DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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judicialmente na fase de destinação do bem penhorado à hasta 
pública, os quais não poderão ser parcelados. 
§4º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação 
ou moratória. 
 
§5º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de 
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento 
previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos 
embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, 
com renúncia de direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais 
respectivos, respeitada a exclusão do §2º deste artigo. 
Art. 3° Os créditos tributários do contribuinte optante pelo 
parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa 
Especial de Parcelamento, incluindo o valor principal devidamente 
atualizado, acrescido de multa e juros. 
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º 
desta lei e, desde que atendido o disposto no §1º do art. 2º, poderá ser 
pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento 
até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa 
moratória de até: 
I -100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento ocorrer à vista; 
II – 90% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas; 
III – 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nas multas e juros, 
se o pagamento for efetuado em até 05 (cinco) parcelas mensais e 
sucessivas; 
IV – 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e 
sucessivas; 
V – 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e 
sucessivas; 
VI – Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado 
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; 
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá 
antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos 
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor. 
Art. 6º. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor 
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será 
processado nos seguintes termos: 
I – Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela 
Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral 
do Município; 
II – Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente 
constituído; 
Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode 
ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, 
sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das 
parcelas remanescentes; 
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou 
de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos 
eivados de vícios. 
Art. 9º. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na 
data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo 
atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento, 
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as 
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, 
deduzindo-se o valor já pago. 
§1º. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na 
hipótese do artigo acima, independente de prévio aviso ou notificação 
administrativa; 
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação 
tributária. 
Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas desta Lei, 
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à Procuradoria 
Fiscal do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder 
ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos 
admitidos nesta Lei, sobre valores integrantes do débito ajuizado, 
deferindo os pedidos de parcelamento mediante acordo formalizado 
nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. 
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para 
adesão dos devedores até dia 31 de outubro de 2023. 
  
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos 
para implementação desta Lei. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 27 de janeiro 
de 2023. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:BBE3C526 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°837/2023 
 
LEI N.º 837/2023, 27 DE JANEIRO DE 2023. 
  
ALTERA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DOS 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
MUNICIPAIS 
E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber 
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta 
e Indireta do Poder Executivo do Município de Chorozinho será de R$ 
1.302,00 (mil trezentos e dois reais). 
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário 
do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40 (quarenta e três reais e 
quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa 
e dois centavos). 
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações próprias consignadas no vigente orçamento do 
Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2023, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 
27 de janeiro de 2023. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:6F05C072 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°838/2023 
 
LEI N.º 838/2023, 27 DE JANEIRO DE 2023. 
  
INSTITUI A DATA DE REALIZAÇÃO DA 
SEMANA MUNICIPAL DO BEBÊ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber 
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CONSIDERANDO a necessidade de aplicabilidade da Política de 
Proteção à Criança, fica instituída a Semana Municipal do Bebê no 
âmbito do Município de Chorozinho – Ceará. 
Art. 1º - Fica instituída a data de realização da Semana Municipal do 
Bebê, a qual já integra o calendário oficial de eventos desta 
municipalidade, realizada anualmente, no mês de agosto de cada ano. 

                            

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