DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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Organizar, acompanhar e apoiar as equipes representativas do
Município nas competições esportivas; Incentivar o esporte de
iniciação, formação e socioeducativo atendendo as demandas da
comunidade; Integrar-se com órgãos vinculados ao desenvolvimento
do esporte, buscando uma ação conjunta; Criar, manter, ampliar e
realizar projetos esportivos organizados em parceria com outras
Secretarias e/ou entidades públicas e privadas; Propiciar ações que
incentivem eventos esportivos visando à integração e a participação
através da cogestão entre poder público e a comunidade; Apoiar a
realização de eventos esportivos, promovidos por entidades
governamentais e órgãos representativos da comunidade; Implantar
projetos que incentivem o esporte de alto rendimento; Viabilizar,
planejar, executar e supervisionar os projetos de formação esportiva
nas diversas modalidades; Implementar ações que visem a integração
entre os distritos, incentivando-os à prática de diferentes modalidades
esportivas; Administrar e supervisionar os espaços esportivos do
município ligados à secretaria; Garantir o atendimento aos usuários
dos equipamentos esportivos; Acompanhar a planilha de uso dos
equipamentos esportivos; Executar outras atividades correlatas.
Art.38. São atribuições dos órgãos e unidades de serviços da
Secretaria da Juventude, Cultura Esporte e Lazer, dispostas no inciso
IX, §3º do artigo 10 da presente lei, as seguintes:
§1º Assessoria Especial de Gestão:
Assessorar o(a) secretário(a) no desempenho de suas funções, análise
e acompanhamento de projetos financiados, execução de atividades
técnico-administrativas gerenciar informações;
Auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões,
marcando e cancelando compromissos;
Controle de documentos e correspondências;
Sugerir a(o) Secretário(a) alterações na legislação pertinente, de modo
a ajustá-la ao interesse público do Município;
Exercer outras atividades correlatas.
§2º Departamento de arte e cultura:
Mobilizar cidadãos e grupos definidos como público-alvo de eventos
e ações da área da cultura;
Apoiar a efetivação de atividades de integração, capacitação e
mapeamento cultural;
Estimular o acesso do jovem aos bens públicos (equipamentos
culturais);
Colaborar com atividades de políticas públicas da cultura;
Apoiar os Conselhos Municipais nas áreas da cultura;
Exercer outras atividades correlatas.
§3º Departamento de Esporte e Lazer:
Mobilizar cidadãos e grupos definidos como público-alvo de eventos
esportivos e ações da secretaria;
Gerenciamento dos equipamentos esportivos;
Apoiar a efetivação de atividades de integração, capacitação e
mapeamento esportivo;
Colaborar em atividades de promoção de lazer;
Estimular o acesso do jovem aos bens públicos (equipamentos
esportivos)
Apoiar os Conselhos Municipais nas áreas do esporte;
Executar outras atividades correlatas.
VIII - Supervisão de Espaços Esportivos:
Supervisionar o funcionamento dos espaços esportivos, englobando
horários, conservação e zelo dos equipamentos;
Exercer atividades correlatas de interesse da gestão esportiva.
§4º Coordenação de Banda de Música Marcial
Promover a integração e aprimoramento da equipe;
Supervisionar a realização dos projetos e atividades;
Programar e acompanhar os ensaios;
Realizar o agendamento de apresentações, controlar as fichas de
inscrição e folhas de frequência dos integrantes, monitores, e
profissionais envolvidos, além de realizar planilhas de custos, quando
necessário;
Encarregar-se por toda manutenção e conservação todo material, tais
como: instrumentos e acessórios, entre outros, conservação consiste
em manter o asseio dos materiais e instrumentos, bem como deixá-los
em perfeito uso permanentemente
(lubrificados, limpos, ajustados, regulados etc.);
Responsável pelo local de ensaio e condições de ensaios e
apresentações;
Acompanhar as programações, a fim de produzir matéria e distribuir
nos meios de comunicação;
Acompanhar toda a tramitação de âmbito administrativo, interagindo
com a Administração Municipal;
Participar e orientar sobre o Repertório adequado para cada
apresentação da Banda Marcial;
Informar a(o) Secretário (a) as necessidades de aquisições de
instrumentos, estantes, partituras musicais e outros materiais
indispensáveis ao adequado funcionamento das aulas e da Banda
Marcial, além das questões de reparos dos equipamentos musicais;
Efetuar, anualmente, o inventário dos bens pertencentes à Entidade;
Manter sempre em ordem a sala de aula e de ensaios;
Promover o bom relacionamento entre aprendizes e músicos;
Informar a(o) Secretário (a) as atividades em andamento da Banda e,
quando necessário, os fatos que ultrapassem as suas competências;
Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas
pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
§5º Coordenação de Espaços Culturais
Responsabilizar-se
pelas
atividades
de
direcionamento
e
monitoramento dos serviços de limpeza;
Controle gerencial dos recursos humanos em atividade nestes espaços,
otimização do uso de materiais de consumo, expediente e outros;
Coordenação das atividades de programação do espaço cultural.
TÍTULO V
COMISSIONADOS E SUA REMUNERAÇÃO
Art. 39. Os cargos de provimento em comissão e as funções de
confiança,
necessárias
ao
preenchimento
da
nova
estrutura
administrativa, que são declarados de livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, passam a serem os
contidos no Anexo I da presente lei com a respectiva nomenclatura,
quantidade, vencimento e representação.
Art. 40. Ficam revogados quaisquer dispositivos legais anteriores que
prevejam a investidura dos cargos em comissão contidos no Anexo I
que não seja através da livre nomeação e exoneração por parte do
Prefeito Municipal.
Art. 41. Os valores mensais do subsidio, do vencimento e da
representação que compõem a remuneração dos cargos de provimento
em comissão são divisíveis e proporcionais aos dias do mês em que o
titular permaneceu no exercício de suas funções.
Art. 42. Em conformidade com os artigos 37. incisos X e XI, e 39, §
4°, da Constituição Federal, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito
Municipal, os Secretários Municipais, os Chefes de Gabinete, são
agentes políticos e remunerados exclusivamente por subsídio em
parcela única, fixado ou alterado por lei específica que dispuserem
sobre a matéria, cujas disposições são reunidas e unificadas por esta
Lei de reestruturação administrativa.
Art. 43. Os servidores titulares de cargos efetivos investidos em cargo
em comissão, poderão optar pelo seu salário de efetivo acrescido da
representação de seu cargo em comissão, ou pelo vencimento base do
cargo em comissão acrescido da representação do cargo em comissão.
Parágrafo Único: Quando o cargo de provimento em comissão não
tiver sua remuneração composta de vencimento mais representação, o
servidor efetivo para nesse ser investido deverá afastar-se do cargo
efetivo que ocupar, por impossibilidade de cumulação do vencimento
do seu cargo efetivo com o vencimento do cargo em comissão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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