DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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Considerando a necessidade de criar regras e procedimentos
operacionais com intuito de evitar a superação dos limites de
endividamento estabelecidos na legislação municipal;
Considerando a Lei Municipal n° 913/2009, 17 de março de 2009, que
autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com Instituições
Financeiras, visando a concessão de empréstimos aos servidores
públicos municipais, através de consignação em folha de pagamento e
dá outras providencias.
Considerando o Decreto Federal nº 8.690/2016 de 11 de março de
2016 e o Decreto Estadual nº 34.736/2022 de 31 de maio de 2022,
este último que estabeleceu consignações decorrentes de empréstimos
bancários ficam limitadas a 120 (cento e vinte) parcelas mensais;
Considerando que a Lei Federal nº 14.431, do dia 03 agosto 2022, que
altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, ampliou a margem
de crédito consignado aos servidores público federais, aos segurados
do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização
de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para
beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas
federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846, de 18 de julho de
2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.;
Considerando que o Munícipio de Guaraciaba do Norte se alinha as
determinações da nova norma Federal mencionada:
DECRETO:
Art. 1º. Este Decreto aplica-se aos servidores públicos ativos, dos
órgãos da administração direta e indireta, das autarquias e fundações
do Poder Executivo Municipal.
§1º - Além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou
decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de
pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos
assumidos, desde que autorizadas mediante contratos ou outros
instrumentos firmados com as entidades consignatárias para esse fim.
§2º - Os servidores mencionados no caput deste artigo compreendem
aqueles regidos pela Lei Municipal n° 850 de 06 de setembro de 2006
(Estatuto do Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do
Norte).
Art. 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I – DESCONTO – valor reduzido de remuneração, subsídio, provento,
pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou
judicial.
II – CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA – valor reduzido de
remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante
autorização prévia e expressa do consignado.
III – CONSIGNADO – aquele cuja folha de pagamento seja
processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo
Municipal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica
que autorize consignação;
IV – CONSIGNATÁRIO – destinatário de créditos resultantes de
consignação, em decorrência em relação jurídica que autorize.
V – MARGEM TOTAL – representa o valor total que pode ser
averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se
tratando de consignações facultativas;
VI – MARGEM DISPOSÍVEL – representa o valor disponível para
averbação na folha do mês de pagamento do consignado, obtido
mediante a subtração da margem total pelas consignações facultativas
existentes.
Art. 3º - São considerados DESCONTOS:
I – contribuição para previdência social;
II – pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;
III – imposto sobre rendimento do trabalho;
IV – reposição e indenização ao erário ou aos fundos municipais de
previdência;
V – outros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor,
efetuados por força de lei ou mandado judicial.
Art. 4º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a
remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia, formal ou
eletrônica, nas seguintes modalidades:
I - contribuições para prêmios de seguro de vida;
II - contribuições para planos de saúde e/ou odontológico;
III - contribuições para planos de pecúlio, renda mensal, ou
previdência complementar;
IV - amortização de empréstimos em geral por instituição autorizada
pelo Banco Central;
V - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para
fins de aquisição de imóvel próprio;
VI - contribuições para sindicatos, associações representativas de
classe e/ou cooperativas de crédito;
VII - amortização de despesas realizadas mediante cartões de serviço
destinados à aquisição de medicamentos;
VIII - amortização de empréstimo ou financiamentos realizados
mediante cartões de crédito concedidos e administrados por
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, e outras
modalidades de cartão.
Art. 5º - Os descontos obrigatórios previstos no Art. 2º, inciso I e as
consignações facultativas, inciso II, serão obrigatoriamente averbadas
eletronicamente na folha de pagamento do respectivo servidor, através
do Sistema da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º - A soma mensal das consignações facultativas de cada
servidor será equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da
remuneração com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sob o
mesmo fundamento.
§1º. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se
remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter
individual e demais vantagens permanentes, nesta compreendidas as
relativas à natureza o ou local de trabalho, sendo excluídas:
I – diárias;
II – ajudas de custo;
III – salário família;
IV – gratificação natalina;
V - gratificação natalina;
VI -gratificação por produtividade
VII - adicional de férias;
VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX - adicional noturno;
X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades
penosas;
XI - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que
tenha caráter indenizatório;
XII - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo
comissionado ou de designações para compor comissões.
§2º. O limite percentual estabelecido no parágrafo anterior guarda
estreita relação com o disposto no Art. 1º da Medida Provisória nº
1.132, de 03 de agosto de 2022, da Lei Federal Nº 14.413/2022 e
demais regulamentos pertinentes.
Art. 7º - Para efeito das consignações facultativas serão admitidas
como consignatárias, exclusivamente:
I - órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os
servidores e empregados públicos municipais;
II - sindicatos e associações representativas de servidores e
empregados públicos municipais;
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que o
operem com planos de pecúlio, renda mensal e previdência
complementar;
IV - entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico;
V - entidades seguradoras de prêmios de seguro de vida;
VI - Instituições financeiras e cooperativas de crédito conveniadas e
autorizadas pelo Banco Central;
VII - empresas administradoras de cartões de crédito e cartões de
compra utilizados para pagamentos diversos e operações de crédito.
Art. 8º - É vedada a incidência de consignações quando a soma dos
descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta
por cento da base de incidência do consignado.
Art. 9º - As consignações compulsórias terão prioridade de desconto
sobre as facultativas.
Parágrafo único. Caso a soma das consignações facultativas exceda o
limite definido artigos deste Decreto, serão suspensos os descontos
das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de
prioridade dos descontos:
I - financiamento de casa própria através da Prefeitura;
II - amortização de antecipações concedidas por empresas
administradoras de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial,
e/ou reembolsos decorrentes da utilização de cartões de compra,
realizadas por empresas administradoras de convênios diversos;
III - empréstimo pessoal, empréstimo financiamentos rotativos feitos
intermédio de cartões de crédito;
IV - seguro de vida;
V - contribuição de plano de saúde e odontológico;
VII — contribuição para previdência privada;
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