DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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Considerando a necessidade de criar regras e procedimentos 
operacionais com intuito de evitar a superação dos limites de 
endividamento estabelecidos na legislação municipal; 
Considerando a Lei Municipal n° 913/2009, 17 de março de 2009, que 
autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com Instituições 
Financeiras, visando a concessão de empréstimos aos servidores 
públicos municipais, através de consignação em folha de pagamento e 
dá outras providencias. 
Considerando o Decreto Federal nº 8.690/2016 de 11 de março de 
2016 e o Decreto Estadual nº 34.736/2022 de 31 de maio de 2022, 
este último que estabeleceu consignações decorrentes de empréstimos 
bancários ficam limitadas a 120 (cento e vinte) parcelas mensais; 
Considerando que a Lei Federal nº 14.431, do dia 03 agosto 2022, que 
altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, ampliou a margem 
de crédito consignado aos servidores público federais, aos segurados 
do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização 
de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para 
beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas 
federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846, de 18 de julho de 
2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.; 
Considerando que o Munícipio de Guaraciaba do Norte se alinha as 
determinações da nova norma Federal mencionada: 
DECRETO: 
Art. 1º. Este Decreto aplica-se aos servidores públicos ativos, dos 
órgãos da administração direta e indireta, das autarquias e fundações 
do Poder Executivo Municipal. 
§1º - Além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou 
decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de 
pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos 
assumidos, desde que autorizadas mediante contratos ou outros 
instrumentos firmados com as entidades consignatárias para esse fim. 
§2º - Os servidores mencionados no caput deste artigo compreendem 
aqueles regidos pela Lei Municipal n° 850 de 06 de setembro de 2006 
(Estatuto do Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do 
Norte). 
Art. 2º - Para os fins deste decreto, considera-se: 
I – DESCONTO – valor reduzido de remuneração, subsídio, provento, 
pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou 
judicial. 
II – CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA – valor reduzido de 
remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante 
autorização prévia e expressa do consignado. 
III – CONSIGNADO – aquele cuja folha de pagamento seja 
processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo 
Municipal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica 
que autorize consignação; 
IV – CONSIGNATÁRIO – destinatário de créditos resultantes de 
consignação, em decorrência em relação jurídica que autorize. 
V – MARGEM TOTAL – representa o valor total que pode ser 
averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se 
tratando de consignações facultativas; 
VI – MARGEM DISPOSÍVEL – representa o valor disponível para 
averbação na folha do mês de pagamento do consignado, obtido 
mediante a subtração da margem total pelas consignações facultativas 
existentes. 
Art. 3º - São considerados DESCONTOS: 
I – contribuição para previdência social; 
II – pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial; 
III – imposto sobre rendimento do trabalho; 
IV – reposição e indenização ao erário ou aos fundos municipais de 
previdência; 
V – outros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, 
efetuados por força de lei ou mandado judicial. 
Art. 4º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a 
remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia, formal ou 
eletrônica, nas seguintes modalidades: 
I - contribuições para prêmios de seguro de vida; 
II - contribuições para planos de saúde e/ou odontológico; 
III - contribuições para planos de pecúlio, renda mensal, ou 
previdência complementar; 
IV - amortização de empréstimos em geral por instituição autorizada 
pelo Banco Central; 
V - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para 
fins de aquisição de imóvel próprio; 
VI - contribuições para sindicatos, associações representativas de 
classe e/ou cooperativas de crédito; 
VII - amortização de despesas realizadas mediante cartões de serviço 
destinados à aquisição de medicamentos; 
VIII - amortização de empréstimo ou financiamentos realizados 
mediante cartões de crédito concedidos e administrados por 
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, e outras 
modalidades de cartão. 
Art. 5º - Os descontos obrigatórios previstos no Art. 2º, inciso I e as 
consignações facultativas, inciso II, serão obrigatoriamente averbadas 
eletronicamente na folha de pagamento do respectivo servidor, através 
do Sistema da Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 6º - A soma mensal das consignações facultativas de cada 
servidor será equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da 
remuneração com os adicionais de caráter individual e demais 
vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sob o 
mesmo fundamento. 
§1º. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se 
remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter 
individual e demais vantagens permanentes, nesta compreendidas as 
relativas à natureza o ou local de trabalho, sendo excluídas: 
I – diárias; 
II – ajudas de custo; 
III – salário família; 
IV – gratificação natalina; 
V - gratificação natalina; 
VI -gratificação por produtividade 
VII - adicional de férias; 
VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
IX - adicional noturno; 
X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades 
penosas; 
XI - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que 
tenha caráter indenizatório; 
XII - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo 
comissionado ou de designações para compor comissões. 
§2º. O limite percentual estabelecido no parágrafo anterior guarda 
estreita relação com o disposto no Art. 1º da Medida Provisória nº 
1.132, de 03 de agosto de 2022, da Lei Federal Nº 14.413/2022 e 
demais regulamentos pertinentes. 
Art. 7º - Para efeito das consignações facultativas serão admitidas 
como consignatárias, exclusivamente: 
I - órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os 
servidores e empregados públicos municipais; 
II - sindicatos e associações representativas de servidores e 
empregados públicos municipais; 
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que o 
operem com planos de pecúlio, renda mensal e previdência 
complementar; 
IV - entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico; 
V - entidades seguradoras de prêmios de seguro de vida; 
VI - Instituições financeiras e cooperativas de crédito conveniadas e 
autorizadas pelo Banco Central; 
VII - empresas administradoras de cartões de crédito e cartões de 
compra utilizados para pagamentos diversos e operações de crédito. 
Art. 8º - É vedada a incidência de consignações quando a soma dos 
descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta 
por cento da base de incidência do consignado. 
Art. 9º - As consignações compulsórias terão prioridade de desconto 
sobre as facultativas. 
Parágrafo único. Caso a soma das consignações facultativas exceda o 
limite definido artigos deste Decreto, serão suspensos os descontos 
das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de 
prioridade dos descontos: 
I - financiamento de casa própria através da Prefeitura; 
II - amortização de antecipações concedidas por empresas 
administradoras de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial, 
e/ou reembolsos decorrentes da utilização de cartões de compra, 
realizadas por empresas administradoras de convênios diversos; 
III - empréstimo pessoal, empréstimo financiamentos rotativos feitos 
intermédio de cartões de crédito; 
IV - seguro de vida; 
V - contribuição de plano de saúde e odontológico; 
VII — contribuição para previdência privada; 

                            

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