DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Art. 33. A Secretaria de Educação é o órgão ao qual incumbe
programar, coordenar e executar a política referente às atividades
educacionais no Município, bem como o planejamento, organização,
administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do
sistema municipal de ensino, em consonância com os sistemas
Estadual e Federal; manter o ensino infantil, fundamental e especial,
obrigatório e gratuito, de acordo com a legislação vigente e garantir a
sua universalização, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade
própria;
efetuar
a
pesquisa
didático-pedagógica,
o
desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos
professores, bem como do sistema educacional da documentação
escolar e assistência ao educando, estabelecendo articulações com
outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades
não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento
do processo ensino/aprendizagem, e programação de atividades da
rede municipal do ensino, no que se refere à assistência social, saúde,
cultura, esporte, lazer; efetuar o fornecimento de material didático;
instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino,
controlando e fiscalizando o seu funcionamento; dar orientação
técnico-pedagógica ao pessoal do ensino municipal; manter convênios
com órgãos públicos ou particulares para desenvolvimento das
atividades recreativas; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de
sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer
dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art.34. São atribuições dos órgãos e unidades de serviços da
Secretaria de Educação, dispostas no inciso VII, §3º do artigo 10 da
presente lei, as seguintes:
§1º Assessoria Especial de Gestão
Compete assessorar ao secretário no desempenho de suas funções,
gerenciar informações;
Auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões,
marcando e cancelando compromissos;
Controle de documentos e correspondências;
Sugerir ao Secretário alterações na legislação pertinente, de modo a
ajustá-la ao interesse público do Município;
Exercer outras atividades correlatas.
§2º Assessoria de Apoio Pedagógico e Gestão das Informações
Técnicas
Atuação nas atividades voltadas ao aprendizado, desenvolvimento
intelectual e social do aluno;
Colaborar e acompanhar a aplicação de instrumentais que visem
diagnosticar as habilidades e competências do aluno;
Realizar formações para professores com orientações para melhor
desempenho das suas funções;
Responsável pela Coleta, controle e envio de dados a Órgãos
Estaduais e Federais referentes ao Censo Escolar e aos Programas e
Projetos de Educação desenvolvidos no município;
Exercer outras atividades correlatas.
§3º Supervisão de Gestão Escolar
Realizar visitas às escolas municipais para diagnosticar eventuais
problemas estruturais, na organização, limpeza, funcionamento da
escola como um todo.
Elaborar relatórios das visitas realizadas nas escolas e repassar as
informações ao secretário (a);
Acompanhar compras realizadas com recursos do PDDE (Programa
Dinheiro Direto na Escola);
Monitorar ambiência nas escolas;
Fiscalizar, o armazenamento da merenda escolar nas escolas;
Acompanhamento da utilização de todos os materias de expediente e
limpeza, entre outros, através dos livros de controle de materiais;
Executar outras atividades correlacionadas.
VIII- Direção Escolar:
Responsável pela administração escolar, servidores, projetos,
patrimônio, organização funcional, atividades de ensino, relação com
a comunidade escolar;
Exercer outras atividades correlatas.
IX - Coordenação Escolar:
a. Responsável pelo planejamento, monitoramento e avaliação das
atividades pedagógicas, acompanhamento do desempenho dos alunos,
código de conduta do aluno e professor;
b. Exercer outras atividades correlatas.
§4º Coordenadoria Geral de Acompanhamento de Escolas de
Tempo Integral
I - aprovar os Planos de Ação das Escolas em Tempo Integral,
acompanhar o seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus
resultados;
II - acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar,
bem como da Agenda Bimestral;
III - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas
em Tempo Integral;
IV - avaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de
critérios e indicadores constantes no Plano de Ação das Escolas de
Ensino Fundamental Anos Iniciais em Tempo Integral;
V - propor e apoiar a definição das Escolas em Tempo Integral que
participarão do Programa Municipal de Educação Integral, de acordo
com as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras da
Gestão Municipal;
VI - estabelecer metas de desempenho das Escolas em Tempo
Integral, em consonância com o sistema de avaliação municipal,
estadual e nacional e seus respectivos Planos de Ação;
VIl - realizar anualmente a avaliação de desempenho dos membros da
equipe escolar (docentes, equipe gestora e servidores técnico-
administrativos), e recomendar ações a partir dos seus resultados. O
detalhamento da avaliação de desempenho será publicado e
regulamentado em portaria do Secretário Municipal de Educação, sem
prejuízo de outras avaliações previstas em legislação municipal
vigente;
VIII - formular a política de educação Integral no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação;
IX - implantar as inovações em conteúdo, método e gestão;
X - acompanhar e rever, caso necessário, o desenvolvimento dos
Planos de Ação das Escolas em Tempo Integral;
XI - acompanhar os Programas de Ação da Equipe Gestora das
Escolas em Tempo Integral;
XII - apoiar o Secretário Municipal de Educação no planejamento
para a expansão das Escolas em Tempo Integral e definir padrões
básicos de funcionamento.
XIII - Executar outras atividades correlacionadas.
XIX - Direção da Escola de Educação em Tempo Integral:
a. articular, acompanhar e coordenar a elaboração, execução e
avaliação do Projeto Político-Pedagógico;
b. planejar, implantar e acompanhar as ações e seus respectivos
resultados conforme o Plano de Ação da unidade de ensino;
c. coordenar anualmente a elaboração do Plano de Ação da unidade de
ensino, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de
Educação;
d. orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação da Equipe
Gestora e docentes, acompanhar a execução dos mesmos, bem como
orientar a elaboração e o cumprimento das rotinas dos demais
servidores;
e. gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução
do Projeto Escolar na integralidade do seu currículo quanto à Base
Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, de
protagonismo e todas aquelas necessárias ao desenvolvimento dos
estudantes;
f. estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias
necessárias ao desenvolvimento do protagonismo no âmbito da
unidade de ensino e no universo dos estudantes, entre outras
atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as
aos órgãos competentes;
g. orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal
docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino,
acionando para isso os recursos necessários e indicados;
h. zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente,
técnico e administrativo de que trata esta Lei;
i. organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva unidade
de ensino, a realização das substituições dos professores, em áreas
afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de
licenças previstas em lei;
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