DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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a) Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
b) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
c) a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI).
II - Taxas decorrentes:
a) do exercício regular do poder de polícia; e
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - contribuições municipais:
a) de Melhoria;
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP);
Parágrafo único - Para os fins deste Código entende-se por:
I - imposto, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte;
II - taxa, o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;
IV - contribuição de iluminação pública, o tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública do município.
Seção II
Da Competência
Art. 5º - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na
Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do município, observado o disposto neste Código.
Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
§ 1º - A atribuição a que se refere o caput deste artigo compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de
direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Seção III
Das Limitações da Competência Tributária
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Tabuleiro do Norte:
I - instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ―b‖ do
inciso II, deste artigo.
Parágrafo único - A vedação constante da alínea ―c‖ do inciso II, deste artigo, não se aplica na fixação da base de cálculo do Imposto Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) a que se refere a alínea ―b‖ do inciso I, do art. 4º, deste Código.
Art. 8º - É vedado ao município instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos.
Subseção II
Das Imunidades
Art. 9º - É vedado ao Município instituir impostos sobre:
I - o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei;
IV - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em
geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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