Nascida em 22/01/2002)
62493255305
2.728,24
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
GERARD TERCIO LINHARES DE SOUZA
FILHO (Nascido em 25/03/2005)
62673121358
2.728,24
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
A partir da data do requerimento da Sra. Geovana Barbosa Linhares (14/07/2021):
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
GEOVANA BARBOSA LINHARES
COMPANHEIRA
36920959372
2.728,24
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
GEOMILLY MARIA LINHARES DE SOUZA
FILHA (Nascida em 22/01/2002)
62493255305
1.364,12
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
GERARD TERCIO LINHARES DE SOUZA
FILHO (Nascido em 25/03/2005)
62673121358
1.364,12
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
23 de novembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s)
processo(s) nº 10044633/2019- VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§ 7º, inciso II, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art.157, com redação
dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei
Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOSÉ NILSON BORGES BARROSO, CPF nº 17010276315,
lotado(a) no(a) Superintendência da Polícia Civil, onde percebia remuneração do(a) cargo/função de Escrivão de Polícia Civil, Classe B, Nível VII, matrícula
nº 135.623-1-8, com óbito em 21.10.2019, pensão mensal no valor de R$ 5.841,88(Cinco Mil, Oitocentos e Quarenta e Um Reais e Oitenta e Oito Centavos),
calculado com base na totalidade da remuneração do(a) falecido(a), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, acrescido de 70% do valor da parcela que exceder a este limite, a partir de 21.10.2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas,
por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos beneficiários constates no DOE publicado em 12.03.2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
EDNA MARILZA SANTANA BARROSO
CÔNJUGE
461.321.203-00
5.841,88
Art. 6º, §5º, III
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 23 de Fevereiro de 2021 e publicado no Diário Oficial de 30/03/2021 que concedeu pensão mensal à Sra. Edna
Marilza Santana Barroso, dependente do ex-servidor Nilson Borges Barroso, lotado(a) no(a) Superintendência da Polícia Civil, onde percebia remuneração
do(a) cargo/função de Escrivão de Polícia Civil, Classe B, Nível VII, matrícula nº 135.623-1-8, com óbito em 21.10.2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do processo nº 09022992-4/SPU, RESOLVE REVER, o ato datado de 20/11/2015, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará de 08/12/2015, julgado
legal pela Resolução nº 2908/2017, de 26/07/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que concedeu pensão mensal a FRANCISCA PORTELA
MOREIRA, viúva do ex-servidor FRANCISCO CARLITO MOREIRA, CPF nº 051.602.433-72, aposentado pela Secretaria da Justiça e Cidadania do
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