DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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Organizar, acompanhar e apoiar as equipes representativas do 
Município nas competições esportivas; Incentivar o esporte de 
iniciação, formação e socioeducativo atendendo as demandas da 
comunidade; Integrar-se com órgãos vinculados ao desenvolvimento 
do esporte, buscando uma ação conjunta; Criar, manter, ampliar e 
realizar projetos esportivos organizados em parceria com outras 
Secretarias e/ou entidades públicas e privadas; Propiciar ações que 
incentivem eventos esportivos visando à integração e a participação 
através da cogestão entre poder público e a comunidade; Apoiar a 
realização de eventos esportivos, promovidos por entidades 
governamentais e órgãos representativos da comunidade; Implantar 
projetos que incentivem o esporte de alto rendimento; Viabilizar, 
planejar, executar e supervisionar os projetos de formação esportiva 
nas diversas modalidades; Implementar ações que visem a integração 
entre os distritos, incentivando-os à prática de diferentes modalidades 
esportivas; Administrar e supervisionar os espaços esportivos do 
município ligados à secretaria; Garantir o atendimento aos usuários 
dos equipamentos esportivos; Acompanhar a planilha de uso dos 
equipamentos esportivos; Executar outras atividades correlatas. 
  
Art.38. São atribuições dos órgãos e unidades de serviços da 
Secretaria da Juventude, Cultura Esporte e Lazer, dispostas no inciso 
IX, §3º do artigo 10 da presente lei, as seguintes: 
  
§1º Assessoria Especial de Gestão: 
Assessorar o(a) secretário(a) no desempenho de suas funções, análise 
e acompanhamento de projetos financiados, execução de atividades 
técnico-administrativas gerenciar informações; 
Auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, 
marcando e cancelando compromissos; 
Controle de documentos e correspondências; 
Sugerir a(o) Secretário(a) alterações na legislação pertinente, de modo 
a ajustá-la ao interesse público do Município; 
Exercer outras atividades correlatas. 
  
§2º Departamento de arte e cultura: 
Mobilizar cidadãos e grupos definidos como público-alvo de eventos 
e ações da área da cultura; 
Apoiar a efetivação de atividades de integração, capacitação e 
mapeamento cultural; 
Estimular o acesso do jovem aos bens públicos (equipamentos 
culturais); 
Colaborar com atividades de políticas públicas da cultura; 
Apoiar os Conselhos Municipais nas áreas da cultura; 
Exercer outras atividades correlatas. 
  
§3º Departamento de Esporte e Lazer: 
Mobilizar cidadãos e grupos definidos como público-alvo de eventos 
esportivos e ações da secretaria; 
Gerenciamento dos equipamentos esportivos; 
Apoiar a efetivação de atividades de integração, capacitação e 
mapeamento esportivo; 
Colaborar em atividades de promoção de lazer; 
Estimular o acesso do jovem aos bens públicos (equipamentos 
esportivos) 
Apoiar os Conselhos Municipais nas áreas do esporte; 
Executar outras atividades correlatas. 
  
VIII - Supervisão de Espaços Esportivos: 
Supervisionar o funcionamento dos espaços esportivos, englobando 
horários, conservação e zelo dos equipamentos; 
Exercer atividades correlatas de interesse da gestão esportiva. 
  
§4º Coordenação de Banda de Música Marcial 
Promover a integração e aprimoramento da equipe; 
Supervisionar a realização dos projetos e atividades; 
Programar e acompanhar os ensaios; 
Realizar o agendamento de apresentações, controlar as fichas de 
inscrição e folhas de frequência dos integrantes, monitores, e 
profissionais envolvidos, além de realizar planilhas de custos, quando 
necessário; 
Encarregar-se por toda manutenção e conservação todo material, tais 
como: instrumentos e acessórios, entre outros, conservação consiste 
em manter o asseio dos materiais e instrumentos, bem como deixá-los 
em perfeito uso permanentemente 
(lubrificados, limpos, ajustados, regulados etc.); 
Responsável pelo local de ensaio e condições de ensaios e 
apresentações; 
Acompanhar as programações, a fim de produzir matéria e distribuir 
nos meios de comunicação; 
Acompanhar toda a tramitação de âmbito administrativo, interagindo 
com a Administração Municipal; 
Participar e orientar sobre o Repertório adequado para cada 
apresentação da Banda Marcial; 
Informar a(o) Secretário (a) as necessidades de aquisições de 
instrumentos, estantes, partituras musicais e outros materiais 
indispensáveis ao adequado funcionamento das aulas e da Banda 
Marcial, além das questões de reparos dos equipamentos musicais; 
Efetuar, anualmente, o inventário dos bens pertencentes à Entidade; 
Manter sempre em ordem a sala de aula e de ensaios; 
Promover o bom relacionamento entre aprendizes e músicos; 
Informar a(o) Secretário (a) as atividades em andamento da Banda e, 
quando necessário, os fatos que ultrapassem as suas competências; 
Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas 
pelo(a) Prefeito(a) Municipal. 
  
§5º Coordenação de Espaços Culturais 
Responsabilizar-se 
pelas 
atividades 
de 
direcionamento 
e 
monitoramento dos serviços de limpeza; 
Controle gerencial dos recursos humanos em atividade nestes espaços, 
otimização do uso de materiais de consumo, expediente e outros; 
Coordenação das atividades de programação do espaço cultural. 
  
TÍTULO V 
  
COMISSIONADOS E SUA REMUNERAÇÃO 
  
Art. 39. Os cargos de provimento em comissão e as funções de 
confiança, 
necessárias 
ao 
preenchimento 
da 
nova 
estrutura 
administrativa, que são declarados de livre nomeação e exoneração 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, passam a serem os 
contidos no Anexo I da presente lei com a respectiva nomenclatura, 
quantidade, vencimento e representação. 
  
Art. 40. Ficam revogados quaisquer dispositivos legais anteriores que 
prevejam a investidura dos cargos em comissão contidos no Anexo I 
que não seja através da livre nomeação e exoneração por parte do 
Prefeito Municipal. 
  
Art. 41. Os valores mensais do subsidio, do vencimento e da 
representação que compõem a remuneração dos cargos de provimento 
em comissão são divisíveis e proporcionais aos dias do mês em que o 
titular permaneceu no exercício de suas funções. 
  
Art. 42. Em conformidade com os artigos 37. incisos X e XI, e 39, § 
4°, da Constituição Federal, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito 
Municipal, os Secretários Municipais, os Chefes de Gabinete, são 
agentes políticos e remunerados exclusivamente por subsídio em 
parcela única, fixado ou alterado por lei específica que dispuserem 
sobre a matéria, cujas disposições são reunidas e unificadas por esta 
Lei de reestruturação administrativa. 
  
Art. 43. Os servidores titulares de cargos efetivos investidos em cargo 
em comissão, poderão optar pelo seu salário de efetivo acrescido da 
representação de seu cargo em comissão, ou pelo vencimento base do 
cargo em comissão acrescido da representação do cargo em comissão. 
  
Parágrafo Único: Quando o cargo de provimento em comissão não 
tiver sua remuneração composta de vencimento mais representação, o 
servidor efetivo para nesse ser investido deverá afastar-se do cargo 
efetivo que ocupar, por impossibilidade de cumulação do vencimento 
do seu cargo efetivo com o vencimento do cargo em comissão. 
TÍTULO VI 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  

                            

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