DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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III – emissão de parecer a respeito de readaptação e readequação de
servidor;
IV – acompanhamento de servidor readaptado e readequado;
VI – avaliação de indiciado pela Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar e pelo Comitê Técnico de Estágio
Probatório;
VII – e demais procedimentos fixados por atos administrativos para
sanar omissão.
Art. 7º – Durante o período em que o servidor médico estiver
designado para compor a Junta Médica Oficial do Município poderá
se afastar nas seguintes hipóteses:
I – exoneração;
II – licença para tratamento de saúde ou acidente de trabalho;
III – licença – maternidade e licença especial à gestante;
IV – férias;
V – licença – prêmio em gozo;
VI – licença para o serviço militar;
VII – licença para atividade política;
VIII – licença para doença em pessoa da família;
§ 1º – Ocorrendo os afastamentos previstos nos incisos deste artigo e
não podendo ser supridos pelos suplentes, deverá ser efetuada
imediata substituição do membro afastado para evitar a interrupção
dos trabalhos.
§ 2º – A substituição de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer
no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de solicitação da
substituição, sendo responsabilidade da Secretaria Municipal de
Administração sua agilização e efetivação.
Art. 8º – Se for constatada a incapacidade de atendimento à demanda,
fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a criar,
temporariamente nova junta médica, que terá as mesmas funções,
deveres e prerrogativas da Junta Médica titular.
Art. 9º – Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial ficarão
sob sua responsabilidade, guarda, controle e confidencialidade, até a
sua conclusão.
Art. 10 – Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial deverão
ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º – Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo os
processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou
estipulados pelo Poder Judiciário e nos casos de impedimento.
§ 2º – A Junta Médica Oficial terá autonomia para estabelecer a
ordem de apreciação dos processos sob sua responsabilidade,
independentemente da ordem cronológica de entrada, baseada nos
fatos apresentados e relacionados às urgências dos processos.
Art. 11 – A Junta Médica Oficial reunir-se-á quantas vezes forem
necessárias para manter a demanda atualizada, respeitando-se a carga
horária mensal de seus integrantes.
Art. 12 – Caberá aos membros da junta médica estabelecer a
obrigatoriedade da presença dos envolvidos nos processos sob sua
análise.
Parágrafo único. A junta médica poderá solicitar a presença de
terceiros para a elucidação de fatos necessários à conclusão do
processo sob sua responsabilidade.
Art. 13 – Recebidos os autos pela Junta Médica Oficial, os seus
membros deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais
impedimentos éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser
avaliada.
Parágrafo único. No caso de haver impedimento de membros da
Junta Médica Oficial esta deverá convocar os suplentes de modo a
possibilitar o andamento dos trabalhos.
Art. 14 – A Junta Médica Oficial somente emitirá seu parecer ao final
da análise, por escrito, em documento anexado ao processo e dirigido
à Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º – Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto,
antecipações ou informações verbais de membros da Junta Médica
Oficial sobre o andamento dos processos.
§ 2º – Se não houver conclusão dos processos no prazo estipulado no
Art. 10 desta lei e não for apresentada justificativa para a demora, os
componentes da Junta Médica Oficial serão submetidos a processo
administrativo para o fim de apurar as respectivas responsabilidades.
Art. 15 – Na instrução de seus casos, os procedimentos técnicos da
Junta Médica Oficial serão definidos pelos seus componentes e não se
submeterão a orientações externas.
Art. 16 – Os membros da junta médica serão designados pelo Chefe
do Poder Executivo e os titulares farão jus, individualmente, à
gratificação a ser estabelecida por Decreto.
§ 1º – Os suplentes substituirão os titulares nas ausências, férias,
licenças e impedimentos eventuais e terão direito à gratificação
prevista no caput deste artigo durante a substituição.
§ 2º – A gratificação prevista no caput será devida por sessão e será
paga após encaminhamento de Relatório Final ao setor competente e
não será incorporada ao vencimento do servidor, nem tampouco
incidirá qualquer contribuição previdenciária.
§ 3º – Fica vedada a acumulação desta gratificação com outra paga a
qualquer título, bem como o seu pagamento durante o período de
afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.
Art. 17 – A Junta Médica Oficial do Município de Ibaretama poderá
ser assistida por profissional de área especializada ou equipe
multiprofissional de saúde, para auxiliar em questões administrativas
e legais relacionadas à saúde.
§ 1º – Quando houver necessidade e para fins de subsidiar o parecer
emitido pela junta médica, poderá ser designado médico integrante
do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, com especialidade, de
acordo com a enfermidade do servidor, para a participação em
sessões de análise e avaliação de processos, ou ainda, ser contratado
para tais fins.
§ 2º – A Junta Médica Oficial encaminhará a solicitação para a
Secretaria Municipal de Administração que efetivará a convocação
do médico especialista, para fins do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º – O profissional especialista fará jus à gratificação de que trata
o Art. 16, enquanto durar a designação.
CAPÍTULO III
DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE
Art. 18 – A equipe multiprofissional de saúde deverá ser composta
por 02 (dois membros), podendo ser Psicólogo, Enfermeiro,
Odontólogo, Fisioterapeuta ou Assistente Social e será coordenada
pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 19 – Compete à equipe multiprofissional de saúde, quando
requisitada:
I – fornecer parecer especializado, privilegiando a clareza e a
concisão, para subsidiar as decisões periciais;
II – encaminhar o servidor, quando houver indicação ou necessidade,
aos programas de promoção de saúde e prevenção de doenças, tais
como dependência química, inclusão de deficientes, redução de
estresse, controle de hipertensão arterial e de obesidade;
III – avaliar do ponto de vista social e psicológico os servidores que
apresentem problemas de relacionamento no local de trabalho, assim
como o absenteísmo ou o presenteísmo não justificado;
IV – acompanhar o tratamento de saúde do servidor ou de pessoa de
sua família, quando necessário e indicado pela perícia;
V – divulgar informações para o desenvolvimento de programas de
prevenção;
VI – promover a integração da Junta Médica Oficial e equipe
multiprofissional de saúde com ações de vigilância e com programas
de promoção à saúde e prevenção de doenças;
VII – avaliar as atividades do servidor no local de trabalho;
VIII – acompanhar o cumprimento das recomendações em caso de
restrição de atividades;
IX – orientar os gestores na adequação do ambiente e do processo de
trabalho;
X – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO IV
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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