DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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VIII — contribuição para entidade de classes, associações, clubes e
sindicatos dos servidores do Município.
Art. 10 - Não havendo saldo disponível para consignação facultativa
será observada a seguinte ordem de prioridade:
I - maior nível de prioridade de acordo com o § único do artigo
anterior;
II - antiguidade de averbação do desconto.
Art. 11. As consignações decorrentes de empréstimos bancários ficam
limitadas a 120 (cento e vinte) parcelas mensais.
Parágrafo único - Nos casos em que houver suspensão temporária da
cobrança de parcelas dos empréstimos financeiros realizados pelas
consignatárias, a margem consignável utilizada pelo servidor
continuará
bloqueada
para
novos
empréstimos
financeiros,
refinanciamentos, portabilidades de dívidas e renegociações, enquanto
perdurar a suspensão.
Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica
responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência
ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante
a entidade consignatária.
§1º - O Município não integra qualquer relação de consumo originada,
direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-
se a permitir os descontos previstos neste Decreto.
§2º - As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos
prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas
terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e
consignações.
Art. 13. Em casos omissos aplica-se subsidiariamente o disposto no
Decreto Federal nº 8.690/2016 e alterações posteriores e no Decreto
Estadual nº 33.604, salvo no que conflitar com este.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/Ce, aos 23
de janeiro de 2023.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:5338520B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 256/2023 IBARETAMA/CE, 31 de JANEIRO 2023.
DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE IBARETAMA NO ANO DE 2023, SEGUINDO O
REAJUSTE DE ACORDO COM A MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1143, DE 12/12/2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal de Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. l°. - A partir de 01 de janeiro de 2023, o menor salário a ser pago
aos servidores municipais será de R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e
dois reais).
§1º. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário
mínimo corresponderá a R$43,40 (quarenta e três reais e quarenta
centavos) e o valor horário, a R$5,92 (cinco reais e noventa e dois
centavos).
§ 2º. Os servidores que recebem acima do mínimo legal não terão
reajuste salarial, com exceção da categoria do Magistério Público,
Servidores de Programas Específicos e demais Servidores Municipais
que possuem requisitos em Lei específica.
Art. 2°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2023.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA/CE,
em 31 de janeiro de 2023.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:7CDE6279
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº. 257/2023 IBARETAMA/CE 31 DE JANEIRO DE 2023.
CRIA
A
JUNTA
MÉDICA
OFICIAL
DO
MUNICÍPIO DE IBARETAMA-CE., E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Estado do Ceará, Sra. Elíria
Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelos art. 53, I e IV, e art. 71, III, da Lei Orgânica do
Município de Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º – A Junta Médica Oficial do Município de Ibaretama, instituída
pelo Estatuto dos Servidores Públicos, tem o objetivo de realizar a
perícia oficial em saúde, visando avaliar tecnicamente as questões
relacionadas à saúde e capacidade laborativa dos servidores.
Art. 2º – A junta médica estará vinculada à Secretaria de
Administração do Município.
CAPÍTULO II
DA JUNTA MÉDICA OFICIAL
Art. 3º – Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município de
Ibaretama, com o objetivo de analisar, propor e decidir sobre assuntos
estabelecidos como de sua competência.
Art. 4º – A junta médica terá autonomia e soberania em suas decisões
técnicas, constituída com a função de auxiliar a Secretaria Municipal
de Administração, Procuradoria e Departamento de Recursos
Humanos em assuntos de sua competência.
Art. 5º – A Junta Médica Oficial do Município será composta por
médicos integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo
Municipal ou contratado, sendo 02 (dois) titulares e seus respectivos
suplentes, por um período de 02 (dois) anos.
§ 1º – A designação dos membros da junta médica será anual e
efetivada através de Portaria do Secretário de Administração do
Município, podendo os mesmos serem reconduzidos.
§ 2º – Somente poderão compor a junta médica os profissionais que
não tenham sofrido punições em razão de processos administrativos
disciplinares ou médicos.
Art. 6º – Compete à Junta Médica Oficial do Município de Ibaretama
realizar avaliações, análises e emitir parecer e:
I – Avaliar ou reavaliar atestados, laudos ou exames médicos de
servidores públicos municipais ou contratados temporariamente, bem
como de ocupantes de cargos comissionados do Município de
Ibaretama;
II – De recurso apresentado por candidato aprovado em concurso
público ou processo seletivo na prova teórica e prática e reprovado
no exame médico para fins de admissão ou contratação;
II – verificação da restrição física e mental, temporária ou
permanente que impossibilite o desempenho das atividades inerentes
ao cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
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