DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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VIII — contribuição para entidade de classes, associações, clubes e 
sindicatos dos servidores do Município. 
Art. 10 - Não havendo saldo disponível para consignação facultativa 
será observada a seguinte ordem de prioridade: 
I - maior nível de prioridade de acordo com o § único do artigo 
anterior; 
II - antiguidade de averbação do desconto. 
Art. 11. As consignações decorrentes de empréstimos bancários ficam 
limitadas a 120 (cento e vinte) parcelas mensais. 
Parágrafo único - Nos casos em que houver suspensão temporária da 
cobrança de parcelas dos empréstimos financeiros realizados pelas 
consignatárias, a margem consignável utilizada pelo servidor 
continuará 
bloqueada 
para 
novos 
empréstimos 
financeiros, 
refinanciamentos, portabilidades de dívidas e renegociações, enquanto 
perdurar a suspensão. 
Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica 
responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência 
ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante 
a entidade consignatária. 
§1º - O Município não integra qualquer relação de consumo originada, 
direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-
se a permitir os descontos previstos neste Decreto. 
§2º - As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos 
prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas 
terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e 
consignações. 
Art. 13. Em casos omissos aplica-se subsidiariamente o disposto no 
Decreto Federal nº 8.690/2016 e alterações posteriores e no Decreto 
Estadual nº 33.604, salvo no que conflitar com este. 
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/Ce, aos 23 
de janeiro de 2023. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:5338520B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 256/2023 IBARETAMA/CE, 31 de JANEIRO 2023. 
  
DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE IBARETAMA NO ANO DE 2023, SEGUINDO O 
REAJUSTE DE ACORDO COM A MEDIDA 
PROVISÓRIA Nº 1143, DE 12/12/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica 
Municipal de Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. l°. - A partir de 01 de janeiro de 2023, o menor salário a ser pago 
aos servidores municipais será de R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e 
dois reais).  
§1º. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário 
mínimo corresponderá a R$43,40 (quarenta e três reais e quarenta 
centavos) e o valor horário, a R$5,92 (cinco reais e noventa e dois 
centavos). 
§ 2º. Os servidores que recebem acima do mínimo legal não terão 
reajuste salarial, com exceção da categoria do Magistério Público, 
Servidores de Programas Específicos e demais Servidores Municipais 
que possuem requisitos em Lei específica. 
Art. 2°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos 
retroativos a 1º de janeiro de 2023. 
  
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA/CE, 
em 31 de janeiro de 2023. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama 
  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:7CDE6279 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº. 257/2023 IBARETAMA/CE 31 DE JANEIRO DE 2023. 
  
CRIA 
A 
JUNTA 
MÉDICA 
OFICIAL 
DO 
MUNICÍPIO DE IBARETAMA-CE., E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Estado do Ceará, Sra. Elíria 
Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelos art. 53, I e IV, e art. 71, III, da Lei Orgânica do 
Município de Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1º – A Junta Médica Oficial do Município de Ibaretama, instituída 
pelo Estatuto dos Servidores Públicos, tem o objetivo de realizar a 
perícia oficial em saúde, visando avaliar tecnicamente as questões 
relacionadas à saúde e capacidade laborativa dos servidores. 
  
Art. 2º – A junta médica estará vinculada à Secretaria de 
Administração do Município. 
  
CAPÍTULO II 
DA JUNTA MÉDICA OFICIAL 
Art. 3º – Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município de 
Ibaretama, com o objetivo de analisar, propor e decidir sobre assuntos 
estabelecidos como de sua competência. 
Art. 4º – A junta médica terá autonomia e soberania em suas decisões 
técnicas, constituída com a função de auxiliar a Secretaria Municipal 
de Administração, Procuradoria e Departamento de Recursos 
Humanos em assuntos de sua competência. 
  
Art. 5º – A Junta Médica Oficial do Município será composta por 
médicos integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo 
Municipal ou contratado, sendo 02 (dois) titulares e seus respectivos 
suplentes, por um período de 02 (dois) anos. 
  
§ 1º – A designação dos membros da junta médica será anual e 
efetivada através de Portaria do Secretário de Administração do 
Município, podendo os mesmos serem reconduzidos.  
§ 2º – Somente poderão compor a junta médica os profissionais que 
não tenham sofrido punições em razão de processos administrativos 
disciplinares ou médicos.  
  
Art. 6º – Compete à Junta Médica Oficial do Município de Ibaretama 
realizar avaliações, análises e emitir parecer e: 
  
I – Avaliar ou reavaliar atestados, laudos ou exames médicos de 
servidores públicos municipais ou contratados temporariamente, bem 
como de ocupantes de cargos comissionados do Município de 
Ibaretama;  
II – De recurso apresentado por candidato aprovado em concurso 
público ou processo seletivo na prova teórica e prática e reprovado 
no exame médico para fins de admissão ou contratação;  
II – verificação da restrição física e mental, temporária ou 
permanente que impossibilite o desempenho das atividades inerentes 
ao cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;  

                            

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