DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
DOS 
OBJETIVOS 
BÁSICOS 
DA 
ORGANIZAÇÃO 
ESTRUTURAL 
  
Art. 1º A organização estrutural administrativa do Município de 
Irauçuba tem como objetivo satisfazer, com crescente segurança, 
agilidade e qualidade, as demandas dos cidadãos, contribuintes e 
usuários da administração e dos serviços públicos, descentralizar, 
desconcentrar e racionalizar a gestão, imprimir melhoria gradativa e 
continuada no atendimento ao público, estimular o acesso à 
informação e o exercício da cidadania, controlar e avaliar os objetivos 
e metas de desenvolvimento, aferindo a eficiência e a efetividade das 
ações da administração, promover a melhoria da qualidade de vida da 
população, desenvolver o potencial social, econômico, ambiental e 
cultural do município, e a redução das desigualdades sociais no acesso 
aos bens e serviços respeitadas as vocações, as peculiaridades e a 
cultura do local e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e 
construído. 
  
Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, considera-se: 
  
I - Órgãos de assessoramento: aqueles que prestam assessoramento 
direto e imediato, preventivo e de controle, coordenando, controlando 
e executando as atividades de interesse do Município. 
II - Órgãos (instrumentais ou do meio): aqueles que propiciam meios 
e recursos informacionais, humanos, financeiros e materiais aos 
órgãos e entidades de natureza finalística, prestando-lhes orientação 
técnica e funcional especializada, no âmbito interno da administração 
pública; 
III - Órgãos finalísticos: aqueles que prestam serviços finais, 
consumidos pela população ou a esta disponibilizados; 
IV - Eficiência: a otimização dos meios e recursos à luz da relação 
necessidade - finalidade - custo-benefício; 
V - Eficácia: o alcance das metas e das situações-objetivo dos planos, 
programas e projetos, bem como dos resultados finais pretendidos; 
VI - Efetividade: o equilíbrio da relação eficiência-eficácia; 
VII - Qualidade: o grau de satisfação, segundo a percepção do usuário 
dos serviços públicos, associado ao padrão de conformidade técnica e 
de compromisso ético em sua prestação. 
  
Art. 3º O processo de planejamento municipal deverá considerar os 
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, 
diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de 
elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes 
instrumentos: 
  
I- Plano Plurianual; 
II - Diretrizes Orçamentárias; 
III - Orçamento Anual. 
  
Parágrafo único: A elaboração e execução do planejamento das 
atividades municipais guardarão consonância com os planos e 
programas do Governo do Estado do Ceará e dos Órgãos da 
Administração Federal. 
  
Art. 4º A ação do Município em áreas assistidas através da atuação do 
Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará 
mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis 
para sua execução. 
  
Art. 5º Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração 
Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de 
seus órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no 
seu quadro de pessoal, do estabelecimento dos níveis de remuneração 
compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as 
disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento. 
  
Art. 6º O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, 
à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, 
permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou 
particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por 
requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade. 
  
TITULO II 
DAS MODIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS 
  
Art. 7º No âmbito da administração direta ficam introduzidas as 
modificações dispostas nos artigos e anexos contidos na presente lei, 
consolidando e criando os órgãos, cargos e funções de confiança. 
  
Parágrafo único: Ficam extintos todos os órgãos, cargos de 
provimento em comissão e funções de confiança do Município que 
não estejam aqui consolidados. 
  
TÍTULO III 
DO 
PODER 
EXECUTIVO 
E 
ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL 
  
Art. 8º O Poder Executivo Municipal é exercido pelo(a) Prefeito(a), 
na condição de Administrador(a) do Município, dispondo, para 
desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, de unidades 
organizacionais próprias da Administração Direta, integradas segundo 
setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, 
conjuntamente, buscar atingir. 
  
§1° Auxiliará diretamente o(a) Prefeito(a), no exercício do Poder 
Executivo, a Chefia de Gabinete, a Secretaria Executiva, Assessoria 
Especial de Gestão, a Assessoria de Apoio e Articulação I e II, a 
Assessoria de Articulação Institucional, o Departamento de 
  
Comunicação e Eventos, a Assessoria de comunicação e Eventos, a 
Procuradoria Geral e Adjunta Jurídica Municipal, o Departamento de 
Arquivo, Expediente e Protocolo, a Coordenação Regional de 
Distritos, e os Secretários Municipais. 
  
§2° Cabe ainda ao(a) Prefeito(a), além das atribuições e 
responsabilidades previstas na Constituição Federal, na Constituição 
Estadual, na Lei Orgânica do Município e na legislação local, 
supervisionar os órgãos, entidades, planos, programas e projetos 
considerados prioritários, diretamente ligados a Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
  
§3° A Administração Direta compreende o exercício das atividades da 
administração pública municipal executada diretamente pelas 
unidades administrativas, a saber: 
I - Unidades de deliberação, consulta e orientação ao(a) Prefeito(a), 
nas suas atividades administrativas; 
II - Unidades de assessoramento e apoio direto ao(a) Prefeito(a), para 
o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de 
assuntos e programas inter-secretarias; 
III - Secretarias Municipais, órgãos de primeiro nível hierárquico, de 
natureza instrumental ou de meio e finalístico, para o planejamento, 
comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação 
normativa da ação do Poder Executivo. 
  
Art. 9º A estrutura básica da administração do Município de Irauçuba, 
instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, 
constituir-se-á de órgãos da seguinte natureza: 
  
I - Órgãos de Assessoramento; 
II - Órgãos de natureza Instrumental ou de Meio; 
III - Órgãos de natureza Finalística. 
  
Art. 10. A Estrutura Organizacional Administrativa do Poder 
Executivo do Município de Irauçuba passa a ser disposta da seguinte 
forma: 
  
§1º ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:  
  
I - GABINETE DO(A) PREFEITO(A): 
Chefe de Gabinete; 
Assessoria Especial de Gestão; 
Assessoria de Apoio e Articulação I; 
Assessoria de Apoio e Articulação II; 

                            

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