DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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III – emissão de parecer a respeito de readaptação e readequação de 
servidor;  
IV – acompanhamento de servidor readaptado e readequado;  
VI – avaliação de indiciado pela Comissão de Processo 
Administrativo Disciplinar e pelo Comitê Técnico de Estágio 
Probatório;  
VII – e demais procedimentos fixados por atos administrativos para 
sanar omissão. 
  
Art. 7º – Durante o período em que o servidor médico estiver 
designado para compor a Junta Médica Oficial do Município poderá 
se afastar nas seguintes hipóteses: 
I – exoneração;  
II – licença para tratamento de saúde ou acidente de trabalho;  
III – licença – maternidade e licença especial à gestante;  
IV – férias;  
V – licença – prêmio em gozo;  
VI – licença para o serviço militar;  
VII – licença para atividade política;  
VIII – licença para doença em pessoa da família;  
§ 1º – Ocorrendo os afastamentos previstos nos incisos deste artigo e 
não podendo ser supridos pelos suplentes, deverá ser efetuada 
imediata substituição do membro afastado para evitar a interrupção 
dos trabalhos.  
§ 2º – A substituição de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de solicitação da 
substituição, sendo responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Administração sua agilização e efetivação. 
Art. 8º – Se for constatada a incapacidade de atendimento à demanda, 
fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a criar, 
temporariamente nova junta médica, que terá as mesmas funções, 
deveres e prerrogativas da Junta Médica titular. 
  
Art. 9º – Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial ficarão 
sob sua responsabilidade, guarda, controle e confidencialidade, até a 
sua conclusão. 
  
Art. 10 – Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial deverão 
ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 1º – Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo os 
processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou 
estipulados pelo Poder Judiciário e nos casos de impedimento.  
§ 2º – A Junta Médica Oficial terá autonomia para estabelecer a 
ordem de apreciação dos processos sob sua responsabilidade, 
independentemente da ordem cronológica de entrada, baseada nos 
fatos apresentados e relacionados às urgências dos processos.  
  
Art. 11 – A Junta Médica Oficial reunir-se-á quantas vezes forem 
necessárias para manter a demanda atualizada, respeitando-se a carga 
horária mensal de seus integrantes. 
  
Art. 12 – Caberá aos membros da junta médica estabelecer a 
obrigatoriedade da presença dos envolvidos nos processos sob sua 
análise. 
  
Parágrafo único. A junta médica poderá solicitar a presença de 
terceiros para a elucidação de fatos necessários à conclusão do 
processo sob sua responsabilidade. 
  
Art. 13 – Recebidos os autos pela Junta Médica Oficial, os seus 
membros deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais 
impedimentos éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser 
avaliada. 
Parágrafo único. No caso de haver impedimento de membros da 
Junta Médica Oficial esta deverá convocar os suplentes de modo a 
possibilitar o andamento dos trabalhos.  
  
Art. 14 – A Junta Médica Oficial somente emitirá seu parecer ao final 
da análise, por escrito, em documento anexado ao processo e dirigido 
à Secretaria Municipal de Administração. 
§ 1º – Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto, 
antecipações ou informações verbais de membros da Junta Médica 
Oficial sobre o andamento dos processos.  
§ 2º – Se não houver conclusão dos processos no prazo estipulado no 
Art. 10 desta lei e não for apresentada justificativa para a demora, os 
componentes da Junta Médica Oficial serão submetidos a processo 
administrativo para o fim de apurar as respectivas responsabilidades. 
  
Art. 15 – Na instrução de seus casos, os procedimentos técnicos da 
Junta Médica Oficial serão definidos pelos seus componentes e não se 
submeterão a orientações externas. 
  
Art. 16 – Os membros da junta médica serão designados pelo Chefe 
do Poder Executivo e os titulares farão jus, individualmente, à 
gratificação a ser estabelecida por Decreto. 
§ 1º – Os suplentes substituirão os titulares nas ausências, férias, 
licenças e impedimentos eventuais e terão direito à gratificação 
prevista no caput deste artigo durante a substituição.  
§ 2º – A gratificação prevista no caput será devida por sessão e será 
paga após encaminhamento de Relatório Final ao setor competente e 
não será incorporada ao vencimento do servidor, nem tampouco 
incidirá qualquer contribuição previdenciária.  
§ 3º – Fica vedada a acumulação desta gratificação com outra paga a 
qualquer título, bem como o seu pagamento durante o período de 
afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.  
  
Art. 17 – A Junta Médica Oficial do Município de Ibaretama poderá 
ser assistida por profissional de área especializada ou equipe 
multiprofissional de saúde, para auxiliar em questões administrativas 
e legais relacionadas à saúde. 
§ 1º – Quando houver necessidade e para fins de subsidiar o parecer 
emitido pela junta médica, poderá ser designado médico integrante 
do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, com especialidade, de 
acordo com a enfermidade do servidor, para a participação em 
sessões de análise e avaliação de processos, ou ainda, ser contratado 
para tais fins.  
§ 2º – A Junta Médica Oficial encaminhará a solicitação para a 
Secretaria Municipal de Administração que efetivará a convocação 
do médico especialista, para fins do disposto no parágrafo anterior.  
§ 3º – O profissional especialista fará jus à gratificação de que trata 
o Art. 16, enquanto durar a designação. 
  
CAPÍTULO III  
DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE 
Art. 18 – A equipe multiprofissional de saúde deverá ser composta 
por 02 (dois membros), podendo ser Psicólogo, Enfermeiro, 
Odontólogo, Fisioterapeuta ou Assistente Social e será coordenada 
pelo Departamento de Recursos Humanos. 
Art. 19 – Compete à equipe multiprofissional de saúde, quando 
requisitada: 
I – fornecer parecer especializado, privilegiando a clareza e a 
concisão, para subsidiar as decisões periciais; 
II – encaminhar o servidor, quando houver indicação ou necessidade, 
aos programas de promoção de saúde e prevenção de doenças, tais 
como dependência química, inclusão de deficientes, redução de 
estresse, controle de hipertensão arterial e de obesidade;  
III – avaliar do ponto de vista social e psicológico os servidores que 
apresentem problemas de relacionamento no local de trabalho, assim 
como o absenteísmo ou o presenteísmo não justificado;  
IV – acompanhar o tratamento de saúde do servidor ou de pessoa de 
sua família, quando necessário e indicado pela perícia;  
V – divulgar informações para o desenvolvimento de programas de 
prevenção;  
VI – promover a integração da Junta Médica Oficial e equipe 
multiprofissional de saúde com ações de vigilância e com programas 
de promoção à saúde e prevenção de doenças;  
VII – avaliar as atividades do servidor no local de trabalho;  
VIII – acompanhar o cumprimento das recomendações em caso de 
restrição de atividades;  
IX – orientar os gestores na adequação do ambiente e do processo de 
trabalho;  
X – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas. 
  
CAPÍTULO IV  
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
  

                            

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