DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS
OBJETIVOS
BÁSICOS
DA
ORGANIZAÇÃO
ESTRUTURAL
Art. 1º A organização estrutural administrativa do Município de
Irauçuba tem como objetivo satisfazer, com crescente segurança,
agilidade e qualidade, as demandas dos cidadãos, contribuintes e
usuários da administração e dos serviços públicos, descentralizar,
desconcentrar e racionalizar a gestão, imprimir melhoria gradativa e
continuada no atendimento ao público, estimular o acesso à
informação e o exercício da cidadania, controlar e avaliar os objetivos
e metas de desenvolvimento, aferindo a eficiência e a efetividade das
ações da administração, promover a melhoria da qualidade de vida da
população, desenvolver o potencial social, econômico, ambiental e
cultural do município, e a redução das desigualdades sociais no acesso
aos bens e serviços respeitadas as vocações, as peculiaridades e a
cultura do local e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e
construído.
Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, considera-se:
I - Órgãos de assessoramento: aqueles que prestam assessoramento
direto e imediato, preventivo e de controle, coordenando, controlando
e executando as atividades de interesse do Município.
II - Órgãos (instrumentais ou do meio): aqueles que propiciam meios
e recursos informacionais, humanos, financeiros e materiais aos
órgãos e entidades de natureza finalística, prestando-lhes orientação
técnica e funcional especializada, no âmbito interno da administração
pública;
III - Órgãos finalísticos: aqueles que prestam serviços finais,
consumidos pela população ou a esta disponibilizados;
IV - Eficiência: a otimização dos meios e recursos à luz da relação
necessidade - finalidade - custo-benefício;
V - Eficácia: o alcance das metas e das situações-objetivo dos planos,
programas e projetos, bem como dos resultados finais pretendidos;
VI - Efetividade: o equilíbrio da relação eficiência-eficácia;
VII - Qualidade: o grau de satisfação, segundo a percepção do usuário
dos serviços públicos, associado ao padrão de conformidade técnica e
de compromisso ético em sua prestação.
Art. 3º O processo de planejamento municipal deverá considerar os
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos,
diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de
elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes
instrumentos:
I- Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual.
Parágrafo único: A elaboração e execução do planejamento das
atividades municipais guardarão consonância com os planos e
programas do Governo do Estado do Ceará e dos Órgãos da
Administração Federal.
Art. 4º A ação do Município em áreas assistidas através da atuação do
Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará
mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis
para sua execução.
Art. 5º Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração
Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de
seus órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no
seu quadro de pessoal, do estabelecimento dos níveis de remuneração
compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as
disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento.
Art. 6º O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável,
à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão,
permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou
particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por
requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
TITULO II
DAS MODIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS
Art. 7º No âmbito da administração direta ficam introduzidas as
modificações dispostas nos artigos e anexos contidos na presente lei,
consolidando e criando os órgãos, cargos e funções de confiança.
Parágrafo único: Ficam extintos todos os órgãos, cargos de
provimento em comissão e funções de confiança do Município que
não estejam aqui consolidados.
TÍTULO III
DO
PODER
EXECUTIVO
E
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 8º O Poder Executivo Municipal é exercido pelo(a) Prefeito(a),
na condição de Administrador(a) do Município, dispondo, para
desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, de unidades
organizacionais próprias da Administração Direta, integradas segundo
setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem,
conjuntamente, buscar atingir.
§1° Auxiliará diretamente o(a) Prefeito(a), no exercício do Poder
Executivo, a Chefia de Gabinete, a Secretaria Executiva, Assessoria
Especial de Gestão, a Assessoria de Apoio e Articulação I e II, a
Assessoria de Articulação Institucional, o Departamento de
Comunicação e Eventos, a Assessoria de comunicação e Eventos, a
Procuradoria Geral e Adjunta Jurídica Municipal, o Departamento de
Arquivo, Expediente e Protocolo, a Coordenação Regional de
Distritos, e os Secretários Municipais.
§2° Cabe ainda ao(a) Prefeito(a), além das atribuições e
responsabilidades previstas na Constituição Federal, na Constituição
Estadual, na Lei Orgânica do Município e na legislação local,
supervisionar os órgãos, entidades, planos, programas e projetos
considerados prioritários, diretamente ligados a Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§3° A Administração Direta compreende o exercício das atividades da
administração pública municipal executada diretamente pelas
unidades administrativas, a saber:
I - Unidades de deliberação, consulta e orientação ao(a) Prefeito(a),
nas suas atividades administrativas;
II - Unidades de assessoramento e apoio direto ao(a) Prefeito(a), para
o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de
assuntos e programas inter-secretarias;
III - Secretarias Municipais, órgãos de primeiro nível hierárquico, de
natureza instrumental ou de meio e finalístico, para o planejamento,
comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação
normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 9º A estrutura básica da administração do Município de Irauçuba,
instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados,
constituir-se-á de órgãos da seguinte natureza:
I - Órgãos de Assessoramento;
II - Órgãos de natureza Instrumental ou de Meio;
III - Órgãos de natureza Finalística.
Art. 10. A Estrutura Organizacional Administrativa do Poder
Executivo do Município de Irauçuba passa a ser disposta da seguinte
forma:
§1º ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:
I - GABINETE DO(A) PREFEITO(A):
Chefe de Gabinete;
Assessoria Especial de Gestão;
Assessoria de Apoio e Articulação I;
Assessoria de Apoio e Articulação II;
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