DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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§ 2º - As vedações do inciso I e do §1º, deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
  
§ 3º - O disposto nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas. 
  
§ 4º - O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele 
referidas: 
  
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, na forma exigida 
pela lei. 
  
Art. 10 - As disposições e os requisitos estabelecidos neste Código para gozo da imunidade serão verificados pela Administração Tributária. 
  
§ 1º - A imunidade será reconhecida por ato do Secretário de Finanças do município, a pedido ou de ofício, gerando efeitos jurídicos somente a partir 
da data do reconhecimento. 
  
§ 2º - O reconhecimento da imunidade prevista no § 1º, deste artigo, terá validade de 03 (três) anos, devendo ser requerida a renovação antes do 
término de vigência. 
  
§ 3º - Quando a administração tributária verificar, em processo regular, o descumprimento das condições e requisitos para gozo da imunidade de 
entidade ou instituição já autorizada pelo município, o reconhecimento será suspenso ou cancelado, por ato do Secretário de Finanças. 
  
§ 4º - Ocorrendo a suspensão ou cancelamento da imunidade tributária nos termos deste artigo, o sujeito passivo fica obrigado, no prazo e forma 
estabelecidos em regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização 
monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis. 
  
§ 5º - O sujeito passivo que tiver a aplicação de sua imunidade suspensa ou cancelada poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 
1º de janeiro do ano subsequente àquele em que houver ocorrido a suspensão ou cancelamento do benefício. 
  
§ 6º - O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 1° deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais 
previstos neste Código, cuja apreciação será feita até o final do ano em que foi protocolado o pedido. 
  
§ 7º - O reconhecimento da imunidade a que se refere este artigo não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações tributárias 
previstas na legislação. 
  
§ 8º - A administração tributária poderá exigir, para reconhecimento da imunidade das instituições de assistência social a que se refere o inciso III do 
art. 9°, desta Seção, certificado de entidade de fins filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou órgão 
equivalente. 
  
Art. 11 - Cessa a imunidade para as pessoas jurídicas de direito público ou privado em relação aos imóveis prometidos à venda, desde o momento 
em que se constituir o negócio jurídico. 
  
Parágrafo único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente às entidades referidas neste artigo, o tributo recairá 
sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a 
qualquer título. 
  
TÍTULO II 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Seção Única 
Das Normas Tributárias e das Regras Gerais 
  
Art. 12 - A expressão legislação tributária compreende as leis complementares, as leis ordinárias, os decretos e as normas complementares que 
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 
  
Art. 13 - Somente a lei pode estabelecer: 
  
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos; 
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; 
III - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; 
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 
V - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros; 
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e de dispensa ou redução de penalidades. 
  
Parágrafo único - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da 
respectiva base de cálculo ou do próprio tributo. 
  

                            

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