DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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§ 2º - As vedações do inciso I e do §1º, deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - O disposto nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 4º - O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele
referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, na forma exigida
pela lei.
Art. 10 - As disposições e os requisitos estabelecidos neste Código para gozo da imunidade serão verificados pela Administração Tributária.
§ 1º - A imunidade será reconhecida por ato do Secretário de Finanças do município, a pedido ou de ofício, gerando efeitos jurídicos somente a partir
da data do reconhecimento.
§ 2º - O reconhecimento da imunidade prevista no § 1º, deste artigo, terá validade de 03 (três) anos, devendo ser requerida a renovação antes do
término de vigência.
§ 3º - Quando a administração tributária verificar, em processo regular, o descumprimento das condições e requisitos para gozo da imunidade de
entidade ou instituição já autorizada pelo município, o reconhecimento será suspenso ou cancelado, por ato do Secretário de Finanças.
§ 4º - Ocorrendo a suspensão ou cancelamento da imunidade tributária nos termos deste artigo, o sujeito passivo fica obrigado, no prazo e forma
estabelecidos em regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização
monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis.
§ 5º - O sujeito passivo que tiver a aplicação de sua imunidade suspensa ou cancelada poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de
1º de janeiro do ano subsequente àquele em que houver ocorrido a suspensão ou cancelamento do benefício.
§ 6º - O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 1° deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais
previstos neste Código, cuja apreciação será feita até o final do ano em que foi protocolado o pedido.
§ 7º - O reconhecimento da imunidade a que se refere este artigo não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações tributárias
previstas na legislação.
§ 8º - A administração tributária poderá exigir, para reconhecimento da imunidade das instituições de assistência social a que se refere o inciso III do
art. 9°, desta Seção, certificado de entidade de fins filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou órgão
equivalente.
Art. 11 - Cessa a imunidade para as pessoas jurídicas de direito público ou privado em relação aos imóveis prometidos à venda, desde o momento
em que se constituir o negócio jurídico.
Parágrafo único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente às entidades referidas neste artigo, o tributo recairá
sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a
qualquer título.
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Normas Tributárias e das Regras Gerais
Art. 12 - A expressão legislação tributária compreende as leis complementares, as leis ordinárias, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 13 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
III - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
V - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e de dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo único - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo ou do próprio tributo.
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